TJPA - 0879557-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:53
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:52
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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22/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0879557-06.2023.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: JOSE AFONSO MARQUES DE LIMA REU: IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem, em razão do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 1º, alínea "f" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer estipulada na sentença e/ou se manifestar sobre os os cálculos apresentados, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Após, Conclusos.
Belém-PA, 2 de julho de 2025.
ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara do Juizado da Fazenda Pública de Belém -
02/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:30
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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02/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 04:12
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:29
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 30/04/2025 23:59.
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07/05/2025 20:29
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE AFONSO MARQUES DE LIMA em 28/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE AFONSO MARQUES DE LIMA em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:51
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE COBRANÇA contra o IGEPPS.
A parte autora alega que em 2003 foi reformado “ex-officio” na mesma graduação de soldado, por meio da Portaria n. 617, de 19MAI2003, com soldo proporcional ao tempo se serviço e podendo prover meios de sua subsistência.
Aduz ainda, que em 24FEV2022, em Sessão Ordinária n. 005/2022 (ATA n. 011/2022), foi homologado o Laudo da Junta de Saúde da Polícia Militar, julgando o autor incapaz definitivamente para o serviço policial militar, estando total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, não podendo prover os meios para sua subsistência, sendo então emitida a PORTARIA DE RETIFICAÇÃO DE REFORMA – RE n. 1507, publicada no DOE n. 35.465, em 10JUL2023, retroagindo todos os efeitos à data da Sessão Ordinária da JPMSS (24FEV2022).
Afirma que os benefícios foram implantados a partir de julho/2023, mas não foram pagos os retroativos.
Requer o pagamento das diferenças não pagas no período de fevereiro/2022 a junho/2023.
O IGEPREV, devidamente citado, apresentou reconhecimento do pedido.
RELATEI.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV Preliminarmente, verifico que o IGEPREV requereu o chamamento do Estado do Pará para integrar a lide no polo passivo.
Contudo, constato que o autor pleiteia apenas verbas do período de inatividade, de modo que o IGEPREV é o responsável pelo pagamento durante todo o período.
MÉRITO No presente caso, a parte autora pleiteia o recebimento das diferenças pecuniárias decorrentes da retificação de sua portaria de reforma e esse direito foi reconhecido pelo réu.
Considerando que a portaria retificada produziu efeito desde 24/02/2022, o militar faz jus às diferenças entre o valor pago e o devido, desde a data em que começou a viger a portaria, até a data em que foi implementada a nova remuneração.
Deste modo, entendo que o pedido da parte demandante é procedente, uma vez que não consta de seus contracheques o pagamento das diferenças de remuneração pleiteadas.
Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
Dispositivo Posto isso, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, devendo o réu efetuar o pagamento da diferença de remuneração, desde fevereiro/2022 a junho/2023, valor este que deverá ser apurado em fase de cumprimento da sentença, incidindo juros e correção monetária conforme fundamentação, limitado ao teto dos Juizados Especiais e observada a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por ser incabíveis.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juiz de Direito -
09/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:04
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/12/2024 23:04
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 23:17
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 09:42
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 14/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSE AFONSO MARQUES DE LIMA em 01/11/2023 23:59.
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14/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
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06/09/2023 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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