TJPA - 0801288-44.2024.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2025 13:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
-
09/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 10:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
-
09/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 22:20
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
03/07/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2025 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 13:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/06/2025 13:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/06/2025 13:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/06/2025 13:31
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/06/2025 13:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/06/2025 13:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/06/2025 13:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/06/2025 13:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/06/2025 13:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/06/2025 13:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/06/2025 13:23
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/06/2025 13:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/06/2025 13:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/06/2025 13:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/06/2025 13:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/06/2025 13:17
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:27
Expedição de Alvará de Soltura.
-
13/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:41
Revogada a Prisão
-
12/06/2025 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por REJANE BARBOSA DA SILVA em/para 12/06/2025 10:00, Vara Única de Ulianópolis.
-
12/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 08:24
Expedição de Informações.
-
03/06/2025 10:44
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 10:42
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 14:55
Juntada de mandado
-
30/05/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 14:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 12/06/2025 10:00, Vara Única de Ulianópolis.
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19/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801288-44.2024.8.14.0130 ENCARREGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA FLAGRANTEADO: JOSE BENTO LIMA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa do acusado JOSÉ BENTO LIMA DA SILVA no id. 141903677.
Alega o acusado, excesso de prazo para a formação da culpa, ausência de reavaliação da prisão, insuficiência de provas, em caso de condenação a pena provável não excederia o tempo já cumprido, o réu possui residência fixa, ocupação lítica e não tem antecedentes.
Por fim, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
O Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva no id. 142116628. É a síntese do necessário.
Decido.
De início, verifico que os requisitos do “fumus comissi delicti” – que se desdobra na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria – e do “periculum libertatis” – que compreende a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” – estão conjuntamente presentes no caso em análise.
Isso porque constam nos autos, oitiva do condutor (ID 130567804 – Pág. 4/5), testemunhas (ID 130567804 – Pág. 6/15), vítima (ID 130567804 – Pág. 17/19), conduzido (ID 130567804 - Pág. 21); Exame de Lesão Corporal e registros fotográficos (ID 130567804 – Pág. 35/38).
A vítima narrou “que ainda hoje, após sair da delegacia, já por voltadas 12h00, o nacional JOSÉ BENTO foi até a sua residência (...), oportunidade em que o mesmo lhe afirmou que esta é ‘dedo duro’, ‘vagabunda’ (...); que afirma que JOSÉ BENTO possui atitudes psicopatas e controladoras; (...) que JOSÉ BENTO já afirmou para a declarante que ‘vai matá-la e depois se matar’; (...) que a declarante teme por sua integridade física e psicológica, bem como as das pessoas com vivem próximo a si” (id. 130567804 – Pág. 17/19).
Além disso, o periculum libertatis persiste, caracterizado pelo risco social que a liberdade do réu representa, diante da gravidade concreta do fato praticado e da sua periculosidade, pois, vem, reiteradamente, perseguindo, ameaçando a integridade física e psicológica da vítima, E.
S.
D.
J., causando prejuízo à sua saúde psicológica.
A tanto, uma vez em liberdade, há sério e concreto risco de reiteração delituosa por parte do investigado, até porque, conforme a certidão de antecedentes criminais de id. 130567965 constata-se que o réu responde a vários processos com crimes da mesma natureza (Processos nº. 0800620-78.2021.8.14.0130, nº. 0800665-82.2021.8.14.0130, nº. 0800405-68.2022.8.14.0130 e nº. 0801329-45.2023.8.14.0130), tendo como vítima, Jaqueline, razão pela qual entendo inadequada a aplicação, ao caso posto, de quaisquer medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Quanto à alegação de excesso de prazo para o término da instrução, melhor sorte não assiste ao Réu.
O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ).
A tanto, considerando a complexidade do processo-crime em análise, o mero decurso do lapso de 06 meses da prisão do acusado não é fato que gere, nesse momento, excesso capaz causar constrangimento ilegal, sem prejuízo de eventual nova análise mais adiante.
Assim sendo preenchidos restam os requisitos fáticos da prisão preventiva (CPP, art. 312).
Quanto aos requisitos normativos (CPP, art. 313, III).
Deste modo, não havendo na petição de id. 141903677 qualquer fato a ensejar a alteração do quadro fático já analisado na decisão de id. 130595663, continuam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Diante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ BENTO DA SILVA, e na oportunidade, reanaliso a prisão, na forma do art. 316, parágrafo único do CPP.
Isto posto, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 12/06/2025 às 10:00h.
Renovem-se as diligências.
Link para acesso a audiência virtual: https://abre.ai/mJNl Se houver erro no link, entre em contato com a sala de audiências através do WhatsApp 91 98402-8445.
Ou através do e-mail: [email protected] Cumpra-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto Respondendo pela comarca de Ulianópolis -
12/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:09
Mantida a prisão preventida
-
07/05/2025 23:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:52
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 24/04/2025 09:00, Vara Única de Ulianópolis.
-
24/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2025 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 10:28
Expedição de Informações.
-
29/03/2025 01:10
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
29/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
27/03/2025 11:27
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
27/03/2025 11:21
Expedição de Informações.
-
27/03/2025 11:15
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 11:15
em cooperação judiciária
-
27/03/2025 11:04
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:20
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 09:13
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/04/2025 09:00, Vara Única de Ulianópolis.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801288-44.2024.8.14.0130 ENCARREGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA FLAGRANTEADO: JOSE BENTO LIMA DA SILVA DECISÃO I.
Com base no art. 400 do CPP, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 24.04.2025, às 09h00min, ocasião em que proceder-se-á à tomada de declarações dos ofendidos, se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como com os demais atos previstos no referido artigo, interrogando-se em seguida o acusado e procedendo-se com as alegações finais.
Considerando o extenso lapso temporal, fica o MP e defesa intimados desde já para que atualizem o endereço e telefone das testemunhas arroladas.
II.
O ato ocorrerá na sala de audiências do Fórum desta Comarca, na forma da Resolução 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução nº. 6/2023 do TJEPA.
Considerando as peculiaridades geográficas do Estado do Pará, e como forma de garantir o devido acesso à justiça, ficam as partes, bem como testemunhas, autorizados, caso haja interesse e independente de requerimento, a participar do referido ato, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Esclareço que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecerem presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão se utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Advirto, no entanto, que a participação pela via eletrônica ocorrerá por responsabilidade da parte e em caso de problemas técnicos ou de conexão do participante, que não tenham origem na unidade judiciária, o fato poderá ensejar a continuidade do ato sem a sua presença.
Por fim, as partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência, ressaltando-se que o ato será gravado, sendo imprescindível o registro audiovisual de todos.
III.
INTIMEM-SE pessoalmente a(s) vítimas, o(s) réu(s), as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, o Ministério Público e a Defesa.
IV.
Fica a secretaria cientificada de que deverá proceder vista ao Ministério Público como ato ordinatório nas hipóteses de devolução de mandado de citação/intimação/notificação de réus/partes não localizados, a fim de evitar conclusões desnecessárias e atraso na tramitação processual.
V.
No caso das testemunhas/vítimas/réus não residentes nessa comarca, intimem-se, pela via necessária, para participarem da audiência por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, acessando link fornecido.
Se for necessário, expeça-se carta precatória.
VI.
Oficie-se a autoridade policial desta comarca, quando existirem testemunhas policiais, sobre a designação da audiência e a oitiva dos servidores, os quais deverão participar pessoalmente no Fórum ou virtualmente acessando o link disponível abaixo no dia e hora designados, ressaltando que caso os policiais não estejam lotados nesta comarca que informem a este juízo com antecedência à data de audiência.
VII.
Caso o(a) denunciado(a) esteja preso(a), oficie-se a unidade prisional onde esteja custodiado(a) para que disponibilize espaço e acessórios para a realização da audiência.
VIII.
Em caso de vítima ou testemunha residente em outra Comarca que não disponha de meios para participar presencialmente da audiência e não possua equipamento para participar por videoconferência, solicite ao Juízo da Comarca de residência da parte para que disponibilize sala com equipamento de informática, instalação prévia do Sistema microsoft teams, conectado à internet, e servidor para identificar a parte/testemunha que participará da audiência por videoconferência e prestar-lhe assistência durante a realização do ato.
IX.
Junte a secretaria a certidão de antecedentes criminais (CAC) atualizada.
X.
Proceda a secretaria o cadastro no sistema PJE e no SNGB dos bens apreendidos, na forma do art. 3° do Provimento n° 08/2024-CGJ.
Link para acesso a audiência virtual: https://abre.ai/mmyL Se houver erro no link, entre em contato com a sala de audiências através do WhatsApp 91 98402-8445.
Ou através do e-mail: [email protected] Isto posto, passo a análise do pedido de revogação de prisão do id. 138809768.
O acusado José Bento da Silva, por advogado constituído, requereu revogação da prisão preventiva no id. 138809768.
Alegou o acusado: (i) excesso de prazo (ii) ausência dos requisitos da prisão preventiva. (iii) inadequada valoração dos antecedentes (iv) insuficiência do conjunto probatório (v) desproporcionalidade da medida cautelar.
Por fim, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). É a síntese do necessário.
Decido.
Sobre a prisão preventiva, esta depende da presença da verificação das situações do art. 312 do CPP (requisitos fáticos), da presença de ao menos uma das hipóteses do art. 313 do CPP (requisitos normativos) e, por fim, do preenchimento do Princípio da proporcionalidade (CPP, art. 282 e 319).
Na hipótese dos autos, observo permanecer presente o fumus comissi delicti, demonstrado pela prova da existência do crime (materialidade) e de indícios suficientes de autoria.
Isso porque constam nos autos, oitiva do condutor (ID 130567804 - pp. 4/5), de 7 (sete) testemunhas (ID 130567804 - pp. 6/15), da vítima (ID 130567804 - pp. 17/19), do conduzido (ID 130567804 - Pág. 21); Exame de Lesão Corporal e registros fotográficos (ID 130567804 - pp. 35/38).
Somado a isso, a vítima noticiou “que ainda hoje, após sair da delegacia, já por voltadas 12h00, o nacional JOSÉ BENTO foi até a sua residência (...), oportunidade em que o mesmo lhe afirmou que esta é ‘dedo duro’, ‘vagabunda’ (...); que afirma que JOSÉ BENTO possui atitudes psicopatas e controladoras; (...) que JOSÉ BENTO já afirmou para a declarante que ‘vai matá-la e depois se matar’; (...) que a declarante teme por sua integridade física e psicológica, bem como as das pessoas com vivem próximo a si” (id. 130567804 – Pág. 17/19).
Além disso, o periculum libertatis persiste, caracterizado pelo risco social que a liberdade do réu representa, diante da gravidade concreta do fato praticado e da sua periculosidade, pois, vem, reiteradamente, perseguindo, ameaçando a integridade física e psicológica da vítima, Jaqueline de Sousa Muniz, causando prejuízo à sua saúde psicológica.
A tanto, uma vez em liberdade, há sério e concreto risco de reiteração delituosa por parte do investigado, até porque, conforme a certidão de antecedentes criminais de id. 130567965 constata-se que o réu responde a vários processos com crimes da mesma natureza (Processos nº. 0800620-78.2021.8.14.0130, nº. 0800665-82.2021.8.14.0130, nº. 0800405-68.2022.8.14.0130 e nº. 0801329-45.2023.8.14.0130), tendo como vítima, Jaqueline, razão pela qual entendo inadequada a aplicação, ao caso posto, de quaisquer medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Em reforço, a jurisprudência do STJ já fixou o entendimento que inquéritos e ações penais em curso podem servir para evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva, podendo justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública: “(...) a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).
Quanto à alegação de excesso de prazo para o término da instrução, melhor sorte não assiste ao Réu.
O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ).
A tanto, considerando a complexidade do processo-crime em análise, o mero decurso do lapso de 04 meses da prisão do acusado não é fato que gere, nesse momento, excesso capaz causar constrangimento ilegal, sem prejuízo de eventual nova análise mais adiante.
Assim sendo preenchidos restam os requisitos fáticos da prisão preventiva (CPP, art. 312).
Quanto aos requisitos normativos (CPP, art. 313, III).
Deste modo, não havendo na petição de id. 138809768 qualquer fato a ensejar a alteração do quadro fático já analisado na decisão de id. 130595663, continuam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Diante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ BENTO DA SILVA.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intimem-se.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto Respondendo pela comarca de Ulianópolis -
26/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:38
Mantida a prisão preventida
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26/03/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2025 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:21
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:42
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:08
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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05/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 14:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/01/2025 13:45
Mantida a prisão preventida
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31/12/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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30/12/2024 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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19/12/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 08:59
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:22
Expedição de Informações.
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05/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 10:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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05/11/2024 10:14
Audiência Custódia realizada para 05/11/2024 08:00 Vara Única de Ulianópolis.
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04/11/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 22:09
Audiência Custódia designada para 05/11/2024 08:00 Vara Única de Ulianópolis.
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04/11/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 21:31
Juntada de Certidão
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04/11/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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