TJPA - 0821052-90.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
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18/09/2022 01:34
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 15/09/2022 23:59.
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18/09/2022 01:34
Decorrido prazo de GEA TECH MAPA LTDA - EPP em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 03:04
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 12:47
Conclusos para despacho
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08/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
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13/07/2022 05:11
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 12/07/2022 23:59.
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11/07/2022 21:41
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2022 13:24
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2022 00:07
Publicado Sentença em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 23:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/05/2022 23:50
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/04/2022 14:38
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
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19/03/2022 01:32
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 18/03/2022 23:59.
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17/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 01:30
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n°: 0821052-90.2021.814.0301 Ao 17 dia do mês de fevereiro de dois mil e vinte dois, as, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito Titular SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, foi realizada audiência de INSTRUÇÃO, designada na AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GEA TECH MAPA LTDA - EPP, em face de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, já qualificados.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE à parte autora, GEA TECH MAPA LTDA – EPP, representado pelo preposto JOSE RONALDO DE JESUS, brasileiro paraense, solteiro, agrimensor, titular da cédula de identidade n°:1749985 PC/PA, residente e domiciliado na Rua Joaquim Fonseca, n°: 81, bairro do Castanheira, nesta cidade, acompanhado pelo advogado ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES, OAB/PA N°:10367 e WANESSA OLIVEIRA SILVA, OAB/PA N°: 23411.
PRESENTE à parte ré, CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM, representado pela preposta ROSILENE CORDEIRO DA SILVA, brasileira, paraense, casado, técnica de edificações, titular da cédula de identidade n°: 2759459, PC/PA, residente e domiciliado na Cidade Nova I, WE- 9B, n°; 191, nesta cidade, acompanhado pelo advogado HEITOR VICTOR RICARDO DOS ANJOS, OAB/PA N°:22297.
Aberta a presente audiência, foi renovada a tentativa de acordo, porém restou infrutífera.
A seguir o MM juiz passou a colher o depoimento pessoal do representante da autora, JOSE RONALDO DE JESUS, já qualificado, as perguntas, respondeu: QUE a empresa requerente prestou serviço para a requerida de topografia, decorrente de contratos administrativos celebrados entre as partes, advindo de pregão eletrônico onde a requerente foi vencedora; QUE a requerente prestou serviços para a requerida no período de 2014 a 2017; QUE a requerente possuía vários contratos administrativos com a requerida, contudo os serviços prestados pela autora que não foram pagos pela requerida, que está sendo objeto da cobrança, são aqueles decorrentes do contrato 026/2014; QUE o contrato 026/2014 teve aditivo de prazo, porém não teve aditivo quanto a valor; QUE os serviços que estão sendo cobrados foram realizados a partir de novembro/2014 até agosto/2017, salvo engano; QUE apenas o contrato 025/2014 foi pago por completo, sendo que os demais ainda continuam em aberto o pagamento; QUE o depoente não continua prestando serviços para a CODEM; QUE os serviços eram prestados pelo depoente de acordo com o surgimento da necessidade por parte da requerida; QUE os serviços que estão sendo cobrados nesta ação correspondem apenas a serviços de topografia.
Dada a palavra ao advogado autor, nada perguntou.
Dada a palavra ao advogado da requerida: QUE o depoente começou a prestar serviços para a requerida com o contrato 06/2014, quando atendeu uma carta de cotação de preço, em razão da empresa que teria ganho a licitação não ter cumprido com o contrato de prestação de serviços, contudo depois participou do processo licitatório e sua empresa foi vencedora, gerando os contratos administrativos, 025, 026 e outros dois, todos no ano de 2014, sendo que todos os serviços destes contratos foram iniciados em novembro de 2014; QUE o depoente na empresa era o responsável técnico e o coordenador das equipes que trabalhavam na prestação dos serviços; QUE depois de executado o trabalho, o laudo era encaminhado para a CODEM, que ela avaliava e dizia se estava tudo certo ou precisaria de outra diligência; QUE o serviço que está sendo cobrado foi prestado; QUE somente após o parecer da CODEM de que o laudo técnico de topografia estava tudo certo é que era emitida a nota fiscal da prestação de serviço para fins de recebimento do valor dos serviços; QUE o depoente informa que os laudos técnicos definitivos foram entregues para a CODEM, não se recordando a pessoa uma vez que tinha uma rotatividade grande no setor técnico da CODEM; QUE a CODEM cobrou os técnicos da requerente, que ficavam a disposição da CODEM as notas técnicas definitivas, declarando o depoente que essas notas foram entregues pela autora à requerida; QUE o contato 026/2014 não foi pago e nem foi emitida nota fiscal da prestação de serviços, declarando que não havia previsão no contrato de valor e prazo de pagamento, pois na medida que ia aparecendo os serviços, a empresa autora executava e tudo que era produzido no mês, fazia medição e era cobrado da requerida; QUE a cobrança que a requerente fazia junto a CODEM era de forma informal, junto ao setor competente, quando solicitava que a requerida fizesse a medição do que tinha sido produzido para fins de pagamento.
A seguir o MM juiz passou a colher o depoimento pessoal da representante da requerida, ROSILENE CORDEIRO DA SILVA, já qualificada, as perguntas, respondeu: QUE atualmente a depoente se encontra trabalhando no setor de protocolo da CODEM; QUE na época dos fatos descritos na inicial a depoente era chefe do setor de topografia ULT, (Unidade de Levantamento Topográfico); QUE não lembra quantos contratos administrativos a requerente tinha com a requerida na época; QUE não lembra o número do contrato existente entre as partes; QUE a empresa requerente prestava serviços de topografia para a requerida; QUE o serviço de topografia era solicitado pela CODEM para a empresa requerente, e após esta executa-lo, encaminhava o laudo topográfico para a CODEM, que passava pelo setor da depoente para análise e se precisasse de qualquer retificação ou complementação do laudo, o material era devolvido para a empresa requerente para cumprir a diligencia; QUE se o laudo topográfico estivesse completo, ou seja não precisando de qualquer outro esclarecimento, o setor que a depoente trabalhava encaminhava para o diretor e este encaminhava para o setor competente para fazer o pagamento, uma vez atestada as notas técnicas definitivas; QUE a depoente não era responsável pelos pagamentos; QUE a depoente ficou sabendo que a CODEM ficou devendo serviços prestados para a autora decorrente do segundo contrato que não se recorda o número; QUE a depoente acredita que a CODEM suspendeu o pagamento da empresa requerida no segundo contrato por ter tido muitos problemas com os laudos topográficos encaminhados pela requerente, pois se apresentavam incompletos ou insuficientes; QUE enquanto a depoente estava no setor de topografia chegou a devolver vários trabalhos para a requerente complementar, sendo que alguns deles foram feitas diligencias pela requerente e apresentados novamente para CODEM, contudo ainda continuaram com erros; QUE não sabe o valor que a CODEM deixou de pagar para a requerente em razão destes laudos técnicos incompletos; QUE os laudos apresentavam erro de metragem do imóvel, pois não coincidiam com as plantas arquivadas junto a CODEM, por isso que eram devolvidos para a devida adequação.
Dada a palavra ao advogado da requerida: QUE a empresa requerente deixava dois técnicos dentro da CODEM para tirar as dúvidas e receber os processos para diligencias; QUE a empresa entregava os laudos provisórios para certificação da requerida, sendo que eram devolvidos aqueles que precisavam de retificação e outros que estivessem tudo certo era certificado e encaminhado para pagamento; QUE os laudos que eram devolvidos, a maior parte não foi entregue o laudo definitivo e outros encaminharam laudos definitivos, mas ainda com erros; QUE a maioria dos laudos eram entregues pela requerente fora do prazo; QUE após terminar o prazo de contrato da requerente entrou outra empresa terceirizada chamada GEOTOPO, que inclusive retificou alguns lados que tinham sido apresentados pela empresa requerente; QUE a servidora que fiscalizava o cumprimento do contrato se chamava ELIAN, não sabendo informar a depoente como foi o atesto dela.
Dada a palavra ao advogado da autora: QUE não eram entregues os processos para a requerente todos os dias; QUE eram entregues de 10 a 15 lotes de processos por semana para a requerente executar os serviços; QUE a requerente não devolvia processos todos os dias para a requerida; QUE os processos com os serviços feitos pela requerente eram entregues no setor que a depoente trabalhava, pelo FABRICIO, funcionário da requerente; QUE ao receber os processos a depoente assinava um relatório em duas vias como comprovação da entrega, sendo que uma cópia ficava com a requerente e a outra com a requerida; QUE a requerente não tinha sede próximo a CODEM; QUE não eram todos os laudos apresentados pela requerente que retornavam para a diligencia; QUE ficava uma boa quantidade de laudos sem a necessidade de nova diligencia; QUE quando as revisões dos laudos era simples, sem a necessidade de diligencia no local, os próprios funcionários da requerente que ficavam dentro da sede da requerida, resolviam; QUE os processos depois iam para o setor jurídico da CODEM; QUE após o processo passar pelo setor da depoente, se estivesse tudo certo, ia para o setor de documentação e depois passava pelo setor jurídico e após encaminhado para a direção; QUE não sabe informar o tempo de tramite nestes setores, pois dependia de cada processo; QUE não sabe se os processos cujo os laudos foram finalizados tiveram pagamento; QUE não sabe se a CODEM emitia algum documento no sentido de não pagamento em razão da deficiência dos laudos; QUE quando a requerente passou a prestar serviços para a requerida já existia uma demanda reprimida; QUE a depoente não era responsável para analisar as planilhas e identificar erros nos laudos apresentados pela autora; QUE a requerente tinha o prazo de 6 dias para entregar o laudo topográfico para a requerida; QUE há necessidade de levantamento topográfico do imóvel porque a planta existente na CODEM não é atualizado; QUE os processos devolvidos para revisão à requerente eram colocados em uma caixa com um relatório e entregue para o funcionário da autora, FABRICIO, mediante recibo no relatório; QUE não sabe informar se foi emitido algum documento para a autora reclamando do atraso na entrega dos laudos; QUE era o setor que a depoente trabalhava que fazia o controle do prazo para entrega dos laudos pela autora; QUE não sabe informar se foi requerida a rescisão do contrato por parte da CODEM em razão da falha de prestação de serviços da autora; QUE o contrato com a autora encerrou o prazo e foi feito um aditivo para que ela pudesse entregar todos os processos, não tendo certeza se teve mais de um aditivo.
A seguir o MM juiz passou a colher o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora, que declarou chamar-se FABRÍCIO DE JESUS BORDALO, brasileiro, paraense, divorciado, coordenador pedagógico, titular da cédula de identidade n°:5235429, residente e domiciliado na Rua Joaquim Fonseca, 81, Castanheira, nesta cidade, devidamente compromissado na forma da lei, as perguntas, respondeu: QUE o depoente trabalhou para a empresa requerente do final do ano de 2014, quando iniciou o contrato com a CODEM, até abril/2016; QUE o depoente ficava em um escritório que foi montado pela requerente para atender o contrato com a requerida, que ficava próximo a sede da CODEM; QUE o depoente ficava na parte administrativa do escritório, não sabendo precisar quantos contratos administrativos foram celebrados entre as partes; QUE a pedido da CODEM foram destinados 2 funcionários da requerente para ficar dentro do escritório da CODEM para que pudesse dar celeridade nos processos; QUE o depoente soube por comentários entre funcionários da requerente que a requerida ficou devendo para a requerente, decorrente da prestação de serviços; QUE o depoente recebia os processos da CODEM que eram distribuídos para as equipes de campo e depois de efetivadas as diligencias estes laudos eram devolvidos para o depoente, os dados eram processados, desenho técnico era feito e mais o relatório fotográfico e depois eram entregues para a CODEM juntamente com o termo de entrega; QUE algumas diligencias não eram possíveis executar porque o imóvel estava fechado ou ainda o proprietário não permitia que os funcionários da requerente entrasse para realizar a medição; QUE eram poucos processos devolvidos pela CODEM para a correção e geralmente essa correção já era feita pelos funcionários da autora que ficavam dentro da CODEM; QUE quando o laudo era devolvido para revisão pela CODEM era documentado essa devolução mediante protocolo da requerida, sendo que geralmente essa revisão era sobre uma foto que não ficou muito boa ou uma metragem de fundo que ficou faltando pegar.
Dada a palavra ao advogado da autora: QUE o não pagamento do contrato pela CODEM afetou o funcionamento da empresa, com atraso do pagamento de salários, assim como a produtividade dos funcionários que passaram ainda a faltar no trabalho; QUE o depoente teve atraso no pagamento de seu salário; QUE o depoente ao sair da empresa foi indenizado, mediante acordo recebendo um carro da empresa; QUE a sede da requerente, escritório criado para prestar serviços a requerida, fica na Av.
Nazaré, Ed.
Royal Trade Center, distante um quarteirão da CODEM; QUE o depoente trabalhava neste escritório e teve atraso no pagamento de aluguel; QUE as empresas que forneciam alimentação para os funcionários da autora deixaram de fornecer por falta de pagamento; QUE a empresa sofreu ações trabalhistas; QUE as vezes a diretora da empresa requerente recebia pedidos do diretor da CODEM para priorizar alguns processos, e isso atrasava os outros serviços, uma vez que tinha que deslocar uma equipe para atender este pedido; QUE também havia ordem judicial que tinha que ser dado prioridade para o cumprimento; QUE os serviços que tiveram de ter revisão, foram executados, sendo que era o depoente que entregava os processos na CODEM; QUE o tempo médio era de 4 dias para concluir o laudo e entrega-lo na CODEM; QUE tinha um termo de entrega que servia de protocolo para a requerente, que era assinado pela CODEM; QUE os processos que voltavam para revisão também eram entregues para a CODEM com um termo de entrega; QUE o depoente nunca recebeu documento notificando a falta de cumprimento de prazo; QUE em nenhum momento a CODEM emitiu qualquer documento informando que não iria pagar o serviço por falta de entrega de laudo ou deficiência do laudo; QUE não sabe informar se no final do contrato teve algum processo devolvido para a CODEM sem a execução do serviço.
Dada a palavra ao advogado da requerida: QUE o depoente era auxiliar administrativo da requerente; QUE os funcionários da requerente que ficavam dentro da CODEM é que comentaram que a requerida estava devendo a requerente; QUE não sabe informar o procedimento desses contratos, pois a sua função era apenas para auxiliar a parte administrativo junto a equipe de campo, providenciando alimentação e combustível, além de entregar os processos para eles e depois recebe-los após as diligencias; QUE eram os funcionários da requerente que realizavam as correções dos laudos; QUE não tem conhecimento se a empresa requerente fazia apenas um laudo provisório.
A seguir o MM juiz passou a colher o depoimento da testemunha arrolada pela parte requerida, que declarou chamar-se ELIAN MARIA SALES MARTINS, brasileira, paraense, solteira, servidora pública da CODEM, titular da cédula de identidade n°: 2147323, residente e domiciliada na Passagem Estélio Maroja, n°; 258, bairro Barreiro, nesta cidade , devidamente compromissada na forma da lei, as perguntas, respondeu: QUE a depoente trabalha na CODEM desde outubro/2001; QUE hoje a depoente tem a função de técnica fundiária em agrimensura; QUE a depoente está na unidade pesquisa e lotação; QUE em 2014 a depoente exercia a função de assessora técnica da diretoria da CODEM; QUE era a depoente que atestava que os serviços foram realizados para fins de pagamento dos contratos administrativos; QUE a empresa requerente tinha contratos administrativos com a requerida de prestação de serviços de topografia; QUE a requerente tinha 4 contratos com a requerida; QUE dentre os contratos celebrados entre as partes existia o de número 026/2014; QUE a CODEM ficou devendo valor para a requerente decorrente do contrato 026/2014; QUE o contrato 026/2014 tinha o valor salvo engano de R$ 131.000,00 (cento e trinta e mil reais); QUE o depoente esclarece que a medição de pagamento dos contratos era feita de três em três meses, sendo que foi deixado o contrato 026/2014 para ser pago no final; QUE a depoente chegou a receber uma planilha em abril de 2016 para pagamento do contrato 026/2014, contudo sem valor discriminado, o que levou a depoente a fazer diliegncia junto ao setor de topografia para saber se realmente o serviço tinha sido feito e o contrato tinha sido observado pela requerente, momento em que foi informado que não estava sendo cumprido os prazos para entrega dos laudos e que as notas técnicas estavam sendo encaminhadas com muitos erros, precisando muitas delas serem revisadas em campo, o que fez com que a depoente não atestasse naquele momento o cumprimento do contrato, até porque não se tinha também o valor que deveria ser atestado para fins de pagamento, uma vez que tinha a certeza que a diligencia de campo teria sido realizada, no entanto o valor correspondente das notas técnicas não poderiam se obter, pois muitas delas ainda se encontravam incompletas o que levou a depoente aguardar decisão superior; QUE no entanto o contrato se encerrou no final de abril/2016 e após essa data não poderia mais atestar para fins de pagamento sem decisão superior; QUE somente em junho/2016 a empresa requerida encaminhou por email uma planilha já discriminando os valores no valor total de R$ 113.000,00 ( cento e treze mil reais), para que a depoente pudesse atestar, contudo como o contrato estava encerrado encaminhou para a diretoria para a tomada de decisão; QUE somente em novembro/2018, dentro de um novo processo administrativo aberto pela requerente a diretoria da CODEM solicitou o atesto final da depoente e a depoente em seu atesto final sugeriu que nos processos em que houver a necessidade de revisão e em razão do não cumprimento do prazo que a CODEM pagasse o valor correspondente a 80 % do devido e naqueles processos que não teve a necessidade de revisão que pagasse os 100% do devido e encaminhou para a diretoria, ficando o valor final em R$ 107.193,90 (cento e sete mil cento e noventa e três reais e noventa centavos ); QUE não sabe informar qual a decisão que foi tomada pelo suporte financeiro, setor de gestor de contratos quanto ao pagamento.
Dada a palavra ao advogado da requerida: QUE na planilha apresentada pela requerente todos os processos listados correspondiam aos executados, porem nominados como entrega provisória; QUE após o termino do contrato com a requerente que se deu em abril/2016 foi contratado uma nova empresa através de processo licitatório GEOTOPO, sendo que essa empresa refez alguns laudos técnicos que tinha sido elaborado pela requerente; QUE a depoente sabe que a cobrança da requerente dos serviços prestados e não pagos se deu em 2018.
Dada a palavra ao advogado da autora: QUE não havia fiscal do contrato 026/2014, formalmente, mas a depoente ficou incumbida de fazer a gestão dos contratos com a requerente; QUE a depoente era de fato a fiscal do contrato, porém sem portaria; QUE não tem certeza se houve notificação da requerida para a requerente acerca do atraso na entrega dos laudos; QUE o contrato 026/2014 teve dois aditamentos, referente a prazos; QUE a decisão foi da diretoria da CODEM em atestar apenas no final do contrato 026/2014, porém essa previsão não existia do edital; QUE não havia previsão do edital ou no contrato possibilitando o desconto de valor em razão do atraso na entrega da nota técnica definitiva, sendo que foi uma sugestão da depoente em seu parecer de atesto; QUE o valor que a depoente sugeriu o pagamento na planilha já esta com o desconto sugerido pela depoente de 20 % nas notas técnicas; QUE o valor da planilha é apenas o valor histórico, sem correção; QUE a empresa GEOTOPO não continua prestando serviço, sendo que após ela já teve a DIVISA TOPOGRAFIA e atualmente esta sem contrato a CODEM; QUE o serviço hoje esta sendo atestado pela própria unidade; QUE o serviço de topografia é um serviço continuado na CODEM; QUE não lembra no contrato de quanto e quanto tempo seria feita a medição para fins de pagamento; QUE por decisão da diretoria, atualmente a medição é feita de forma mensal para fins de pagamento, pois assim é vantagem para as duas partes em razão do recolhimento dos tributos.
Declaro encerrada a presente instrução processual, com aquiescência das partes.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA 1 – Ficam INTIMADAS as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. 2 – Após, voltem os autos conclusos para sentença.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, Laís Raimunda Silva Tavares de Lima, estagiária, digitei.
SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15° Vara Cível Empresarial da Capital -
18/02/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2022 12:01
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2022 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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16/02/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2022 03:15
Decorrido prazo de GEA TECH MAPA LTDA - EPP em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:20
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:17
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 22:55
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2022 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 02:41
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 26/01/2022 23:59.
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26/01/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 01:40
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 20:00
Conclusos para despacho
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25/01/2022 20:00
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 00:12
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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01/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerida intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (mandado e diligência do oficial de justiça ou postagem), no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 29 de novembro de 2021.
Fabiana G.
Ribeiro Analista Judiciário - 3ª UPJ – Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
29/11/2021 09:32
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 09:31
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.0821052-90.2021.8.14.0301 DECISÃO Passo a analisar os pedidos de produção de prova formulados pelas partes.
Inicialmente, observo que, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, devendo indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias.
Portanto, em sendo impertinente ou inútil a prova, não há fundamentos para que seja deferida a sua produção.
Ademais, dispõe o artigo 464 §1º, I e II do CPC que o juiz indeferirá a prova pericial quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado.
Assim, verifico que os pontos controvertidos, conforme decisão de saneamento Id. 38072035, cingem-se a saber se os serviços objeto da cobrança foram prestados e se foram pagos, sendo desnecessária a realização de perícia para verificar a que se destinou o serviço contratado, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
DEFIRO os pedidos de depoimento pessoal das partes e das testemunhas, como requerido nos ID. 39306159 e 39377820 Para tanto, DESIGNO o dia 17 de fevereiro de 2022, às 09:30 horas para realização de audiência de INSTRUÇÃO, hipótese na qual serão colhidos os depoimentos das partes e ouvidas as testemunhas arroladas.
INTIMEM-SE o autor e a representante legal da requerida pessoalmente para que compareçam ao ato, sob pena de confissão.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente apresente o rol de testemunhas.
As testemunhas arroladas pelas partes devem comparecer à audiência de instrução, independente de intimação.
Belém, 22 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/11/2021 13:32
Audiência Conciliação designada para 17/02/2022 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/11/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2021 09:20
Conclusos para decisão
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12/11/2021 09:20
Juntada de Certidão
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29/10/2021 02:35
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 00:36
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
Manuseando-se os autos, verifica-se que a requerida não alegou preliminar a ser decidida neste momento processual. 1.
Questões processuais pendentes.
Não há. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS. 2.1 São pontos incontroversos: a) A existência de relação contratual entre as partes por força do processo licitatório na modalidade Pregão Presencial SRP nº 002/2014/CODEM. 2.2 Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se os serviços objeto da cobrança foram prestados; b) Se os serviços prestados pela autora, objeto da cobrança, foram pagos pela requerida; c) Danos Morais. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item “2”, o ônus da prova incumbe à autora, por força no disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) O respeito ao “pacta sunt servanda” e todos os seus desdobramentos no direito. b) A aplicação das normas de direito civil quanto ao direito das obrigações. c) O inadimplemento contratual como consectário do dever de indenizar. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 18 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
18/10/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2021 10:48
Conclusos para decisão
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18/10/2021 10:47
Juntada de Certidão
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15/10/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 19:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2021.
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24/09/2021 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de setembro de 2021.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
20/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 13:36
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2021 13:36
Juntada de Certidão
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18/08/2021 00:40
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 21:58
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 00:46
Decorrido prazo de GEA TECH MAPA LTDA - EPP em 13/07/2021 23:59.
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12/07/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 11:44
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 13:27
Conclusos para despacho
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16/04/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 22:36
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2021 21:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2021 12:49
Conclusos para decisão
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24/03/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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