TJPA - 0824819-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Considerando as certidões de Id 137640770 e Id 139826496, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, para conhecimento e julgamento do Recurso de Apelação.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 19:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES MELO em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES DE MIRANDA em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 24 de fevereiro de 2025.
ELAINE CAMPOS MOURA -
24/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 19:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES MELO em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:06
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES DE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2025 02:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES MELO em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:23
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES DE MIRANDA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES MELO em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:22
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES DE MIRANDA em 23/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
03/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente identificado nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador(a) legalmente habilitado(a), interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença (ID: 111582562 - Pág. 1-8), nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte embargante que a sentença foi acometida de erro, uma vez que fixou em 10% o percentual de retenção, sendo que a jurisprudência mais recente do STJ fixou um padrão-base de 25%; e, também, obscura quanto a condenação em honorários advocatícios.
Intimada, a parte embargada não se manifestou.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que a parte embargante não demonstra, uma vez que não houve erro ou obscuridade quanto as questões apontadas, sendo que o juízo, em sentença definitiva, se manifestou de forma fundamentada, apresentando inclusive precedentes do STJ e entendimentos sumulados sobre os temas ora reivindicados.
Contudo, cumpre esclarecer que as alegações da parte embargante não merecem prosperar, visto que em consulta a jurisprudência do STJ acerca do percentual de retenção este juízo vislumbrou que o entendimento permanece o mesmo, não havendo a fixação de 25% como padrão-base.
Vejamos abaixo uma jurisprudência da Corte Cidadã que indica a possibilidade de fixar em 10% o percentual de retenção, inclusive, até mais recente do que aquela apontada nos embargos de declaração.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESILIÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS VALORES PAGOS.
SÚMULAS 7, 83 E 543/STJ.
INTERESSE RECURSAL NA RESTITUIÇÃO MESMO APÓS O LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." 2.
Esta Corte Superior também entende, em tal cenário, ser viável a retenção no percentual de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente-comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame fático- probatório (enunciado sumular n. 7/STJ). 3.
A multa contratualmente estabelecida para a supracitada hipótese foi fixada pelo Tribunal estadual em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. É sabido que o leilão do imóvel não exclui o direito do promitente comprador de receber as parcelas pagas, ou seja, de reaver valores que entende lhe serem devidos, sob pena de enriquecimento ilícito (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.345/RJ, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023) - verbete sumular n. 83/STJ. 5.
A respeito da tese de que a correção monetária incidiria a partir do ajuizamento da ação, tal pretensão não pode ser apreciada nesta instância superior, em razão da deficiência recursal.
A demandante não apontou qual dispositivo de lei federal lastrearia o referido argumento, a ensejar o texto da Súmula 284/STF. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.587.113/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
LIMITES.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ARRAS.
REANÁLISE.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DISPOSITIVO VIOLADO.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
TAXA DE FRUIÇÃO.
IMÓVEL NÃO EDIFICADO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), observando-se as circunstâncias do caso concreto. 2.
Na hipótese, rever o percentual de retenção estipulado pelas instâncias ordinárias demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
No caso em apreço, alterar as conclusões firmadas no acórdão recorrido acerca da devolução das arras, demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais por esta Corte, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
No tocante à tese jurídica do princípio da causalidade, considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.884.346/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Ademais, a condenação aos honorários sucumbenciais não se deu com base na nulidade de cláusula contratual que supostamente estabeleceu a restituição do valor de forma parcelada, este parágrafo contido na sentença ora embargada foi apenas uma orientação de como a construtora deveria proceder na devolução do valor.
A condenação em honorários advocatícios se deu por causa da sucumbência da ação, visto que se observou uma justa recusa das partes rés em receber o valor depositado pela parte autora que acarretou a improcedência da demanda.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Tema 339 do STF).
Segundo o STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ. jurisprudência em teses.
Edição n. 189: embargos de declaração I).
Observa-se que a parte embargante tenta rediscutir matérias já analisadas e julgadas em sentença, sendo eleita a via recursal indevida para tanto.
Tendo em vista o caráter protelatório do presente embargo aplico a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, §3º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os presentes embargos, entretanto nego provimento, mantendo na íntegra a sentença ora embargada.
Condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
16/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 00:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
09/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte embargada para responder aos embargos de declaração de ID Num 112770952, no prazo legal.
Belém, 29 de novembro de 2024 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital. -
29/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 02:44
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES DE MIRANDA em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES MELO em 29/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:47
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 09:30
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES DE MIRANDA em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES MELO em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:42
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2024 10:38
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/09/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:01
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES DE MIRANDA em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES MELO em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:01
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES DE MIRANDA em 02/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES MELO em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 04:03
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
27/05/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
24/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 04:22
Decorrido prazo de SONIA MARIA MENDES DE MIRANDA em 03/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 04:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES MELO em 03/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
-
23/10/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 10:46
Juntada de Alvará
-
11/07/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 00:35
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
25/06/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
23/06/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 01:06
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 19:49
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2021 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 19:45
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2021 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 06:41
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 12:28
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2021 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0823232-21.2017.8.14.0301
Municipio de Paragominas
Estado do para
Advogado: Maria da Conceicao de Mattos Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2021 14:31