TJPA - 0800414-92.2024.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:45
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LOBATO XAVIER em 15/05/2025 23:59.
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09/07/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:15
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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04/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO QUARESMA DA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI 0800414-92.2024.8.14.0022 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEBASTIAO QUARESMA DA COSTA Nome: SEBASTIAO QUARESMA DA COSTA Endereço: RIO MAMANGALZINHO, S/N, PROXIMO AO RIO MERUU, ZONA RURAL DE IGARAPÉ-MIRI, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 SENTENÇA DO DANO MORAL Compulsando os autos, verifica-se que o pedido relativo ao dano moral não merece prosperar.
Explico.
Em sede de responsabilidade civil da requerida, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta humana comissiva ou omissiva; II) dano e III) Nexo causal entre conduta e danos.
Ora, se assim o é, a parte requerente não obteve êxito em comprovar a existência desses três elementos.
No que concerne à conduta, não ficará devidamente comprovado pela parte autora, quais foram as práticas omissivas e/ou comissivas, perpetrados pela parte demandada, os quais pudessem ensejar reparação por dano de ordem moral e/ou material.
De outro modo, a parte requerida não se omitiu, quando provocada pela autora, pois compareceu aos atos instrutórios, apresentou contraposição aos argumentos expendidos e juntou documentos, tais como, extratos e documento pessoal do autor, contrato assinado, etc.
Neste sentido, em relação à possível dano sofrido, pelo autor este não fora devidamente comprovado nos autos.
Explico.
Dano moral é ofensa a direitos da personalidade.
Ora, se assim o é, não ficará demonstrado na inicial, bem como no transcorrer da instrução, quais direitos da personalidade, do autor, teriam sido feridos e/ou lesados, bem como desrespeitados, de maneira específica pela demandada.
Ademais, em quaisquer relações de consumo, poderá haver insatisfações decorrentes da utilização de produtos e/ou serviços, devendo-se apurar, no entanto, se ocorrerá eventual dolo, e/ou prestação inadequada, com a consequente responsabilização daquele ou daquela, que der causa a possíveis prejuízos, assim como prestações insatisfatórias.
Dessa forma, os atos praticados pela requerida não violaram a dignidade da pessoa humana, um direito da personalidade e um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 3º, III da CF.
Por sua vez, no que se refere ao nexo causal, existente entre conduta e provável dano, este não fora comprovado, vez que não ocorrerá quaisquer práticas omissivas e/ou comissivas perpetrada pela requerida, as quais pudessem dar origem a reparação por eventual dano.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Não pode-se falar, no caso em comento de restituição em dobro, pois fora devidamente demonstrado pela demandada a devida prestação de serviços, de outro modo o demandante não conseguira provar quaisquer cobranças indevidas.
Neste sentido, a pretensa compensação, de fato não existe, pois como demonstrado nas provas dos autos, o negócio jurídico ocorrera, sendo claro e irrefutável, no que concerne à ocorrência da respectiva contratação.
Por fim, não há reparação e ou cobrança indevida, de algo que não fora contratado, mas sim, justa e legítima prestação de serviços, com suas respectivas obrigações e direitos estabelecidos por instrumento acordado entre as partes.
Decido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial, para o fim de: a) DECLARAR que não houvera conduta ilegítima perpetrada pela requerida, a qual agira em conformidade com as normas contratuais, e, com a legislação em vigor. b) DETERMINAR que o autor cumpra com todas as obrigações avençadas junto à parte prestadora/contratada sob pena de responsabilização nos termos contratuais e legais.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados.
Igarapé-Miri, 08 de ABRIL de 2025.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
09/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ARNALDO JOSE PEDROSA GOMES em/para 11/03/2025 13:00, Vara Única de Igarapé Miri.
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11/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LOBATO XAVIER em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS LOBATO XAVIER em 27/01/2025 23:59.
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27/12/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/12/2024 23:59.
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26/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 13:00 Vara Única de Igarapé Miri.
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25/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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