TJPA - 0822472-33.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/05/2022 09:05 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            17/05/2022 09:04 Baixa Definitiva 
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                                            17/05/2022 00:08 Decorrido prazo de JOSE ARNALDO MARQUES REIS JUNIOR em 16/05/2022 23:59. 
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                                            17/05/2022 00:08 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2022 23:59. 
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                                            26/04/2022 00:07 Publicado Ementa em 25/04/2022. 
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                                            26/04/2022 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            21/04/2022 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 PRELIMINAR DE DESERÇÃO.
 
 REJEITADA.
 
 TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA EM CONTA BANCÁRIA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
 
 MATÉRIA JÁ EXAMINADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A preliminar de deserção não deve ser acolhida, uma vez que o apelante deixou de juntar apenas o relatório de custas e intimado para corrigir a referida irregularidade, a teor do art. 932, parágrafo único, do CPC, apresentou a tempo oportuno, não devendo, pela mesma possibilidade de correção do vício, recolher o preparo em dobro. 2- Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova pelo magistrado de origem, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao banco se desincumbir de comprovar a regularidade da transferência bancária; o que não restou demonstrado nos autos, caracterizando, assim a falha na prestação de serviço e, portanto, devido o ressarcimento, a título de danos materiais. 3- Ademais, em consonância aos fundamentos emanados dos Tribunais Pátrios, dentre estes a Corte Superior – STJ, e por tudo mais que dos autos consta, igualmente, encontra-se configurado os danos morais; sendo o valor fixado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até aquém dos acórdãos paradigmáticos, em atendimento aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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                                            20/04/2022 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2022 14:57 Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (APELANTE) e não-provido 
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                                            20/04/2022 14:19 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            31/03/2022 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2022 11:10 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            25/03/2022 14:26 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            25/03/2022 14:12 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2022 14:12 Conclusos para julgamento 
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                                            25/03/2022 14:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/12/2021 00:06 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2021 23:59. 
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                                            14/12/2021 18:08 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            09/12/2021 00:31 Publicado Despacho em 09/12/2021. 
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                                            08/12/2021 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            07/12/2021 00:00 Intimação SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0822472-33.2021.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: JOSÉ ARNALDO MARQUES REIS JÚNIOR RELATOR: DES.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente para que apresente o relatório de custas da Apelação Cível em referência, a fim de se verificar se o boleto pago, juntado aos autos, corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
 
 Belém (PA), 9 de novembro de 2021.
 
 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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                                            06/12/2021 23:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2021 11:49 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
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                                            09/11/2021 19:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2021 09:22 Conclusos ao relator 
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                                            03/11/2021 09:21 Recebidos os autos 
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                                            03/11/2021 09:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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