TJPA - 0803537-74.2025.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 04:07
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/08/2025 08:38
Decorrido prazo de GILSON CRUZ JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0803537-74.2025.8.14.0051 REQUERENTE: GILSON CRUZ JUNIOR Advogado(s) do reclamante: LUCIMAR NAIARA DOS SANTOS ALVES, KATRIANE AZEVEDO SOUSA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de alegados prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado junto à companhia aérea Ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Sustenta o Autor que adquiriu passagem para o trecho Vitória/ES – Santarém/PA, com conexão em Campinas/SP, com embarque previsto para o dia 14/01/2025, às 05h50.
Alega que o voo foi cancelado, sendo reacomodado em outro voo operado por empresa congênere, o que resultou em chegada ao destino com atraso superior a quatro horas.
Em razão dos transtornos enfrentados, pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de R$ 3.079,75 (três mil, setenta e nove reais e setenta e cinco centavos) a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois a autora, embora tenham alegado hipossuficiência econômica, não apresentou qualquer comprovação objetiva da sua atual condição financeira.
O simples requerimento desacompanhado de documentos idôneos é insuficiente para justificar a concessão do benefício, conforme jurisprudência consolidada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ATUALIDADE DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO. [...] Não comprovado nos autos que a capacidade financeira da parte se encontra comprometida atualmente, a gratuidade de justiça deve ser indeferida.” (TJDFT – AI 0703097-68.2018.8.07.0000, j. 14/06/2018) A defesa alega primordialmente a tese de manutenção não programada, além de questões preliminares.
Afasto, por oportuno, a alegação defensiva de que se aplicaria o Código Brasileiro de Aeronáutica.
O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é pela prevalência do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre passageiros e companhias aéreas, ainda que a controvérsia envolva temas operacionais ou regulatórios: "Quanto à preliminar apresentada sobre a utilização do Código Aeronáutico, é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça a prevalência do Código de Defesa do Consumidor." (TJ-CE - Proc. 0200505-50.2024.8.06.0122, sentença publicada em 06/03/2025) A presente demanda envolve relação de consumo com cabimento da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º., inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, verifico que os dois requisitos estão presentes, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, devendo a parte reclamada comprovar a regularidade na prestação do serviço contratado pela parte autora, o que não ocorreu.
A reclamada apresentou defesa, alegando, em suma, que houve atraso do voo por manutenção não programada, e que prestou toda assistência devia à passageira.
Rejeito a tese da ausência de dano moral sob o argumento de que o atraso decorreu de manutenção não programada na aeronave.
Tal justificativa configura fortuito interno, decorrente dos riscos normais da atividade empresarial da companhia aérea, o que não elide sua responsabilidade Assim, verifica-se que houve falha nos serviços da ré, que no presente caso acarretou danos ao consumidor, de forma que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, inerente ao risco da atividade, respondendo o fornecedor pelos danos causados pelo fato do serviço, consoante art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No mesmo sentido: TJ-SP - Procedimento Comum Cível 10259707220238260068 Barueri Jurisprudência Sentença publicado em 24/04/2024 Inteiro teor: A ré apresentou contestação, a fls. 57/70, alegando que houve cancelamento no voo em decorrência a manutenção não programada...
Ademais, alegou que o atraso do voo em razão de manutenção não programda, foi caso fortuito (fl.67- Letra B.)...
E sofrido os transtornos do cancelamento do voo na ida, e com o voo de retorno para a casa, havendo assim, dois cancelamentos de seu voo TJ-SP - Procedimento Comum Cível 10251920520238260068 Barueri JurisprudênciaSentençapublicado em 29/04/2024 Inteiro teor: A ré apresentou contestação, a fls. 56/69, alegando que houve cancelamento no voo em decorrência a manutenção não programada...
A ré apresentou contestação alegando que houve cancelamento no voo em decorrência a manutenção não programada , porém, não logrou em comprovar que houve tal fato, tampouco que deveria ser feita a manutenção...
Ademais, alegou que o atraso do voo em razão de manutenção não programda, foi caso fortuito (fl.65- Letra B.) Em inversão do ônus da prova, consoante o §3º do referido artigo, a responsabilidade do fornecedor somente é excluída quando o mesmo provar (ou seja, ônus do fornecedor), que inexiste o defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso.
Em relação ao dano moral, existindo o ato ilícito praticado pela Reclamada nasce a obrigação de indenização.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem a ofendida ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento da autora, bem como evitar nova conduta igual por parte das rés, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DO DANO MATERIAL Embora o autor tenha comprovado despesas com alimentação e transporte por meio de recibos anexados aos autos (doc. 8 e 9), nem todos os valores guardam nexo direto com a falha na prestação do serviço.
Foram excluídos o primeiro recibo de deslocamento em Vitória/ES (R$ 13,15), referente à chegada ordinária ao aeroporto, e o último (R$ 29,80), já em Santarém/PA, por se tratarem de gastos que o autor suportaria independentemente do atraso.
Restaram reconhecidos como devidamente vinculados ao evento danoso os seguintes deslocamentos: R$ 35,71, R$ 24,99 e R$ 25,15, totalizando R$ 85,85 em transporte.
A isso se soma o valor de R$ 228,57 com alimentação, também devidamente comprovado, perfazendo o total de R$ 314,42.
Além disso, quanto à solicitação de restituição do valor da passagem aérea, cumpre ressaltar que o autor usufruiu das passagens adquiridas, realizando a viagem, ainda que de maneira deficitária em razão do atraso e dos percalços enfrentados.
Dessa forma, não se justifica a devolução integral do valor pago, considerando que o serviço foi prestado, embora com falhas, as quais já estão sendo adequadamente compensadas através da condenação por danos morais, conforme a situação vivenciada pelo autor.
Portanto, deve ser acolhido parcialmente o pedido de indenização por danos materiais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc.
I do CPC/15, a fim de CONDENAR a Reclamada a: Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data da presente sentença (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros moratórios desde a citação, pela taxa SELIC, conforme art. 3º da Lei 14.905/2024; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 314,42, correspondentes às despesas comprovadas nos autos.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da citação e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, também desde a citação; Indefiro o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
31/07/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:01
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 04/06/2025 11:00, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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04/06/2025 00:07
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº 0803537-74.2025.8.14.0051 REQUERENTE: GILSON CRUZ JUNIOR - Advogados do(a) REQUERENTE: KATRIANE AZEVEDO SOUSA - PA21855, LUCIMAR NAIARA DOS SANTOS ALVES - PA34597 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA n. 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 04/06/2025 11:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 1) - REGULAR.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 271 218 693 701 Senha: w7y2xP35 Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A audiência é UNA.
A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema TEAMS em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É necessário o comparecimento pessoal.
Em caso de empresas, deve o sócio proprietário comparecer, não sendo possível a representação em audiência através de preposto.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
RÉPLICA: Considerando que a audiência é UNA, sendo os atos concentrados e, diante da possibilidade de apresentação da contestação até a a audiência, em caso de necessidade de réplica, pode a parte apresentá-la em audiência, de forma oral ou escrita, ou no prazo de 24 horas, após o término da audiência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada até à audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado. É necessário o comparecimento pessoal, seja por meio de preposto ou sócio representante, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, observado o disposto no Enunciado 98 do FONAJE.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: O Link constante acima deve ser acessado da seguinte forma: 1 - clicar com o botão direito do mouse no link; 2 - clicar na opção "abrir link em nova guia"; 3 - clicar na opção "continuar neste navegador"; 4 - aguardar no lobby para ser aceito na reunião.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 093 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 8 de abril de 2025.
LAIS CARLOS Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” -
08/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 20:21
Audiência de Conciliação designada em/para 04/06/2025 11:00, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
25/02/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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