TJPA - 0905035-16.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0905035-16.2023.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: MARIA TARCISIA PINHEIRO CHAGAS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que o recurso inominado interposto é tempestivo Belém-PA, 14 de julho de 2025.
Servidor da vara do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2022_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Belém-PA, 14 de julho de 2025.
Servidor da vara do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
14/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 03:27
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:52
Decorrido prazo de MARIA TARCISIA PINHEIRO CHAGAS em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA TARCISIA PINHEIRO CHAGAS em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0905035-16.2023.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: MARIA TARCISIA PINHEIRO CHAGAS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS, no qual alega que “o juízo deixou de considerar que a parte autora não comprovou ser titular de cargo efetivo, (...) logo não faz jus à pretendida progressão”, pelo que requereu que fosse suprida a omissão, atribuindo efeito modificativo ao recurso, para declarar a improcedência do pedido.
A parte embargada, devidamente intimada, não ofereceu contrarrazões.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
No caso em análise, verifico que não há omissão no julgado, vez que o embargante sequer ofereceu a contestação.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Assim, se o argumento não foi deduzido na contestação, encontra-se fulminado pela preclusão consumativa, não ensejando o alegado vício da omissão na sentença embargada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
ARGUMENTOS DO RÉU SUSCITADOS APENAS EM ALEGAÇÕES FINAIS E REPRODUZIDOS EM GRAU RECURSAL.
TESES NÃO APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO .
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
ART. 336 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA .
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. a) Consoante o art . 336 do Código de Processo Civil, “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. b) Tendo em vista a violação ao princípio da eventualidade e a preclusão consumativa em relação às teses arguidas pelo apelante, deve ser mantida a decisão de não conhecimento da apelação cível. (TJ-PR 00119009320198160130 Paranavaí, Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 11/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2023) (Grifo Nosso) Ademais, verifico que o embargante situou a tese em questão - servidores não efetivos não possuem direito à progressão – como matéria de ordem pública na intenção de que não se sujeitasse à preclusão, o que possibilitaria ser apreciada a qualquer tempo pelo juízo, inclusive de ofício, desde que não tenha sido decidida anteriormente.
As matérias de ordem pública tratam da correta aplicação das normas processuais, da regularidade do processo e da possibilidade de julgamento de mérito, com o objetivo de entregar a efetiva prestação jurisdicional aos jurisdicionados.
Seriam matérias de ordem pública, por exemplo: interesse processual, legitimidade da causa, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, perempção, litispendência, coisa julgada e prescrição.
Assim, a tese de que servidores não efetivos não possuem direito à progressão não é matéria de ordem pública, estando eivada pela preclusão consumativa por não ter sido deduzida oportunamente na contestação, não sendo franqueada a este Juízo a sua análise neste momento processual.
Não houve omissão por parte do julgado que examinou os fatos, as fundamentações jurídicas trazidas pelas partes e apreciou as provas de acordo com o livre convencimento motivado na sentença.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que eventual erro de julgamento (error in judicando), decorrente de má apreciação de questão de fato ou de direito, não pode ser enfrentado na via dos aclaratórios (AgRg no REsp n. 1.072.163/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 24/9/2012.) Dessa mesma Corte Superior advém a diretriz jurisprudencial no sentido de que “a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração” (EDcl no AREsp n. 1.614.577/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Por tais razões, seguindo a orientação jurisprudencial acima, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
MARINEZ CATARINA VON LOHRMAN CRUZ ARRAES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
07/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 06:10
Decorrido prazo de MARIA TARCISIA PINHEIRO CHAGAS em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:46
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 02:54
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:07
Decorrido prazo de MARIA TARCISIA PINHEIRO CHAGAS em 26/03/2024 23:59.
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07/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 09:53
Conclusos para decisão
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16/11/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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