TJPA - 0825839-36.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2023 08:53
Juntada de Certidão
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29/11/2022 04:41
Decorrido prazo de MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2022 02:07
Decorrido prazo de MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 25/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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04/11/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Considerando a tempestividade da apelação, procedo à intimação do apelado a fim de que apresente contrarrazões ao recurso interposto no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC/2015.
Belém, 28 de outubro de 2022.
WANESSA REGINA MENDONÇA RAYOL Analista Judiciário Secretaria da 2ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
28/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 17:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 04:26
Decorrido prazo de MARCEL BRUNO ARAUJO MARTINS em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:26
Decorrido prazo de NAYARA REGO BORGES MARTINS em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:18
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 23/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:18
Decorrido prazo de MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 23/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:18
Decorrido prazo de NAYARA REGO BORGES MARTINS em 23/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:18
Decorrido prazo de MARCEL BRUNO ARAUJO MARTINS em 23/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:11
Decorrido prazo de MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 22/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:11
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 22/03/2022 23:59.
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16/03/2022 18:06
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2022 15:25
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2022 00:17
Publicado Sentença em 25/02/2022.
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27/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
MARCEL BRUNO ARAÚJO MARTINS e NAYARA REGO BORGE MARTINS, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentaram os presentes Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, os embargantes alegaram ser omissa a decisão quanto ao pagamento das taxas condominiais, IPTU, parte condenada ao pagamento das custas processuais, honorários, além do pedido de dano moral.
O embargado foi intimado e apresentou resposta e negou a existência de vício. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, da sentença correspondente ao ID n. 41832167, na qual o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes por vontade do promitente comprador e condenar os réus a restituírem 80% dos valores efetivamente recebidos, acrescidos de correção monetária pelo IGPM desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir do transito em julgado da decisão.
Ademais, foi reconhecida a sucumbência recíproca e as partes condenadas ao pagamento das despesas e custas processuais, assim como, honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 86 do CPC.
Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No caso concreto, os autores ajuizaram a presente e formularam na petição inicial os seguintes pedidos: - a resilição/rescisão do instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade autônoma e outras avenças cujo objeto era a unidade autônoma identificada pelo Lote B609 do empreendimento denominado Condomínio ALPHAVILLE BELÉM, situado na ilha de Caratateua; - a restituição de 90% do valor pago; - o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Além do que, pugnaram fossem as rés compelidas a pagarem as taxas condominiais e o IPTU.
Os autores pugnaram, ainda, em tutela liminar a rescisão do contrato, além de que as rés fossem compelidas a não efetuar qualquer tipo de cobrança, bem como, obrigadas a pagar as taxas condominiais incidentes sobre o lote.
Este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para que as rés se abstivessem de efetuar cobranças referentes a qualquer parcela do contrato, bem como, outras despesas contratuais ou inserir o nome dos compradores nos cadastros de inadimplência, sob pena de pagamento de multa diária.
Todavia, no que se refere ao pedido de taxas condominiais, observou-se que as cobranças são realizadas pela Associação dos Adquirentes e Moradores Alphaville Belém, pessoa diversa das rés.
Enfim, este Juízo prolatou sentença que declarou a rescisão do contrato por vontade do promitente comprador.
Além do que, determinou a restituição dos valores pago, porém determinou a retenção do percentual de 20% (vinte por cento), uma vez que reconheceu a licitude do percentual.
Neste ponto, citou a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
PERCENTUAL RETIDO.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados" (AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).3.
O Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que o percentual aplicado pela agravante, para retenção parcial da quantia paga pelo consumidor, era abusivo.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1388755/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 07/05/2019) Ademais, este Juízo expressamente negou o pedido de indenização por dano moral, observando que somente humilhações e sofrimentos intensos devem ser reparados.
Em síntese, destacou que o simples descumprimento contratual não acarreta danos morais conforme entendimento jurisprudencial.
Desta forma, não existe qualquer vício na decisão embargada acerca da rescisão contratual ou da indenização por dano moral, os quais foram devidamente analisados, apenas a parte não se conformou com o resultado.
No que se refere ao pagamento das custas e honorários, foi expressamente reconhecida a sucumbência recíproca com a condenação de ambas as partes, nos termos do art. 86 do CPC, logo inexiste, omissão, contradição ou obscuridade.
Por fim, constou na sentença que nossos tribunais, também, têm repetidamente decidido que o que define a responsabilidade pelo pagamento das taxas e impostos referentes ao imóvel é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, conforme teor das seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
TAXA CONDOMINIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
POSSE DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, em recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp n. 1.345.331/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 8/4/2015, DJe20/4/2015). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem concluiu que os autores/adquirentes não foram imitidos na posse do imóvel e que a compra e venda não havia sido objeto de escritura pública em seu favor.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1514101/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, STJ, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO DE CONTRATO.
TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU.
A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e do IPTU somente são atribuídas ao promissário comprador, após sua imissão na posse do imóvel.
Hipótese em que este não foi imitido na posse do bem, restando imperiosa a devolução dos valores pagos a título das referidas rúbricas.
Decisão que se confirma.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*48-38, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 23-03-2017) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESSARCIMENTO DE IPTU REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO DE POSSE PELO PROMITENTE COMPRADOR.
MULTA CONTRATUAL.
DEVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO DEMONSTRADOS.
TAXA JUDICIÁRIA ÚNICA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUÍDOS. - Do IPTU anterior à imissão da posse: Diante da demonstração inequívoca que as partes foram imitidas na posse do imóvel em 2014, mas foram compelidas a arcar com o IPTU referente aos autos de 2012 e 2013, devem ser condenadas as partes rés ao pagamento dos valores devidos à título de IPTU, sob pena de enriquecimento ilícito. - Multa contratual: A multa contratual prevista em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes.
Julgamento conforme REsp 1.536.354. - Do dano moral: Não violado direito personalíssimo, indevido o reconhecimento de dano moral.
O mero dissabor, decorrente de uma violação de relação negocial não gera, por si só, indenização por danos morais, necessitando, para a sua configuração, a comprovação de abalo aos direitos de personalidade da parte lesada, o que não ocorreu na hipótese. - Taxa judiciária única e honorários advocatícios sucumbenciais redistribuídos diante do resultado da demanda.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*56-35, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 29-11-2018) Todavia, de fato, não houve menção no dispositivo acerca da responsabilidade dos réus pelo pagamento das taxas condominiais e IPTU, na medida em que houve a rescisão contratual e os autores não foram imitidos na posse do imóvel.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para julgá-lo procedente, em face da omissão na sentença embargada somente quanto a responsabilidade dos réus pelo pagamento das taxas condominiais e IPTU.
Declaro, assim, que a sentença embargada terá, em Seu dispositivo, a seguinte redação: “ Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e julgo parcialmente procedente o pedido do autor, somente para: - declarar a rescisão contratual por vontade do promitente comprador; - condenar os réus a lhe restituírem 80% (oitenta por cento)dos valores efetivamente recebidos no contrato, acrescidos de correção monetária pelo IGPM desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do transito em julgado da decisão; - reconhecer a responsabilidade dos réus pelo pagamento do IPTU e das taxas condominiais, na medida em que o comprador somente passa a ser responsável pelo pagamento com a imissão na posse do bem.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
No mais, persiste a sentença tal como lançada.
P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intime-se.
Belém, 23 de fevereiro de 2022 -
23/02/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/02/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 13:09
Juntada de Certidão
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23/01/2022 01:36
Decorrido prazo de MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:36
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 21/01/2022 23:59.
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09/12/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:06
Publicado Sentença em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Vistos etc.
MARCEL BRUNO ARAÚJO MARTINS e NAYARA REGO BORGES MARTINS, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de MAR2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e de ALPHAVILLE SPE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente identificadas.
A parte autora relatou ter assinado um instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel e outras avenças com as rés em 18 de maio de 2018, tendo como objeto a unidade Lote B609 do empreendimento denominado Condomínio Alphaville Belém, localizado na ilha de caratateua, Outeiro, distrito da Comarca de Belém.
Destacaram que o valor do imóvel foi fixado em R$94.000,00 (noventa e quatro mil reais), que seria pago de forma parcelado.
Todavia, afirmaram ter passado por dificuldade financeiras, não conseguindo mais horar com as parcelas.
Em suma, defenderam: - a aplicação do Código de Defesa do consumidor; - a necessidade de rescisão do contrato; - a devolução dos valores pagos; - a existência de dano moral.
Assim, requereram: - a declaração da rescisão contratual; - a devolução dos valores com a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos; - a condenação dos réus a lhe pagarem uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Este Juízo concedeu a tutela de urgência para determinar que as rés se abstivessem de efetuar qualquer cobrança, bem como, inserir o nome dos compradores nos cadastros de restrição ao crédito (ID N. 11831248) e foi comunicada a interposição do recurso de agravo de instrumento da decisão.
Os réus, regularmente citados, apresentaram contestação, na qual impugnaram a concessão da justiça gratuita e defenderam, preliminarmente, a ilegitimidade da empresa MR2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
No mérito, alegaram: - a impossibilidade de rescisão contratual, no termos do paragrafo segundo da cláusula 26 das disposições finais; - a rescisão do contrato por vontade do comprador que enseja a retenção de 20% do valor pago conforme item contratual 15; - a legalidade da devolução parcelada; - a aplicação de juros de mora a partir do transito em julgado da decisão; - a responsabilidade dos autores pelo pagamento do IPTU e das taxa associativas do lote desde a celebração do negócio jurídico; - a inexistência de dano moral; - a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em seguida, os autores informaram o descumprimento da medida liminar e foi realizada a audiência de conciliação, que restou infrutífera.
Por outro lado, os autores apresentaram réplica e este Juízo afastou as preliminares arguidas, além de designar audiência de saneamento do processo com cooperação das partes, a qual não se realizou em virtude da pandemia do coronavirus.
Assim, foram fixados os pontos controvertidos da lide e as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme decisão referente ao id n 21283273.
Por fim, as partes não requereram a produção de provas e apresentaram memoriais finais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, anoto que a concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, assim não se exige miserabilidade, anotando-se que é ônus daquele que impugna a concessão do benefício a prova da suficiência de recursos.
Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA.
O ÔNUS DA PROVA É DAQUELE QUE NÃO CONCORDA COM A GRATUIDADE: TEM DE PROVAR A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DE QUEM A RECEBEU, DESINCUMBINDO-SE DESSE ÔNUS A CONTENTO, PROCEDE A IMPUGNAÇÃO.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-48, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
Tratando-se de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante o ônus de provar que a parte impugnada tem condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Inexistente prova suficiente nesse sentido, é de se julgar improcedente a impugnação.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-38, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL. ÔNUS DA PROVA.
A mera condição de proprietário de imóveis não gera a presunção alegada de plena capacidade econômica, mormente quando a prova carreada pelo impugnado lastreia-se em declarações de rendimentos que condizem com o deferimento do benefício.
Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, necessário, para fins de revogação, prova escorreita da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada. É ônus da parte impugnante a prova concreta de que a parte impugnada dispunha de condições para arcar com os custos processuais, bem como de eventual manutenção ou alteração das possibilidades financeiras do recorrente que viesse a justificar a revogação do benefício.
DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-21, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 05/10/2017) Desta forma, a referida impugnação não merece prosperar, uma vez que o autor não apresentou nenhum elemento concreto que prove ter a parte condições de custear as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
A simples aquisição do imóvel objeto do contrato não comprova por si só a capacidade econômico financeira da autora.
No mérito, observo que a parte autora pretende a rescisão do instrumento particular de promessa de compra e venda imóvel celebrado entre as partes, com a restituição dos valores pagos descontado apenas o percentual de 10% (dez por cento), além do que pleiteia o recebimento de indenização por dano moral.
No caso concreto, consta cópia de documentos que comprovam terem as partes celebrado contrato objetivando a aquisição da unidade autônoma identificada pelo lote B609 com área total de 510 metros quadrados, conforme documento referente ao id n. 10284647.
Não há nos autos nenhuma indicação de culpa dos vendedores pelo término prematura do contrato, portanto, a rescisão é decorrente unicamente da vontade dos compradores que desistiram da aquisição, logo é permitida a retenção de parte dos valores pagos.
Todavia, a jurisprudência pátria somente reconhece a licitude da retenção de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da promitente-vendedora e que participou do contrato de promessa de compra e venda na condição de interveniente/anuente e construtora, encontra-se legitimada a integrar o polo passivo da ação cujo objetivo é a resolução contratual e a devolução de valores pagos.
Preliminar rejeitada.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A declaração de insuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC/2015 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, sobretudo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
No caso concreto, a conclusão é no sentido de que o autor possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Decisão que revogou a gratuidade mantida.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR.
POSSIBLIDADE.
Diante da insuportabilidade do pagamento das parcelas mensais contratadas, ainda que exista cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, é viável juridicamente a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos pelo consumidor com fundamento na teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CCB), ressalvando-se a retenção em favor do promitente-vendedor de parte da quantia paga a título de indenização por perdas e danos.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
RESOLUÇÃO POR CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR.
VALIDADE.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL RAZOÁVEL DOS VALORES PAGOS.
A cláusula penal compensatória para o caso de resolução do contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do promitente-comprador estabelecendo retenção de percentual sobre as parcelas pagas é válida, mas o percentual de retenção deve ser razoável.
Caso contrário, caracterizada vantagem exagerada para o promitente-vendedor e excessiva onerosidade para o promitente-comprador, deve ser reduzido judicialmente.
Precedentes do STJ permitindo a retenção entre 10 e 25% dos valores pagos pelo promitente-comprador.
No caso concreto, ao contrário da pretensão das rés, não pode prevalecer a cláusula penal compensatória que estabelece a título de multa 10% sobre o valor total do contrato.
Admitida a retenção de 25% sobre o valor das parcelas pagas.
Sentença mantida no ponto.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
No caso de resolução do contrato por culpa do promitente-comprador, os juros moratórios sobre a quantia a ser restituída devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (REsp. repetitivo n. 1.740.911/DF do STJ (Tema 1.002).
RECURSO ADESIVO.
A preclusão consumativa inviabiliza a prática de ato processual que já foi exercitado e consumado pelas partes.
Por isso, uma vez oferecida a apelação, o apelante não poderá interpor posteriormente apelação adesiva.
Apelação adesiva não conhecida.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
APELAÇÃO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*52-07, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 16-07-2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DESISTÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR.
QUESTÃO INCIDENTAL RELATIVA À ILEGITIMIDADE ATIVA DE EX-CÔNJUGE DO PROMITENTE-COMPRADOR DETENTORA DE DIREITO DE RESERVA DE MEAÇÃO.
SUFICIÊNCIA DA POSIÇÃO DE ASSISTENTE TERCEIRA INTERESSADA.
MÉRITO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE DA DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DO QUANTO PAGO.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTO PREVISTO EM CONTRATO, POIS DENTRO DOS PARÂMETROS ACEITOS PELA JURISPRUDÊNCIA. 1.
Declaração da ilegitimidade ativa de ex-cônjuge, terceira interessada no feito, mantida.
Ausência de litisconsórcio.
Terceira que não participou do contrato de compra e venda.
Posição de terceira interessada que lhe permite, em assistência, dar eventual andamento ao cumprimento de sentença, na forma do art. 119 do CPC. 2.
Divergem as partes acerca do percentual que é de direito ser retido pela promitente-vendedora com o fim do contrato por vontade do promitente-comprador. 3.
Conforme a jurisprudência - STJ e da 19ª Câmara Cível – permite-se a retenção no percentual entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa/vontade do compromitente comprador. 4.
Casuística.
Previsão de percentual condizente com o parâmetro jurisprudencial (25% do valor efetivamente pago até o momento da desistência), que não se mostra ilegal ou abusivo. 5.
Inexistindo qualquer motivação para o término da contratação, apenas a alteração da vontade do promitente-comprador, e dado o fato de a ré estar totalmente em dia com suas obrigações, mantida a sentença pelo justo e equitativo percentual de retenção de 25% sobre os valores pagos, o mesmo previsto no contrato.
APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº *00.***.*04-62, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 28-05-2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A declaração de insuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC/2015 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, sobretudo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
No caso concreto, a conclusão é no sentido de que a parte-apelante possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Benefício indeferido.
Decisão que revogou a gratuidade mantida.
Aplicação de multa prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR.
INADIMPLEMENTO DO PREÇO.
No caso concreto, o contrato foi resolvido por culpa exclusiva do promitente-comprador, já que recebeu as chaves, realizou a vistoria, aceitou a unidade de forma antecipada, tomando posse definitiva do imóvel, mas deixou de pagar as parcelas contratualmente estabelecidas.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
RESOLUÇÃO POR CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR.
VALIDADE.
RETENÇÃO DE PERCENTUAL RAZOÁVEL DOS VALORES PAGOS.
A cláusula penal compensatória para o caso de resolução do contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente-comprador estabelecendo retenção de percentual sobre as parcelas pagas é válida, mas o percentual de retenção deve ser razoável.
Caso contrário, caracterizada vantagem exagerada para o promitente-vendedor e excessiva onerosidade para o promitente-comprador, deve ser reduzido judicialmente.
Precedentes do STJ permitindo a retenção entre 10 e 25% dos valores pagos pelo promitente-comprador.
No caso concreto, o percentual de dedução estipulado no contrato – 80% sobre os valores pagos – é abusivo, motivo pelo qual se impõe a redução.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE-COMPRADOR.
A devolução do saldo apurado em favor do promitente-comprador deve ocorrer de forma imediata e em parcela única pela promitente-vendedora.
Súmula n. 543 do STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
No caso de resolução do contrato por culpa do promitente-comprador, os juros sobre as parcelas a serem restituídas somente devem ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença que determinar a devolução da quantia paga.
Recurso Especial Repetitivo n. 1.740.911/DF (Tema n. 1.002-STJ).
REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, devem ser proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais (art. 86 do CPC).
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*09-61, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 23-06-2020) No caso concreto, o parágrafo primeiro da clausula 17 do contrato afirma que a compradora pagará a título de cláusula penal de natureza compensatória na hipótese de rescisão motivada pela compradora o valor correspondente a 20% dos valores pagos, que serão descontados do montante a restituir, de forma que inexiste qualquer nulidade no referido item, na medida em que a retenção está dentro do limite admitido.
Todavia, os valores devem ser restituídos em uma única parcela de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consequentemente, é abusivo o dispositivo que determina a devolução parcelada do montante.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
PERCENTUAL RETIDO.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados" (AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que o percentual aplicado pela agravante, para retenção parcial da quantia paga pelo consumidor, era abusivo.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1388755/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 07/05/2019) Concluo, então, que diante da rescisão contratual, por vontade do promitente comprador, as rés podem reter 20% (vinte por cento) do montante pago, conforme item 17 do contrato, porém a devolução deve ocorrer em uma única parcela.
Lado outro, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, em demandas desta natureza, nos termos das decisões transcritas abaixo: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
RETENÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
LEGALIDADE.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESEMBOLSO.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Ação de rescisão contratual com devolução de quantias pagas. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/15. 3.
A interposição de ação de rescisão de contrato antes do término do prazo de tolerância se deu exclusivamente por escolha da adquirente, não podendo ser utilizado como fundamento do pedido inicial o atraso na entrega da obra cujo prazo não havia se exaurido. 4.
E m que pese uma das justificativas da agravante para a rescisão do contrato ter sido o atraso na entrega da obra, na data da propositura da ação não havia transcorrido o prazo contratual estabelecido como de tolerância, impossibilitando o julgamento da rescisão sob essa ótica. 5. "Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos" (RESP 1.582.318/RJ, 3ª Turma, DJe de 21/09/2017). 6.
O promissário-comprador pode demandar em juízo a rescisão com a consequente devolução das parcelas pagas, ainda que tenha dado causa à rescisão do contrato, contudo nessa situação a jurisprudência do STJ "passou adotar um padrão-base de cláusula penal, consistente na retenção de 25% das parcelas desembolsadas pelo comprador, em casos de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, como forma de compensação dos custos administrativos do empreendimento" (AgInt no RESP 1.830.612/SP, 4ª Turma, DJe de 13/08/2020).
Precedentes. 7.
Em nosso ordenamento jurídico vigora a exceção do contrato não cumprido, disciplinada nos arts. 476 e 477 do CC, premissa fundamental que rege a boa -fé das relações contratuais, segundo a qual nenhuma das partes contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra, sem antes cumprir a sua própria obrigação. 8.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.
Precedentes do STJ.
No que concerne aos juros de mora, o Tema 1002 do STJ define que sua incidência é a partir do trânsito em julgado da decisão. 9.
Agravo conhecido.
Recurso especial, em juízo de retratação e novo julgamento, parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Decisão monocrática reconsiderada.
Prejudicada a análise do agravo interno. (AgInt no AgInt no AREsp 1644843/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL, POR INICIATIVA DO COMPRADOR. 1.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 2.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 3.
DECISÃO DIRIMIDA DE ACORDO COM A RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, ainda que configurada desistência imotivada por parte do adquirente, é cabível a retenção parcial dos valores pagos.
Sendo assim, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" - (REsp 1.723.519/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019). 2.
Acerca do termo inicial da aplicação dos juros de mora, também o citado julgado consignou que estes devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão. 3.
O acórdão recorrido dirimiu a questão central adotando o mais recente entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal.
Assim, limitando-se a controvérsia à legislação atribuída ao caso, têm-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados nas razões de agravo interno. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1862927/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE-COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
Precedentes. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de IRDR, firmou o entendimento de que, "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 14/08/2019, DJe de 22/08/2019). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp 1783787/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020) Ademais, nossos tribunais, também, têm repetidamente decidido que o que define a responsabilidade pelo pagamento das taxas e impostos referentes ao imóvel é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, conforme teor das seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
TAXA CONDOMINIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
POSSE DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, em recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp n. 1.345.331/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 20/4/2015). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem concluiu que os autores/adquirentes não foram imitidos na posse do imóvel e que a compra e venda não havia sido objeto de escritura pública em seu favor.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1514101/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, STJ, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO DE CONTRATO.
TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU.
A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e do IPTU somente são atribuídas ao promissário comprador, após sua imissão na posse do imóvel.
Hipótese em que este não foi imitido na posse do bem, restando imperiosa a devolução dos valores pagos a título das referidas rúbricas.
Decisão que se confirma.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*48-38, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 23-03-2017) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESSARCIMENTO DE IPTU REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À IMISSÃO DE POSSE PELO PROMITENTE COMPRADOR.
MULTA CONTRATUAL.
DEVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO DEMONSTRADOS.
TAXA JUDICIÁRIA ÚNICA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUÍDOS. - Do IPTU anterior à imissão da posse: Diante da demonstração inequívoca que as partes foram imitidas na posse do imóvel em 2014, mas foram compelidas a arcar com o IPTU referente aos autos de 2012 e 2013, devem ser condenadas as partes rés ao pagamento dos valores devidos à título de IPTU, sob pena de enriquecimento ilícito. - Multa contratual: A multa contratual prevista em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes.
Julgamento conforme REsp 1.536.354. - Do dano moral: Não violado direito personalíssimo, indevido o reconhecimento de dano moral.
O mero dissabor, decorrente de uma violação de relação negocial não gera, por si só, indenização por danos morais, necessitando, para a sua configuração, a comprovação de abalo aos direitos de personalidade da parte lesada, o que não ocorreu na hipótese. - Taxa judiciária única e honorários advocatícios sucumbenciais redistribuídos diante do resultado da demanda.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*56-35, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 29-11-2018) Por fim, o autor, também, pretende receber uma indenização por danos morais, em virtude do atraso e da negativa de restituição, no entanto, somente humilhações e sofrimentos intensos, que interfiram bruscamente no comportamento da vítima podem ser reparados.
Esse igualmente é o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho que em seu livro Responsabilidade civil, 2ed.
Malheiros, 1998, p. 78, após citar a lição de Antunes Varela, diz: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Cumpre transcrever, ainda, a brilhante lição do referido autor, que após citar a lição de Antunes Varela, diz: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Aliás jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o simples descumprimento contratual não acarreta danos morais, conforme o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Reconhecida a inexistência da contratação do serviço impugnado, cabível a devolução dos valores quitados em excesso pelo autor.
Repetição de indébito de forma simples, pois não demonstrada a má-fé da ré e apenas no que se refere aos valores comprovadamente pagos, conforme faturas dos autos, respeitando-se a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC).
Incidência da correção monetária a partir de cada desembolso e dos juros de mora a partir da citação.
Aborrecimentos pela cobrança indevida não acarretam prejuízo moral.
Dizem com descumprimento contratual, sem qualquer ofensa aos direitos da personalidade.
Incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano imaterial.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência redimensionada.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*58-75, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 25/02/2016) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Apelação da Ré.
Deserção.
Hipótese em que foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça postulado e, após intimação, a empresa apelante deixou de recolher o preparo do recurso.
Reconhecimento da deserção que se mostra impositivo e impede o conhecimento do recurso, pois manifestamente inadmissível.
Apelação da Autora.
Ilegitimidade Passiva O contrato foi firmado com a pessoa jurídica.
O sócio desta, não tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Danos materiais.
Ressarcimento dos alugueis com termo final baseado nos recibos acostados aos autos.
Dano moral.
Inocorrência.
O descumprimento contratual, caso dos autos, de regra, não gera situação que enseja reconhecimento de dano de ordem moral.
APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*20-80, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 29-10-2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DOS COMPRADORES.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
Parte requerida que não comprovou nos autos a advertência prévia, da compradora, de que a área negociada dizia com área de preservação, com impossibilidade ou alta dificuldade para a realização de construção ou benfeitorias.
Adotados os fundamentos da sentença como razões de decidir.
Elementos de prova trazidos aos autos que evidenciam a constituição do direito pela autora e, de outro lado, não evidenciam a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da requerente.
Inteligência do art. 373, do CPC.
Caracterizada a culpa dos compromitentes pelo desfazimento do negócio, devida a restituição integral do montante pago pela compromissária.
Restabelecimento das partes ao status quo ante, com condenação dos vendedores ao pagamento da multa contratual de 10% em razão da culpa pelo desfazimento do negócio, como, de resto, dos danos materiais comprovadamente sofridos pela compradora.
Correção monetária incidente a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação, até a data em que realizado o depósito de valores pelos demandados.
Mantida, ainda, a verba honorária e a distribuição dos ônus sucumbenciais em razão da correta análise realizada pela julgadora singular.
Rejeição do pedido de restituição dos valores alegadamente despendidos a título de pagamento do ITBI por que não comprovado o efetivo adimplemento.
Determinação de incidência da multa contratual sobre os valores adimplidos e não sobre o valor do contrato, sob pena de caracterizada abusividade.
Precedentes do STJ.
Quanto ao alegado dano extrapatrimonial, é assente neste Órgão Fracionário que o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral.
Ausência de prova, no caso concreto, do prejuízo extrapatrimonial sofrido pela autora.
Sentença de parcial procedência que se mantém.
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*58-17, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 31-08-2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO. - COBRANÇA.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
PROVA.
A exceção de contrato não cumprido é arguição que impõe óbice ao cumprimento de obrigação enquanto não cumprida a que incumbe à parte adversa.
Na ação de cobrança, uma vez demonstrado ou não negado o fato constitutivo do direito do autor, ao réu incumbe fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado.
Circunstância dos autos em que a parte ré não produziu prova suficiente de suas alegações e se impõe manter a sentença que reconheceu a rescisão do contrato pelo descumprimento dos prazos ajustados. - DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA.
Na ação que busca reparar dano material não sendo caso de inversão do ônus da prova, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do direito que alega; e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 373 do CPC/15.
Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença. – CLÁUSULA PENAL.
A cláusula penal é estipulação lícita podendo, no entanto, ter o seu valor reduzido se caracteriza abusiva e desproporcional.
Circunstância dos autos em que se impõe readequar a cláusula penal. - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
A solidariedade não se presume, pois decorre de estipulação pelas partes quando não prevista na lei.
Circunstância dos autos em que a demanda visa a rescisão do contrato de construção do imóvel; não há prova de que a incorporadora participou dessa negociação; e se impõe manter a sentença que afastou a responsabilidade da corré.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
A correção monetária é meio de atualização da perda do valor aquisitivo da moeda e tem termo inicial no momento em que a obrigação tem valor certo, como no caso de restituição de valores em que incide a contar do desembolso.
Circunstância dos autos em que se impõe a reforma da sentença, no ponto. - LUCROS CESSANTES.
CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL.
INVIABILIDADE.
A indenização por descumprimento contratual fixada em cláusula penal veda indenização suplementar se não ressalvada contratualmente, como dispõe o art. 416, parágrafo único, do CC/02.
Circunstância dos autos em que houve previsão de cláusula penal; não é viável a cumulação com indenização suplementar; e se impõe rejeitar o pedido de reparação por lucros cessantes. - DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
A compensação por dano moral exige prova de ato ilícito, demonstração do nexo causal e dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro e que não se justifica diante de transtornos ou dissabores da relação jurídica civil.
O descumprimento contratual que dá causa à rescisão, restituição de valores e perdas e danos não é suficiente à caracterização do dano moral indenizável.
Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais; e se impõe decotar a indenização.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO EM PARTE E EM PARTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ EM PARTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*06-79, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 31-08-2021) A vida moderna causa aborrecimentos, contudo, transtornos rotineiros não podem ser interpretados como ofensa a moral, nas hipóteses em que a parte não demonstra cabalmente ter vivenciado uma dor, vexame, angústia ou aflição, que fugindo a normalidade, tenha influenciado intensamente em seu equilíbrio psicológico.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e julgo parcialmente procedente o pedido do autor, somente para declarar a rescisão contratual por vontade do promitente comprador e condenar os réus a lhe restituírem 80% (oitenta por cento) dos valores efetivamente recebidos no contrato, acrescidos de correção monetária pelo IGPM desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do transito em julgado da decisão.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, as partes a pagarem em partes iguais as despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, diante da sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 19 de novembro de 2021 -
24/11/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2021 12:28
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 01:17
Decorrido prazo de MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:17
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 26/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 21:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2020 09:59
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2020 10:24
Audiência Saneamento cancelada para 03/02/2021 09:30 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/11/2020 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2020 02:29
Decorrido prazo de NAYARA REGO BORGES MARTINS em 03/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:00
Decorrido prazo de MARCEL BRUNO ARAUJO MARTINS em 03/07/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 10:55
Audiência Saneamento designada para 03/02/2021 09:30 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/04/2020 14:03
Outras Decisões
-
03/04/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2020 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:05
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2020 10:30 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/02/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2020 09:50
Movimento Processual Retificado
-
21/10/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 09:41
Juntada de Petição de identificação de ar
-
16/10/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2019 10:19
Juntada de Petição de identificação de ar
-
07/09/2019 00:24
Decorrido prazo de NAYARA REGO BORGES MARTINS em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 00:24
Decorrido prazo de MARCEL BRUNO ARAUJO MARTINS em 06/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2019 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2019 10:12
Audiência conciliação designada para 18/02/2020 10:30 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/08/2019 13:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/07/2019 11:21
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 11:21
Movimento Processual Retificado
-
20/05/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 11:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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