TJPA - 0819127-59.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
 
 Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Belém, 11 de agosto de 2023.
 
 SIMONE CARVALHO SILVA
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                                            11/08/2023 06:57 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            11/08/2023 06:55 Baixa Definitiva 
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                                            10/08/2023 16:52 Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 09/08/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 00:00 Publicado Sentença em 19/07/2023. 
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                                            19/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819127-59.2021.8.14.0301 APELANTE: GUAMA ENGENHARIA LTDA APELADO: ARNALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA JUNIOR RELATORA: DESª.
 
 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – DESCUMPRIMENTO – DESERÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GUAMA ENGENHARIA LTDA., inconformada com a sentença proferida pelo MM.
 
 Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada contra si por ARNALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA JUNIOR, julgou procedente a pretensão exordial.
 
 Em decisão de ID 14282067, indeferi o pedido de benefício da gratuidade de justiça, uma vez que, esta não demonstrou a condição de hipossuficiência, determinando, portanto, o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do presente recurso. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Precipuamente, para que o recurso seja conhecido, impõe-se o preenchimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, cujo a eventual ausência de qualquer um deles inviabiliza a análise do mérito recursal.
 
 Com efeito, conforme preceitua o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos.
 
 Isso porque o simples pedido de gratuidade não é demonstração da situação de hipossuficiência, tratando-se de presunção relativa, consoante exigência constitucional do art. 5º, LXXIV, da CF c/c § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
 
 Nesse sentido, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 DECISÃO COLEGIADA.
 
 AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
 
 INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
 
 A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
 
 Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). (Grifei).” No caso em tela, a gratuidade de justiça fora indeferida a ora apelante, visto que os documentos apresentados comprovaram apenas a inatividade da empresa, restando ausente os requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita, ocasião em que determinou o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do referido recurso, conforme ID 10356454.
 
 Ocorre que, não obstante tenham sido oportunizado a recorrente o recolhimento do preparo, deixou esta transcorrer in albis o respectivo prazo (ID 14460360), impondo-se na hipótese o reconhecimento da deserção e não conhecimento do recurso com fundamento no art. 101, §2º do CPC.
 
 Corroborando o entendimento acima esposado vejamos precedente jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
 
 DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL SOB PENA DE DESERÇÃO.
 
 ART. 101, § 2o, CPC.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, atribui ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
 
 Foi determinada a comprovação da suposta hipossuficiência que embasou a aplicação do benefício da gratuidade de Justiça, já que houve impugnação da parte agravada e os elementos do processo não se mostravam suficientes para a certeza em relação à situação de carência da parte agravante (art. 99, § 2o e 7o, do CPC).
 
 Com base no princípio da cooperação foi elastecido o prazo para comprovação da necessidade desse benefício e este se quedou inerte. 2.1.
 
 Revogado a benesse da gratuidade de Justiça, determinou-se a comprovação do recolhimento do preparo, à exegese das previsões contidas nos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, ambos do CPC, sob pena de deserção. 2.2.
 
 Diante da ausência de preparo e ausência de comprovação para a impossibilidade de o fazer, reconhecida a deserção, negando-se conhecimento do recurso. 3.
 
 Recurso desprovido. (TJ-DF 07066831920198070020 DF 0706683-19.2019.8.07.0020, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/03/2021, 6a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/03/2021).” (Negritou-se). “EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA – NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESCUMPRIMENTO - DESERÇÃO - DECISÃO MANTIDA. -Deve ser mantida a decisão que, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira pelo recorrente, e, do não recolhimento do preparo, no prazo fixado, não conhece do recurso de apelação por deserção. (TJ-MG - AGT: 10000180656050003 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 10/12/0019, Data de Publicação: 16/12/2019). (Negritou-sei).” Assim, impõe-se o não conhecimento do presente Recurso de Apelação, face o decurso do prazo para o recolhimento do preparo, o qual se coaduna em requisito de admissibilidade recursal.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, face a ausência de requisito de admissibilidade recursal, nos termos da fundamentação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém/PA, 17 de julho de 2023.
 
 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora.
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                                            17/07/2023 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2023 09:36 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ARNALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *37.***.*94-91 (APELADO) e GUAMA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-69 (APELANTE) 
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                                            13/07/2023 12:11 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2023 12:11 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/07/2023 21:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/07/2023 21:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/06/2023 08:51 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2023 00:18 Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 05/06/2023 23:59. 
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                                            29/05/2023 00:07 Publicado Decisão em 29/05/2023. 
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                                            27/05/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023 
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                                            26/05/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819127-59.2021.8.14.0301 APELANTE: GUAMA ENGENHARIA LTDA.
 
 APELADO: ARNALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA JUNIOR RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
 
 Analisando os autos, verifica-se em que pese o pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, o recorrente não demonstrou fazer jus ao pleito e, uma vez instada à comprovação, nos termos do artigo 99, §2° do Código de Processo Civil (ID 13968296), tão somente colacionou aos autos documentos informando acerca da existência de várias ações trabalhistas ajuizadas contra si, restando, neste caso, evidente a insuficiência de comprovação do ID 14135114, o que faz erigir a ausência de configuração dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
 
 Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CAUÇÃO IDÔNEA – NECESSIDADE – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE – ELEMENTOS NOS AUTOS.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 A caução a ser prestada pelo autor da ação de sustação de protesto deverá ser idônea, o que não acontece com o oferecimento de eventual crédito discutido numa ação de execução que poderá ser até embargada.
 
 Isso afasta a idoneidade do crédito e da caução.
 
 A gratuidade de justiça, nos termos do parágrafo 2º, do art. 99 do NCPC, deve ser indeferida quando os elementos dos autos evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. (TJ-MG – AI: 10000160485470001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 29/09/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2016).” (Negritou-se).
 
 Desta feita, INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 Intime-se o recorrente para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de Deserção.
 
 Recolhido o preparo ou decorrido o prazo in albis, conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém/PA, 25 de maio de 2023.
 
 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora.
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                                            25/05/2023 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2023 13:15 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARNALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *37.***.*94-91 (APELADO) e GUAMA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-69 (APELANTE). 
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                                            16/05/2023 20:12 Conclusos ao relator 
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                                            16/05/2023 20:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2023 00:06 Publicado Despacho em 09/05/2023. 
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                                            09/05/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023 
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                                            08/05/2023 00:00 Intimação DESPACHO Em suas razões recursais, pugna a apelante pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo não poder arcar com as custas atinentes ao preparo.
 
 Em que pese a presunção de veracidade descrita no verbete sumular 06 desta Corte, firmo entendimento quanto à necessidade de juntada aos autos de comprovantes acerca da aludida condição de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2°, segunda parte do Código de Processo Civil.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de Justiça Gratuita.
 
 Servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
 
 Publique-se e Intimem-se.
 
 Belém/PA, 05 de maio de 2023.
 
 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.
 
 Desembargadora - Relatora.
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                                            05/05/2023 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2023 12:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2023 12:56 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2023 12:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/05/2023 12:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/05/2023 14:10 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            13/04/2023 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2023 11:50 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            12/12/2022 09:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/12/2022 20:21 Juntada de Certidão 
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                                            08/12/2022 00:07 Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/12/2022 23:59. 
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                                            08/12/2022 00:07 Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 07/12/2022 23:59. 
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                                            03/11/2022 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2022 09:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2022 10:09 Conclusos ao relator 
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                                            20/10/2022 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2022 15:01 Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/10/2022 23:59. 
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                                            19/10/2022 15:01 Decorrido prazo de GUAMA ENGENHARIA LTDA em 18/10/2022 23:59. 
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                                            22/09/2022 00:02 Publicado Despacho em 22/09/2022. 
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                                            22/09/2022 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022 
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                                            21/09/2022 00:00 Intimação D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis, intimem-se as partes litigantes acerca da possibilidade de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se também no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, certifique-se e conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém /PA, 19 de setembro de 2022.
 
 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora
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                                            20/09/2022 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2022 16:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2022 12:08 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2022 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2022 12:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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