TJPA - 0870224-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/05/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 13:15
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 16:03
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:54
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 08:32
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2025 04:39
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
04/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0870224-30.2023.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra GERSON PEREIRA DE OLIVEIRA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2019 a 2020 de imóvel com sequencial 462587 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2019 a 2020, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Tendo em vista que o (a) executado(a), devidamente citado (a), não compareceu aos autos, a intimação da presente sentença, conforme art. 346 do Código de Processo Civil, deverá ser feita por publicação no órgão oficial.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 26 de novembro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
01/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
05/03/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:14
Decorrido prazo de GERSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
-
09/11/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:44
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808828-66.2021.8.14.0028
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Municipio de Maraba
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2021 16:57
Processo nº 0808828-66.2021.8.14.0028
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Municipio de Maraba
Advogado: Vitor Morais de Andrade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2025 16:26
Processo nº 0008659-89.2019.8.14.0026
Carlos Alberto Ferreira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52
Processo nº 0008659-89.2019.8.14.0026
Carlos Alberto Ferreira
Centrais Eletrica do para SA Celpa
Advogado: Leonardo Mendonca Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2019 10:12
Processo nº 0803546-08.2025.8.14.0028
Hervita Pereira Lopes
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Bruno Marcello Fonseca de Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2025 10:53