TJPA - 0825409-55.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:17
Processo Desarquivado
-
07/02/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 09:28
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 09:27
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 11:42
Juntada de Alvará
-
15/10/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 12:35
Juntada de Alvará
-
23/09/2021 04:10
Publicado Sentença em 14/09/2021.
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23/09/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 18:19
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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22/09/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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20/09/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0825409-55.2017.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que houve o pagamento integral do débito, por depósito realizado pelo requerido, após a ordem de bloqueio realizada via Sisbajud.
Considerando o cumprimento integral da obrigação, expeça-se alvará em nome do autor ou de seu patrono (caso haja pedido e este tenha poderes para receber e dar quitação) do valor que lhe é devido e proceda à devolução à requerida do valor depositado a maior, através de alvará.
Após, certifique-se se os alvarás foram devidamente levantados pelas partes.
Nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 CPC.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 09 de setembro de 2021 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito -
10/09/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2021 12:13
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0825409-55.2017.8.14.0301 Reclamante: Nome: JEANE FEITOSA CRUZ DE LIMA Endereço: Travessa Mauriti, 2493, - de 2292/2293 a 2960/2961, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-180 Reclamado: Nome: BIANCA MARTINS TEIXEIRA Endereço: Rua C, 208, (Mendara), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-620 DECISÃO/MANDADO Considerando o pedido de execução da dívida, solicitei bloqueio via bacenjud do valor da dívida (cálculo atualizado conforme planilha dos autos).
Verificadas as ordens de bloqueio “on line”, procedi a devida transferência do valor da dívida atualizado à conta judicial – Banpará, conforme protocolo anexado a esta decisão, determinando imediatamente o desbloqueio de eventuais valores a maior.
Desta feita, efetivada a transferência, dou por penhorado o valor supra referido e determino a intimação da executada acerca penhora realizada, nos termos do art. 525 do NCPC, dispensando-se a lavratura do termo de penhora, de acordo com o que dispõe o Enunciado 140 do FONAJE.
No caso de interposição de embargos, sendo tempestivos, intime-se a parte contrária para responder, no prazo sucessivo de 15 dias.
Após tais prazos, venham-me conclusos, com ou sem resposta.
Belém, 27 de agosto de 2021 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
08/09/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:07
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 14:04
Juntada de Outros documentos
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30/08/2021 22:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 08:43
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
19/07/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 08:43
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 12:21
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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06/07/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 09:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2021 01:07
Decorrido prazo de BIANCA MARTINS TEIXEIRA em 11/05/2021 23:59.
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05/05/2021 01:25
Decorrido prazo de JEANE FEITOSA CRUZ DE LIMA em 03/05/2021 23:59.
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02/05/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2021 20:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 02:58
Decorrido prazo de BIANCA MARTINS TEIXEIRA em 19/04/2021 23:59.
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20/04/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 11:20
Conclusos para despacho
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22/03/2021 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2018 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2018 11:45
Juntada de Certidão
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19/09/2018 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2018 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2018 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2018 12:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/05/2018 09:36
Decorrido prazo de BIANCA MARTINS TEIXEIRA em 11/05/2018 23:59:59.
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19/05/2018 09:36
Decorrido prazo de JEANE FEITOSA CRUZ DE LIMA em 11/05/2018 23:59:59.
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14/05/2018 15:48
Conclusos para decisão
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14/05/2018 15:45
Juntada de Certidão
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07/05/2018 18:21
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2018 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2018 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2018 12:16
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/01/2018 12:22
Conclusos para julgamento
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17/01/2018 12:22
Audiência una realizada para 01/12/2017 12:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/01/2018 10:54
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/01/2018 10:54
Juntada de Termo de audiência
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01/12/2017 07:35
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2017 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2017 14:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/10/2017 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2017 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2017 12:08
Audiência una redesignada para 01/12/2017 12:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/10/2017 12:05
Juntada de Certidão
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19/10/2017 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2017 12:02
Conclusos para despacho
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18/10/2017 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2017 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2017 11:36
Expedição de Mandado.
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20/09/2017 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2017 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2017 12:27
Conclusos para decisão
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18/09/2017 12:27
Audiência una designada para 13/03/2019 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/09/2017 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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