TJPA - 0825912-37.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
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31/05/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
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06/05/2024 20:31
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 06:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:22
Decorrido prazo de DACI GALVAO DE LIMA MARQUEZINI em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:06
Decorrido prazo de L F LIMA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - EPP em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
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16/03/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:31
Decorrido prazo de DACI GALVAO DE LIMA MARQUEZINI em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:31
Decorrido prazo de L F LIMA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - EPP em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 02:04
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2021 13:30
Juntada de Certidão
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12/11/2021 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 20:53
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 11:30
Conclusos para despacho
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11/11/2021 11:29
Juntada de Certidão
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16/10/2021 08:19
Juntada de identificação de ar
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16/10/2021 08:19
Juntada de identificação de ar
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05/10/2021 08:56
Juntada de Informações
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04/10/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 01:01
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 0825912-37.2021.8.14.0301 Nome: L F LIMA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - EPP Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1664, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-162 Nome: DACI GALVAO DE LIMA MARQUEZINI Endereço: Passagem Douglas, 07, CJ S.Dumont,, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-400 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vistos etc.
L F LIMA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS EIRELI - EPP e DACI GALVAO DE LIMA MARQUEZINI, já qualificados nos autos, ajuizaram Ação Revisional de Contrato de Empréstimo, com pedido de Tutela de Urgência, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, aduziram que firmaram contrato de empréstimo com o banco requerido, para pagar em 36 parcelas de R$ 886,00.
Os demandantes alegaram, em suma, que firmaram com o réu contrato de empréstimo e que, por ocasião do ajuste, o demandado não permitiu que fossem negociadas certas condições do contrato, resultando em algumas cláusulas abusivas.
Aduziram que os juros previstos no contrato são capitalizados (juros sobre juros) e expressam abuso do poder econômico.
Requereram, liminarmente, a suspensão dos valores cobrados e a retirada do nome do cadastro de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do CPC.
No caso em análise, não entendo preenchidos os requisitos para a concessão da medida antecipatória, uma vez que a parte autora, embora argumente que os juros cobrados são abusivos, os mesmos, por certo, são previstos no contrato celebrado e, no entanto, o demandante, ainda assim, aderiu ao contrato no momento da aquisição do bem e que a obrigariam ao pagamento correspondente.
As cláusulas foram estabelecidas consensualmente, desse modo, o que foi acordado deverá ser cumprido, com exceção de ocorrências extraordinárias e imprevisíveis que poderiam resultar em onerosidade excessiva, o que de fato não se demonstrou nesta fase.
Em uma análise preliminar, não se verifica a ventilada ilegalidade das cláusulas contratuais previamente estabelecidas, o que pende de uma análise mais apurada, bem como do contraditório.
Pelo exposto, indefiro o pedido da tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC.
Advertindo-se de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente na inicial (Art. 344 do CPC).
Transcorrido o decurso do prazo de defesa, certifique-se a secretaria o oferecimento ou não da peça contestatória, bem como sua tempestividade.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 – CJRMB).
Belém, 21 de setembro de 2021.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/09/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2021 10:25
Conclusos para decisão
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21/09/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 10:02
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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