TJPA - 0824390-72.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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28/01/2025 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/01/2025 10:54
Baixa Definitiva
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28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMOVEL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA SILVA MONTEIRO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ROSEKLAY DO SOCORRO SANTOS CAXIAS DE QUEIROZ em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: 0824390-72.2021.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca de Belém RECORRENTE: Luiz Alberto da Silva Monteiro e demais ocupantes do imóvel RECORRIDO: Ricardo Alexandre Rodrigues de Queiroz e Roseklay do Socorro Santos Caxias de Queiroz RELATOR: Des.
Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE DO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSE INJUSTA CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luiz Alberto da Silva Monteiro e demais ocupantes do imóvel contra sentença da 14ª Vara Cível de Belém que julgou procedente o pedido de Ricardo Alexandre Rodrigues de Queiroz e Roseklay do Socorro Santos Caxias de Queiroz em ação de imissão na posse.
A parte autora adquiriu o imóvel em leilão extrajudicial promovido pelo Banco Santander e notificou os ocupantes para desocupação, sem sucesso, pleiteando a posse do bem e perdas e danos.
O juízo de primeiro grau reconheceu a legitimidade da propriedade dos autores e a posse injusta dos réus, condenando-os a desocupar o imóvel e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença em razão de conexão entre a presente ação e demandas paralelas que discutem a validade do leilão; (ii) examinar se irregularidades no procedimento de alienação fiduciária comprometem o direito dos autores à imissão na posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A conexão entre ações, ainda que reconhecida, não resulta automaticamente na suspensão da ação de imissão na posse.
A jurisprudência entende que a nulidade na alienação fiduciária deve ser arguida contra o credor fiduciário, sem prejuízo do direito do adquirente de boa-fé ao exercício da posse.
A propriedade dos autores foi validamente comprovada por meio de certidão do registro de imóveis, e a posse dos réus foi considerada injusta e precária devido à recusa de desocupação após notificação extrajudicial.
A ação de imissão na posse tem natureza petitória e baseia-se no direito de sequela, exigindo apenas a comprovação da titularidade e da posse injusta por parte dos réus, o que foi satisfatoriamente demonstrado.
A validade do leilão extrajudicial e do registro da arrematação foram confirmadas, não havendo elementos nos autos que indiquem irregularidades capazes de afastar o direito dos adquirentes à posse.
Precedentes jurisprudenciais sustentam que o arrematante de boa-fé tem direito à imissão na posse, independentemente de demandas paralelas que questionem a execução extrajudicial, desde que o leilão tenha observado os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O arrematante de boa-fé de imóvel adquirido em leilão extrajudicial tem direito à imissão na posse, desde que comprovada a regularidade do procedimento de alienação fiduciária e a posse injusta do ocupante.
A conexão entre ações que discutem a validade do leilão e a posse do imóvel não impede a continuidade da ação de imissão na posse, que tem por objetivo assegurar o direito de propriedade do adquirente.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; Lei nº 9.514/1997, art. 30; CPC, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 0734675-46.2018.8.07.0001, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 26/08/2020.
TJ-RJ APL 0030998-18.2021.8.19.0031, Rel.
Des.
Luiz Eduardo C.
Canabarro, 9ª Câmara Cível, j. 29/11/2022.
TJ-MG AC 1000021-27.1513.0002, Rel.
Des.
Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 15/12/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Alberto da Silva Monteiro e demais ocupantes do imóvel contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Belém, que julgou procedente o pedido formulado por Ricardo Alexandre Rodrigues de Queiroz e Roseklay do Socorro Santos Caxias de Queiroz na ação de imissão na posse.
A parte autora alegou ter adquirido o apartamento 103, do bloco C, do Conjunto Residencial Morada do Sol – Prive Sol Tropical, em leilão promovido pelo Banco Santander.
Em sua inicial, relatou que notificou extrajudicialmente os ocupantes para desocupação do imóvel, mas não obteve sucesso, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo a imissão na posse e a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos .
O juízo a quo entendeu que a parte autora comprovou sua legitimidade como proprietária, bem como a posse injusta dos réus, que não desocuparam o imóvel voluntariamente, julgando procedente o pedido para imitir a autora na posse do bem.
Condenou, ainda, os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.
Em sua apelação, a parte recorrente alega que: (i) a sentença é nula, pois não observou a conexão entre os processos que discutem a regularidade do leilão e a posse do imóvel; (ii) não foi devidamente notificada acerca da data e hora do leilão, o que violaria normas da alienação fiduciária; (iii) há nulidades no leilão, passíveis de serem arguidas e reconhecidas judicialmente; (iv) o processo principal que discute a validade do leilão deveria ter precedência sobre a ação de imissão na posse.
Por outro lado, os apelados, em suas contrarrazões, defendem a manutenção integral da sentença, alegando que a parte apelante não trouxe aos autos elementos que pudessem infirmar as conclusões do juízo de primeiro grau. É o relatório.
Decido.
Juízo de Admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço a presente apelação e passo ao seu julgamento.
Mérito A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à análise da validade da sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse do imóvel leiloado pelo Banco Santander e adquirido pelos apelados.
I - Da alegada nulidade da sentença por conexão Os recorrentes alegam que a ação principal que discute a validade do leilão deveria ter precedência sobre a presente demanda, por configurar litispendência ou, ao menos, conexão, capaz de justificar a suspensão do feito.
Contudo, a conexão, ainda que reconhecida, não resulta automaticamente na suspensão da ação de imissão de posse.
O objetivo desta é assegurar ao legítimo proprietário o direito de ser imitido na posse, desde que comprovados os requisitos legais, quais sejam: a propriedade, a individualização do bem e a posse injusta.
A existência de outra demanda discutindo eventuais nulidades no leilão pode influenciar, eventualmente, o resultado desta demanda, mas não retira o direito do adquirente de pleitear a posse.
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios é clara ao entender que eventual nulidade na alienação fiduciária é questão que deve ser arguida em face do credor fiduciário, não se opondo ao terceiro de boa-fé que arrematou o imóvel em leilão regular: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
NATUREZA PETITÓRIA.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIANTE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ARREMATAÇÃO E REGISTRO.
EFEITOS IMEDIATOS.
AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SUSPENSÃO.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. 1.
Apelação contra sentença que condenou os réus ao pagamento, a título de taxa de ocupação do imóvel, de montante correspondente a 1% (um por cento) do valor de aquisição do imóvel em leilão, bem como de eventuais taxas condominiais e encargos relativos ao período de ocupação do imóvel, a serem apurados em sede de liquidação de sentença 2.
A imissão na posse constitui ação de natureza petitória específica daquele que detém o domínio e pretende a posse do bem adquirido em face do alienante ou de terceiro que o detenha. 3.
O arrematante de imóvel em leilão extrajudicial, depois de operada a transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis, tem direito à imissão na posse do bem.
Precedentes. 4.
Os contornos da ação de imissão na posse impossibilitam o exame de nulidade afeta aos procedimentos de execução extrajudicial, devendo o vício, se existente, ser apurado em sede própria. 5.
A discussão acerca de eventual nulidade da execução realizada entre o alienante fiduciário e o devedor é matéria estranha ao comprador/arrematante de boa-fé, inexistindo prejudicialidade a amparar a conexão entre as demandas ou o sobrestamento da imissão na posse. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07346754620188070001 DF 0734675-46.2018.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, rejeito a preliminar de nulidade.
Mérito Sustentam os recorrentes que não foram devidamente notificados acerca do leilão, o que comprometeria a validade do procedimento e, consequentemente, a legitimidade da posse dos apelados.
Contudo, a sentença analisou detidamente as provas documentais apresentadas e concluiu pela regularidade do procedimento de alienação fiduciária, incluindo a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, e a intimação sobre o leilão (id. 89471458 – Proc. 0810576-95.2018.8.14.0301).
A ausência de impugnação eficaz por parte dos recorrentes reforça a presunção de legalidade dos atos praticados.
A doutrina e a jurisprudência apontam que, para afastar o direito do adquirente de boa-fé, é necessária prova inequívoca de irregularidades no procedimento de alienação fiduciária, o que não foi demonstrado pelos apelantes.
Veja-se que a ação de imissão na posse possui natureza petitória, sendo suficiente a comprovação da propriedade e da posse injusta exercida pelo réu.
No caso em análise, os apelados demonstraram, por meio da certidão de registro de imóveis, serem os legítimos proprietários do imóvel em questão, bem como comprovaram a posse injusta dos apelantes, que se recusaram a desocupar o bem, mesmo após notificação extrajudicial.
A sentença recorrida amparou-se no entendimento de que o leilão extrajudicial realizado pelo Banco Santander para a alienação do imóvel seguiu os procedimentos normativos adequados e que, uma vez adquirido o bem pelos apelados, se consolidou o direito de propriedade e posse destes sobre o imóvel, nos termos dos artigos 1.228 do Código Civil e do artigo 30 da Lei nº 9.514/1997, que regulam a alienação fiduciária em garantia e suas consequências em caso de inadimplência.
Nesse sentido, a aquisição do bem em leilão público pela instituição financeira, posteriormente alienado aos apelados, ocorre de maneira válida e regular.
A própria sentença recorrida destacou que não há justificativa legal ou material que possa desconstituir o direito de posse dos adquirentes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A PROPRIEDADE DO BEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
Preliminares rejeitadas.
A ação de imissão na posse funda-se nos direitos de propriedade e de sequela que lhe são inerentes, tendo por finalidade a investidura na própria posse, firmada no domínio sobre o imóvel.
A imissão na posse dos arrematantes do imóvel é assegurada pelo artigo 37, § 2º do Decreto 70/66; além do artigo 30 da Lei 9.514/97, bem como pelo artigo 1.228, do Código Civil.
Possíveis nulidades ocorridas no leilão extrajudicial e direito de retenção envolvendo o imóvel objeto da demanda petitória não podem ser opostas em face dos arrematantes, o qual, na condição de terceiro de boa-fé, adquiriram legitimamente a propriedade do credor hipotecário e, por conseguinte, tem direito a ser imitido na posse do bem.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00309981820218190031 202200173130, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 29/11/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
NATUREZA PETITÓRIA.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIANTE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ARREMATAÇÃO E REGISTRO.
EFEITOS IMEDIATOS.
AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SUSPENSÃO.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. 1.
Apelação contra sentença que condenou os réus ao pagamento, a título de taxa de ocupação do imóvel, de montante correspondente a 1% (um por cento) do valor de aquisição do imóvel em leilão, bem como de eventuais taxas condominiais e encargos relativos ao período de ocupação do imóvel, a serem apurados em sede de liquidação de sentença 2.
A imissão na posse constitui ação de natureza petitória específica daquele que detém o domínio e pretende a posse do bem adquirido em face do alienante ou de terceiro que o detenha. 3.
O arrematante de imóvel em leilão extrajudicial, depois de operada a transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis, tem direito à imissão na posse do bem.
Precedentes. 4.
Os contornos da ação de imissão na posse impossibilitam o exame de nulidade afeta aos procedimentos de execução extrajudicial, devendo o vício, se existente, ser apurado em sede própria. 5.
A discussão acerca de eventual nulidade da execução realizada entre o alienante fiduciário e o devedor é matéria estranha ao comprador/arrematante de boa-fé, inexistindo prejudicialidade a amparar a conexão entre as demandas ou o sobrestamento da imissão na posse. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07346754620188070001 DF 0734675-46.2018.8.07.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Restou demonstrado que os apelados vêm sendo indevidamente impedidos de tomar posse do bem, apesar de deterem seu título legítimo.
Em situações como esta, o direito de propriedade e posse deve ser garantido de forma plena, com amparo no artigo 1.228 do Código Civil, sendo válida a medida de imissão na posse para cessar o uso indevido do imóvel.
A manutenção do apelante no imóvel sem qualquer fundamento legal configura posse injusta e precária, passível de ser reprimida judicialmente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - BEM IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - CEF - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - NÃO SOBRESTRAMENTO DA IMISSÃO - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO RAZOÁVEL - MULTA COMINATÓRIA - MANUTENÇÃO - VALOR.
I.
O ajuizamento de ação declaratória de nulidade do leilão e venda extrajudicial de imóvel leiloado pela CEF não tem o condão de sobrestar o pedido de imissão na posse do arrematante de boa-fé.
II.
As astreintes configuram mecanismo destinado a forçar o réu a cumprir a obrigação imposta, devendo, para tanto, observar a razoabilidade e a proporcionalidade, tanto no prazo disposto para o cumprimento, quanto no montante fixado. (TJ-MG - AC: 10000212715130002 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023) Dispositivo Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa.
Belém, datado e assinado digitalmente ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
03/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:57
Conhecido o recurso de LUIZ ALBERTO DA SILVA MONTEIRO - CPF: *86.***.*16-68 (APELANTE) e não-provido
-
02/12/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:15
Decorrido prazo de OCUPANTES DO IMOVEL em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA SILVA MONTEIRO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:15
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ROSEKLAY DO SOCORRO SANTOS CAXIAS DE QUEIROZ em 29/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824390-72.2021.8.14.0301 APELANTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA MONTEIRO APELADO: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ e ROSEKLAY DO SOCORRO SANTOS CAXIAS DE QUEIROZ RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO 1.
Em face dos documentos acostados no id. 20971641, defiro a gratuidade recursal. 2.
O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, preparo dispensado e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual recebo-o no duplo efeito, com esteio no art. 1.012, caput, do CPC. 3.
Contrarrazões – id. 20041850.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
02/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ALBERTO DA SILVA MONTEIRO - CPF: *86.***.*16-68 (APELANTE).
-
31/07/2024 08:27
Conclusos ao relator
-
26/07/2024 00:27
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ROSEKLAY DO SOCORRO SANTOS CAXIAS DE QUEIROZ em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824390-72.2021.8.14.0301 APELANTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA MONTEIRO APELADO: RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ e ROSEKLAY DO SOCORRO SANTOS CAXIAS DE QUEIROZ RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposto por LUIZ ALBERTO DA SILVA MONTEIRO, em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos do Ação de Imissão de Posse ajuizada contra RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES DE QUEIROZ e ROSEKLAY DO SOCORRO SANTOS CAXIAS DE QUEIROZ.
O apelante requereu justiça gratuita, porém, não foram juntados documentos que comprovem sua real hipossuficiência, razão pela qual ele não comprovou nesta instância não ter condições reais de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016, segundo o qual dispõe: SÚMULA 06: A ALEGAÇO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE. (Negritou-se).
O art. 6º do CPC permite, em prol da cooperação entre os sujeitos do processo, que a parte seja intimada para fazer juntada aos autos de prova de sua condição financeira, como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outra documentação pertinente que legitime o pedido.
Com base nisso, determino a intimação da parte apelante para comprovar sua atual condição financeira, a subsidiar o pleito da justiça gratuita ou para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Em tempo, inverta-se os polos do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
16/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:14
Conclusos ao relator
-
18/06/2024 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2024 14:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/06/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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