TJPA - 0804687-96.2024.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0804687-96.2024.8.14.0028 REQUERENTE: CREUSA MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerido para se manifestar sobre a APELAÇÃO no prazo legal.
Marabá, 28 de abril de 2025.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Secretaria Cível -
28/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá PROCESSO: 0804687-96.2024.8.14.0028 Nome: CREUSA MONTEIRO DOS SANTOS Endereço: Rua Américo Castanheira, 17 B, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-230 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andar 10, 11, 13, e 14, blocos 01 e 02, sala 101,, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito de empréstimo sobre RMC c/c indenização por dano moral”, ajuizada por CREUSA MONTEIRO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a autora alegou ser aposentada pelo INSS e que identificou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Reserva de Margem Consignável – RMC”, vinculados ao contrato nº 18847691 junto ao Banco BMG.
Sustentou que jamais contratou qualquer empréstimo com desconto em RMC ou autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome.
Aduziu que a suposta contratação ocorreu em 19/05/2023, com início dos descontos em 10/06/2023, totalizando até a propositura da ação R$ 482,81.
Ressaltou que não houve envio de fatura, informação sobre número de parcelas ou previsão de término dos descontos, e que os valores não apareciam nos extratos bancários regulares.
Afirmou não ter recebido qualquer valor ou ter ciência do suposto crédito.
Argumentou que se trata de prática abusiva que viola o Código de Defesa do Consumidor e compromete o mínimo existencial da autora.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência do contrato acima impugnado, indenização por danos morais e devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Na decisão inaugural (ID 112826112), o juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova, concedeu a tutela de urgência para determinar que o réu cesse a cobrança da operação questionada, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu.
Em contestação ID 115886848, o réu alegou que a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado BMG Card em 15/05/2023, sob código de adesão nº 83151157, com emissão do cartão nº 5259 XXXX XXXX 3614 e realização de saque no valor de R$ 1.339,80, disponibilizado na conta Bradesco indicada.
Sustentou que a contratação foi regular, com fornecimento de documentos e assinatura da autora.
Esclareceu que o valor descontado mensalmente refere-se ao mínimo da fatura, autorizado mediante reserva de margem consignável.
Arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação, ausência de vício e inexistência de fraude, requerendo a improcedência da ação.
Em réplica ID 118729071, a autora refutou as alegações do réu, reafirmando que não contratou o cartão de crédito, não realizou saque e não recebeu qualquer valor, bem como que não houve comprovação de segurança adequada na contratação remota.
Alegou que não houve envio de fatura e que não há previsão contratual de término dos descontos.
Impugnou as preliminares e ressaltou que o banco é responsável por prevenir fraudes em contratações remotas, e que o ônus da prova quanto à regularidade do contrato incumbe à instituição financeira.
Negou ter sido beneficiária do saque realizado, sustentando não haver interesse de agir como condição vinculada à tentativa de solução administrativa prévia.
Requereu a manutenção da tutela de urgência concedida e a procedência integral da ação.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira ré.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
No caso dos autos, a parte autora alega que não formalizou nenhum contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) junto ao Banco BMG S.A., todavia, vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.
Com a inicial, juntou seu histórico de empréstimo consignado do INSS (ID 111448970), o qual demonstra, na página 5, que houve a averbação do contrato n.º 18847691, referente à Reserva de Margem para Cartão (RMC) do Banco BMG S.A., incluído no dia 19/05/23, bem como, demonstrou que vinha sofrendo os alegados descontos mensais, conforme a tabela “descontos de cartão” do mencionado documento, além do seu histórico de créditos do INSS juntado (ID 111448971), se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório mínimo previsto no art. 373, I, do CPC.
Por sua vez, a instituição financeira alega que a parte autora formalizou, regularmente, um contrato de cartão de crédito consignado com autorização para descontos do valor mínimo das faturas diretamente em benefício previdenciário e, por ter utilizado o cartão, procedia com os descontos em seu benefício, conforme previsto contratualmente, juntando os documentos ID 115886850 a ID 115886856.
Vejo que, se tratando de prova negativa, caberia ao banco requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Para comprovar a contratação, a instituição financeira requerida colacionou o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (ID 115886852, p.1-4), onde constam todos os dados pessoais da parte autora e todos os termos e cláusulas do negócio jurídico pactuado.
Como se vê, o contrato foi assinado digitalmente.
Importante destacar que a contratação eletrônica advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (art. 104, III, e 107, do CC/02), e possui elementos de autenticação (nome, CPF, data e hora, “selfie”, geolocalização e IP do dispositivo utilizado) que são suficientes para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), sendo desnecessária a existência de um instrumento físico assinado.
Nesse sentido entendem os Tribunais pátrios: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com anulatória de débito e danos morais.
Tutela de urgência indeferida.
Empréstimo consignado.
Vício de consentimento na contratação.
Não comprovado.
Contrato existente.
Relação jurídica demonstrada.
Litigância de má-fé.
Ausência de dolo processual.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em litigância de má-fé.
Existindo prova da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, fica demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítimo o desconto mensal no benefício previdenciário da autora.
A penalidade por litigância de má-fé depende da efetiva comprovação do dolo processual.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013316-25.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/11/2022. (TJ-RO - AC: 70133162520218220005, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 03/11/2022) ___________________________________________________ AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) ___________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico.
Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) ___________________________________________________ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (TJ-RN - AC: 08051626620218205112, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível) Do exame dos documentos colacionados pelo réu, verifica-se que a contratação teve efetivamente a anuência da parte requerente, porquanto contou com o envio de foto do documento de identidade do(a) autor(a) (ID 115886852, p.17-18), além da coleta de sua biometria facial - “selfie” (ID 115886852, p.16).
O contrato possui, ainda, numeração de autenticação eletrônica, data e hora da assinatura, IP e localização do dispositivo utilizado (“Av.
Antonio Maia, 1116 – Velha Marabá, Marabá – PA, 68500-005, Brazil”).
Da leitura do instrumento contratual (ID 115886852, p.1-4), resta claro que se trata da contratação de um cartão de crédito consignado, assinado no dia 17/05/2023, por meio do qual a parte autora autorizou, expressamente, que fossem realizados descontos mensais em sua remuneração/salário, em favor do Banco BMG, para pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado (cláusula VII, item 1.1 do contrato).
Sabe-se que, nessa modalidade de contratação, não há um número definido de parcelas para quitação do saldo devedor (como no empréstimo consignado convencional).
No cartão de crédito consignado, caso o(a) consumidor(a) faça o uso do limite disponível no cartão, como saques, compras ou aquisição de serviços, tais valores serão lançados na fatura do mês seguinte.
A parte autora deve proceder com o pagamento de sua fatura.
Caso não realize o pagamento, o valor mínimo da fatura será descontado automaticamente de sua folha de pagamento, no montante máximo de 5% de sua margem consignável, sendo o restante do saldo devedor refinanciado para as próximas faturas, com os encargos moratórios devidos.
Portanto, os descontos impugnados pela parte autora em seu benefício previdenciário do INSS nada mais são do que os descontos para pagamento dos valores mínimos de suas faturas mensais do cartão de crédito consignado que foi comprovadamente contratado pela parte autora, conforme consignado nos documentos colacionados pelo Banco.
Por fim, o banco requerido juntou aos autos o comprovante de transferência eletrônica – TED (ID 115886851, p.2) do valor solicitado à título de saque (R$ 1.339,80), por meio da Cédula de Crédito Bancário (ID 115886852, p.6), assinado eletronicamente pela parte autora, e que foi creditado no dia 19/05/2023 em sua conta bancária (Banco Bradesco, ag.: 2178-4, conta: 59338-9).
Destaco que a parte autora não fez juntar aos autos os extratos bancários da conta indicada, relativos ao período do contrato controvertido, ou comprovar que a referida conta não existe, limitando-se a dizer que não recebeu o valor do empréstimo.
Tais circunstâncias afastam a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, condição para a própria inversão do ônus da prova.
Cumpre esclarecer, nesse ponto, que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial ou durante a instrução, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC), a fim de demonstrar não ter recebido os valores dos saques alegados fraudulentos.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO ATENDIMENTO AO PEDIDO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO – PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO PELA PARTE DEMANDANTE – PLEITO INSTRUÍDO SEM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 319, 320 E 321 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Constatado que a demanda não foi instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, verifica-se que o requerente não atendeu ao disposto nos artigos 320 e 321 do CPC; 2.
A juntada de extrato da conta corrente no período compreendido entre os 30(trinta) dias anteriores e os 30(trinta) dias posteriores ao desconto da primeira parcela do empréstimo, é requisito indispensável à propositura da ação, visto que tal documento é fundamental para comprovar o recebimento ou não dos valores relativos ao empréstimo. 3.
A parte autora não é hipossuficiente para a produção de tal prova que fora determinada pelo juízo de 1º grau, qual seja, o extrato acima referido.
Portanto, não havendo justificativa para não fazê-lo. 4.
Magistrado, com base no dever geral de cautela pode/deve exigir que a parte autora apresente nos autos documentos capazes de comprovar a comprovação de seu direito, bem como para alcançar a verdade real dos fatos. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800024-34.2023.8.14.0095 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/02/2024) (grifei). ___________________________________________________ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAIS.
DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
ADITAMENTO DA INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRAO NÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O BENEFÍCIO PROCESSUAL DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ILIDE A PRODUÇÃO PROBATÓRIA MÍNIMA.
EXTRATO BANCÁRIO É PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO PELO INTERESSADO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAR QUE NÃO FORA BENEFICIADO PELO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O Apelante tenta valer-se de sua hipossuficiência, reivindicando a inversão do ônus da prova e tentando atribuir o ônus total da prova à parte adversa.
Ocorre que o benefício processual da inversão do ônus da prova não o elide da produção probatória mínima para a instrução do feito.
II – A prova requerida não é de difícil produção pela parte interessa haja vista que há um período delimitado, que facilita que o consumidor possa apresentar um simples extrato deste intervalo de tempo, sem que precise para tanto despender vultuosos valores com tarifas bancárias.
III - Uma vez que a parte não cumpriu com o aditamento determinado pelo Juízo, melhor sorte não há para o Requerente, sendo imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0005446-91.2018.8.14.1875 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/09/2023) (grifei). ___________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBI-TO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PE-DIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁ-RIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPRO-VANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EM-PRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PRO-VA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA IN-VERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECI-DO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RI-CARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019).
A obtenção de extratos bancários é operação de simples realização, podendo ser obtido pelos diversos meios disponibilizados pelas instituições financeiras, como aplicativos de celular, através dos sites dos bancos, por meio de caixa eletrônico ou por atendimento presencial em agência bancária.
Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) e pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
A parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação juntada pela parte requerida, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas por qualquer documento.
Por todo o exposto, evidenciado que o(a) autor(a) contratou o cartão de crédito consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados.
Isso é o quanto basta para a improcedência do pedido.
Como curial, são os fatos alegados pelo autor que definem e individualizam a demanda.
Como ensina OVIDIO BATISTA “mudou o fato, mudou-se a demanda. mudou-se a causa de pedir outra é a demanda”.
Calamandrei afirma que o órgão julgador “deve levar em consideração somente os fatos alegados pelas partes, e deve, também, se limitar a conceder ou denegar, à base deles, a providência pedida”.
Por isso, o juiz figura como expectador do que trazem as partes, tanto em relação à pretensão e sua extensão, quanto aos fatos integrantes da causa de pedir ou em relação aos fatos que dão suporte à resistência à pretensão.
Como dito, a causa de pedir que fundamenta a pretensão da parte autora, consistente nos indevidos descontos perpetrados em seus proventos mensais, porque, segundo afirma, não teria firmado contrato com a ré - essa é a causa de pedir – não subsistente, na medida em que foi firmado contrato de cartão de crédito consignado com a transferência dos valores dos saques para a autora.
Com efeito, revelando-se insubsistente a causa de pedir circunscrita na inexistência de negócio jurídico, na medida em que a prova demonstra a existência do contrato, com a efetiva transferência de valores em favor da autora, a improcedência da pretensão indenizatória é de rigor.
Observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de aparente legalidade, sendo apta para demonstrar a realização de contrato com a parte requerida.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento em massa de ações por profissionais de escritórios com sede em outro município ou outro estado, a existência de teses genéricas e narrativa fática não assertiva, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante, o pedido de dispensa de audiência de conciliação, a ausência da parte autora na audiência de conciliação, um grande lapso temporal decorrido entre a data da celebração do contrato/do desconto realizado e do ajuizamento da ação, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento do requerente à audiência UNA (quando sob o rito da Lei nº 9.099/95), mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso. É importante esclarecer que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período ou pela utilização de petições padronizadas, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos e o abuso no exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, do CF).
Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro, juiz do TJSP: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos.
Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência”. (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro.
Litigiosidade predatória: o fenômeno das "fake lides".
Disponível em: ).
O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo." (STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Não se está a dizer que este é o caso dos autos, porém, esse contexto desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Outrossim, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a parte requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu, à luz do art. 422 do CC.
Portanto, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização do valor em favor da parte autora, o tempo de vigência do negócio jurídico sem reclamações, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos referentes ao contrato.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões.
Portanto, a IMPROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por decorrência lógica, REVOGO os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida nos autos.
CONDENO o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
01/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/03/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:06
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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