TJPA - 0800290-14.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:48
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 15:59
Homologada a Transação
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23/09/2025 15:29
Juntada de relatório de gravação de audiência
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23/09/2025 15:28
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 23/09/2025 11:05, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/09/2025 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO em/para 23/09/2025 11:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 16:36
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 13:40
Mandado devolvido cancelado
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07/08/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 09:36
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91)98403-3336– CEP: 66.093-673 [email protected] Processo Nº: 0800290-14.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo, nos termos do despacho/decisão de id 148239069, está agendada, via sistema PJE, Audiência de Conciliação, Instrução e julgamento para o dia 23/09/2025, às 11:00 horas, devendo-se intimar as partes deste ato ordinatório nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Certifico também que a audiência será realizada de forma presencial, nos termos da Portaria nº1124/2022-GP, da Resolução nº 03/2023 – TJPA e da Resolução nº 06/2023-TJPA.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006-CCGJ e de nº08/2014 -CJRMB e assinado Digitalmente.
Belém/PA, 17 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:29
Desentranhado o documento
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17/07/2025 13:28
Juntada de Petição de intimação
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17/07/2025 12:37
Juntada de Petição de citação
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17/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:33
Juntada de Petição de ato ordinatório
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17/07/2025 12:30
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/09/2025 11:05, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/07/2025 12:29
Audiência de Conciliação designada em/para 23/09/2025 11:00, 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0800290-14.2025.8.14.0301 DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora postou petição no ID 146873226, requerendo a homologação do seu pedido de desistência em relação à requerida JACILENE MIRANDA DE AZEVEDO, bem como, a citação do réu URIEL LIMA DE AZEVEDO.
Assim dispõe o Enunciado FONAJE nº 90: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À RÉ JACILENE MIRANDA DE AZEVEDO e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Por fim, cite-se a parte requerida URIEL LIMA DE AZEVEDO, com as advertências de praxe, dando-lhe ciência dos termos da inicial, intimando-se também da data de realização da audiência a ser designada pela secretaria.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
15/07/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0800290-14.2025.8.14.0301 DESPACHO Analisandos os autos, observo que a parte autora deixou de informar o endereço da reclamada Jacilene Miranda de Azevedo, requerendo apenas a citação do promovido Uriel Lima de Azevedo (ID 141219426).
Assim, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço da demandada Jacilene Miranda de Azevedo ou se pretende desistir da ação em relação a essa promovida, sob pena de extinção do processo em relação a essa reclamada.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
10/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:57
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0800290-14.2025.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido constante na exordial, em que a parte autora requer a sua citação dos reclamados por meio do aplicativo Whatsapp.
Inicialmente, a atual redação da primeira parte do caput do art. 246 do CPC/2015, após alteração feita pela lei federal 14.195/2021, passou a prevê que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, verbis: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. [grifo nosso].
Porém, a segunda parte do caput do dispositivo normativo acima referido é bem clara ao estabelecer que os endereços eletrônicos para onde será encaminhada a citação deverão ser indicados pela própria pessoa que será citada, no caso a parte demandada e não, consequentemente, pela parte demandante.
Além disso, esses endereços deverão constar no banco de dados do poder judiciário, o qual será regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O CNJ já regulamentou o referido dispositivo por meio da Resolução nº 455/2022, a qual estabeleceu que o referido banco de dados do poder judiciário será a plataforma “Domicílio Judicial Eletrônico”, bem como determinou para quem é obrigatória ou não a inscrição nessa plataforma, conforme consta em seus artigos 15, 16 e 17, verbis: Art. 15.
O Domicílio Judicial Eletrônico, originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constituindo o ambiente digital integrado ao Portal de Serviços, para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os tribunais.
Art. 16.
O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. (...) § 2º As pessoas físicas, nos termos do art. 77, VII, do CPC, poderão realizar cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para efetuar consultas públicas, bem como para o recebimento de citações e intimações, por meio: I – do Sistema de Login Único da PDPJ-Br, via autenticação no serviço “gov.br” do Poder Executivo Federal, com nível de conta prata ou ouro; e II – de autenticação com uso de certificado digital.
Art. 17.
O disposto no art. 16 não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), nos termos previstos no § 5o do art. 246 do CPC/2015.
Assim, conforme os dispositivos normativos acima referidos, a adesão à plataforma “Domicílio Judicial Eletrônico” para receber citações e intimações de forma eletrônica por meio de e-mail e/ou aplicativos de mensagens é obrigatória somente para os entes federativos e suas entidades de administração indireta; para as empresas públicas e para as empresas privadas de grande e médio porte.
Não sendo obrigatória às pessoas físicas e nem às empresas de pequeno porte e às microempresas.
Não tendo a parte demandante trazido aos autos comprovantes de que a parte demandada aderiu à referida plataforma para receber citações através do meio eletrônico indicado na petição inicial, não tem como ser acatado o respectivo pedido.
Ademais, em relação a utilização do aplicativo Whatsapp houve regulamentação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará por meio da Resolução nº 28/2018 que dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos, estando sujeita a todo um regramento procedimental, para que lhe seja conferida a legitimidade, apenas para a realização de intimações, ato processual distinto da Citação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por aplicativo Whatsapp.
Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, o endereço da demandada JACILENE MIRANDA DE AZEVEDO, sob pena de extinção do processo em relação a essa reclamada.
Em caso de apresentação do supracitado endereço, cite-se os promovidos dos termos da demanda, intimando-os acerca da audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada pela secretaria.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
07/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/01/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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