TJPA - 0806933-66.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 12:48
Juntada de
-
16/07/2025 12:47
Juntada de
-
16/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:21
Juntada de extrato de subcontas
-
09/07/2025 09:49
Juntada de Informações
-
03/07/2025 11:41
Juntada de Informações
-
12/06/2025 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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12/06/2025 14:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/05/2025 10:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
23/05/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 01:16
Decorrido prazo de GABRIEL GIRAO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:41
Decorrido prazo de IGEPREV em 24/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:12
Decorrido prazo de GABRIEL GIRAO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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15/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/04/2025 09:57
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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03/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:43
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0806933-66.2017.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: GABRIEL GIRAO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV DECISÃO Ante a situação de descumprimento da obrigação, incide o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (grifo nosso).
Entretanto, para que seja realizado o bloqueio via SISBAJUD e consequente sequestro, é indispensável que seja atualizado o valor requisitado, bem como sejam discriminados eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições passíveis de retenção na fonte.
Com efeito, a Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022, assim dispõe: Art. 2o Para os fins desta Resolução: (...) VI – data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; (...) Art. 22 (...) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. (...) Art. 24.
A metodologia de atualização prevista nesta Resolução se aplica às requisições de pequeno valor até a data do pagamento.
Parágrafo único.
Vencido o prazo para pagamento da requisição, a atualização é devida na forma do art. 20 desta Resolução. (...) Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. (...) Art. 50.
No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições desta Resolução sobre: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; III – cessão, penhora e honorários contratuais; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.
Torna-se, pois, indispensável que seja realizado pelo contabilista do juízo o cálculo de atualização, considerando-se o(s) valor(es) constante(s) na requisição e a data-base utilizada na definição do valor do crédito, seguindo-se as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável.
Ante o exposto, assim decido: a) Determino sejam os autos encaminhados ao contabilista do juízo para atualização do valor do débito, com a discriminação de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, observando-se, para tanto, a metodologia estabelecida pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável. b) Retornados os autos da Contadoria do Juízo, determino sejam adotados todos os procedimentos necessários ao bloqueio e sequestro do numerário líquido suficiente à satisfação da obrigação, deduzidos eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições informados pela Contadoria do Juízo. c) Cumprido o sequestro, determino a expedição de alvará para pagamento do crédito atualizado ao(à)(s) beneficiário(a)(s). d) Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Com a ciência desta decisão, o órgão devedor fica intimado para adotar as providências necessárias à efetivação do recolhimento de eventuais valores atinentes a imposto, FGTS e contribuições, se for o caso, conforme informado pela Contadoria do Juízo, observando-se o disposto no art. 35, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019, acima transcrito, e na legislação aplicável.
Não obstante as deliberações acima, o órgão devedor tem o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento do valor requisitado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
25/03/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2025 22:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:54
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:25
Processo Reativado
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22/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:08
Homologada a Transação
-
16/02/2024 23:29
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 23:29
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 17:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/06/2023 23:59.
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29/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 12:43
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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16/02/2023 12:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/11/2022 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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02/11/2022 04:33
Decorrido prazo de IGEPREV em 18/10/2022 23:59.
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13/10/2022 05:33
Decorrido prazo de GABRIEL GIRAO DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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13/10/2022 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2022 23:59.
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05/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 03:43
Decorrido prazo de GABRIEL GIRAO DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
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26/10/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 11:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 11:01
Processo Desarquivado
-
08/09/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 12:33
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/01/2021 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2020 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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01/08/2018 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2018 00:20
Decorrido prazo de IGEPREV em 09/07/2018 23:59:59.
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04/07/2018 00:25
Decorrido prazo de GABRIEL GIRAO DA SILVA em 03/07/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2018 23:59:59.
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08/06/2018 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2018 16:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/06/2018 09:55
Decorrido prazo de IGEPREV em 07/06/2018 23:59:59.
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07/06/2018 09:33
Conclusos para decisão
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25/05/2018 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/05/2018 23:59:59.
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24/05/2018 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2018 00:09
Decorrido prazo de IGEPREV em 09/04/2018 23:59:59.
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19/05/2018 00:09
Decorrido prazo de GABRIEL GIRAO DA SILVA em 03/04/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/03/2018 23:59:59.
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10/05/2018 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2018 12:24
Expedição de Certidão.
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04/05/2018 00:35
Decorrido prazo de IGEPREV em 17/10/2017 23:59:59.
-
03/05/2018 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/10/2017 23:59:59.
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03/05/2018 01:49
Decorrido prazo de GABRIEL GIRAO DA SILVA em 17/10/2017 23:59:59.
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03/04/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2018 10:41
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2018 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2018 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2017 08:14
Conclusos para julgamento
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07/12/2017 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2017 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2017 11:45
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2017 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2017 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2017 11:58
Conclusos para julgamento
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30/06/2017 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2017 23:59:59.
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30/06/2017 01:18
Decorrido prazo de IGEPREV em 07/06/2017 23:59:59.
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25/05/2017 12:10
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2017 11:13
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2017 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2017 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2017 11:19
Conclusos para despacho
-
13/04/2017 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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