TJPA - 0818772-56.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 10:18 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2025 10:18 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 10:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/05/2025 17:29 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 17:29 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 20:29 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
 
 Edgar Lassance Cunha.
 
 Endereço: Av.
 
 Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
 
 Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0818772-56.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARIA HELENA SOUSA LOBATO Endereço: Travessa WE-68, 552, (Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-100 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, torre 1, 13 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de tutela de urgência, restituição de valores pagos em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA HELENA SOUSA LOBATO em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora alega que, embora tenha buscado contratação de empréstimo consignado convencional, foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado, operação esta que reputa abusiva, ilegal e nula, por ausência de informação clara e transparente, bem como por gerar dívida de natureza perpétua e impagável.
 
 A parte ré apresentou contestação (Id nº 128104011), na qual suscitou: i) preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; ii) alegação de ausência de interesse processual e de prévio requerimento administrativo; iii) prescrição e/ou decadência em face da suposta data da contratação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 I.
 
 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora formulou pedido de justiça gratuita, declarando-se pobre na forma da lei, bem como juntou documentação que demonstra sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 O simples requerimento da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência é, em regra, suficiente à concessão da gratuidade, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Ausente prova concreta de que a autora detém recursos suficientes para arcar com os custos do processo, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido.
 
 II.
 
 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A alegação da parte ré de ausência de interesse processual em virtude da ausência de esgotamento da via administrativa não prospera.
 
 O acesso à justiça é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não se exigindo, como condição para o exercício do direito de ação, a prévia provocação do fornecedor de serviços por meio de requerimento administrativo.
 
 A jurisprudência tem reiteradamente afastado tal exigência, especialmente em se tratando de ações envolvendo relação de consumo.
 
 A narrativa da parte autora evidencia a presença do binômio necessidade e adequação.
 
 Deste modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
 
 III.
 
 DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A prescrição foi arguida sob o fundamento de que a parte autora teve ciência da contratação desde o momento da formalização do contrato, em 2017, e, portanto, teria deixado transcorrer o prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Contudo, tal alegação não pode ser acolhida, pois a relação jurídica em exame se refere à desconstituição de descontos mensais e sucessivos realizados sobre proventos da parte autora, decorrentes de operação identificada como cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
 
 Nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, permanecendo incólume o direito de discutir as parcelas ainda não alcançadas pelo decurso temporal.
 
 Assim dispõe a Súmula 85 do STJ: “Súmula 85 do STJ – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Embora a referida súmula refira-se expressamente à Fazenda Pública, a jurisprudência aplicou por analogia este mesmo entendimento às relações continuadas entre particulares, inclusive em sede de contratos bancários, nos quais se operam descontos mensais em benefícios previdenciários.
 
 Portanto, a cada novo desconto opera-se novo fato gerador do direito à pretensão restitutória, não havendo como se reconhecer, de forma global, a prescrição do fundo de direito.
 
 Assim, rejeito a preliminar de prescrição, sem prejuízo de futura análise quanto às parcelas eventualmente alcançadas pela prescrição quinquenal, quando do julgamento de mérito.
 
 IV.
 
 DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA No mesmo sentido, também não prospera a alegação de decadência da pretensão autoral.
 
 Deve-se pontuar que a pretensão deduzida nos autos é de natureza declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com pleito indenizatório e repetição de indébito.
 
 Conforme preconiza o artigo 147 do Código Civil, quando o vício do negócio é decorrente de dolo ou omissão dolosa, e não de mera ignorância ou arrependimento, incide regra específica quanto ao início do prazo decadencial.
 
 Dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II – no caso de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.
 
 Todavia, este prazo somente começa a fluir a partir da ciência inequívoca da existência do vício, ou seja, da real natureza da contratação, o que, conforme bem pontuado na inicial, só se tornou perceptível à parte autora após constatar que os descontos persistiam indefinidamente, mesmo após o suposto adimplemento da dívida originária.
 
 Além disso, quando se trata de relação de consumo, é assente que o CDC prevalece sobre normas gerais do Código Civil, e neste contexto, não se aplica a decadência para a tutela de direitos indisponíveis, especialmente quando se discute nulidade contratual absoluta, como nos casos em que se alega a existência de cláusulas abusivas e vícios de consentimento, nos termos do artigo 51 do CDC: Art. 51.
 
 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; Nulidade absoluta, nos termos do artigo 169 do Código Civil, não se convalida com o tempo e, portanto, é imprescritível e indeclinável pelo julgador.
 
 Logo, rejeito a prejudicial de decadência, uma vez que não há decadência a ser reconhecida na hipótese dos autos, diante da natureza da pretensão formulada.
 
 V.
 
 SANEAMENTO DO PROCESSO Superadas as questões preliminares e prejudiciais, declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), ou, querendo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
 
 Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
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                                            07/04/2025 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 08:37 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/04/2025 10:48 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 10:48 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 09:05 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2025 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 12:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/11/2024 10:06 Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/11/2024 10:06 Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA SOUSA LOBATO - CPF: *55.***.*72-04 (AUTOR). 
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                                            01/10/2024 11:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/08/2024 16:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/08/2024 16:53 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2024 16:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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