TJPA - 0802626-95.2025.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 09:38
Juntada de Termo de Compromisso
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12/08/2025 13:45
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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11/08/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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10/07/2025 09:36
Decorrido prazo de JULLYA SOPHIA SALAZAR DE ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:36
Decorrido prazo de PATRICIA SWAMY SALAZAR RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:36
Decorrido prazo de GUILHERME AGENOR DE ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
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01/06/2025 19:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 04:23
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802626-95.2025.8.14.0040 REQUERENTE: J.
S.
S.
D.
A. e outros REQUERIDO(A): GUILHERME AGENOR DE ALMEIDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA da adolescente J.
S.
S.
D.
A. ajuizada por PATRICIA SWAMY SALAZAR RIBEIRO em face de GUILHERME AGENOR DE ALMEIDA, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Narra a autora que, nos autos do processo n. 0001273-19.2020.8.03.0013, que tramitou no Estado do Amapá, as partes fizeram acordo em que: i) a guarda da filha seria exercida de forma compartilhada entre os genitores; ii) o lar de referência da criança seria casa do pai, ora requerido; iii) o direito de visitas foi assegurado à mãe; iv) obrigação alimentar foi fixada em face da mãe.
Todavia, afirma que o compartilhamento da guarda não se mostrou uma medida adequada, vez que o requerido obstaculiza a participação ativa da genitora na vida da filha, não sendo comunicadas à genitora questões relevantes para o desenvolvimento da criança, tais como saúde, educação, e tratamento psicológico.
Ademais, afirma que a filha manifestou interesse em residir com a requerente (petição inicial, ID 137113373 – pág. 327) Com base nesses fatos e fundamentos detalhados na inicial, requer: a) a modificação da guarda compartilhada para unilateral em seu favor; b) regulamentação do direito de convivência da filha com o genitor; c) exoneração da obrigação alimentar anteriormente definida; d) fixação de pensão alimentícia em face do genitor; Audiência de conciliação infrutífera, ID 137113373 – pág. 297.
Em contestação, o requerido afirma que a genitora age de forma negligente e desidiosa com a filha, não cumprindo regularmente com a obrigação alimentar imposta.
Alega que quando a criança estava sob a guarda da mãe teve desempenho escolar abaixo do esperado, deixando de entregar diversas atividades escolares.
Além disso, afirma que quando buscava a filha para as visitas sempre a entregava em horário noturno avançado, o que prejudicava o horário escolar da criança.
Com essas razões, requer o indeferimento do pedido inicial, mantendo-se a guarda nos termos já estabelecidos.
Em réplica, a autora refutou as teses da contestação (ID 137113373 - Pág. 252).
O Ministério Público manifestou-se pela realização de estudo social e audiência de instrução, ID 137113373 - Pág. 244.
Foi anexado aos autos Estudo Social realizado com os genitores e a criança envolvida, ID 137113373 - Pág. 231.
Audiência de instrução, ID 137113373 - Pág. 142.
Alegações finais da autora, ID 137113373 - Pág. 131.
Foi requerida tutela de urgência pelo autor para que o requerido fosse impedido de se mudar de estado com a adolescente.
Certidão de decurso de prazo para alegações finais do requerido, ID 137113373 - Pág. 87.
Intimado, o requerido manifestou-se quanto ao pedido de tutela, informando que a criança se encontra sob os cuidados da genitora desde janeiro de 2024.
O ministério público manifestou-se pelo indeferimento da tutela e requereu a oitiva da adolescente para ela opinar quanto à guarda e local de moradia, ID 137113373 - Pág. 29.
Em audiência, foi informado que a adolescente encontra-se residindo com a genitora nesta Comarca de Parauapebas-PA, razão pela qual o Juízo declinou da competência.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem e instruído com os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanadas.
Ademais, já tendo as partes produzido as provas necessárias à instrução processual, não há se falar em alongamento do litigio sob pena de se desprestigiar o princípio da razoável duração do processo, positivado no art. 4º do CPC.
Dito isso, entendo que o processo está apto ao julgamento do mérito sendo as provas produzidas suficientes à formação da convicção deste Juízo. 2.1.
DA MODIFICAÇÃO DA GUARDA E DO DIREITO DE VISITAS O mérito da demanda cinge-se à possibilidade de modificação da guarda da adolescente J.
S.
S.
D.
A., que foi anteriormente deferida de forma compartilhada, e, por consequência, a exoneração da obrigação alimentar da genitora e fixação em face do requerido.
A guarda constitui-se em instituto jurídico firmado por aquele que exerce a posse de fato sobre o menor, responsabilizando-se pela sua proteção, educação, direção, além do sustento.
Salienta-se que o instituto da guarda deve observar o melhor interesse das crianças e sua alteração deve ocorrer apenas se seu detentor não estiver prestando a devida assistência moral, educacional e material ao infante.
Nas ações em que se discute a guarda de menor preponderam os interesses da criança ou do adolescente quando em confronto com quaisquer outros, inclusive os dos pais.
O melhor interesse da criança, é princípio norteador de todas as decisões que envolvam a fixação de guarda, regulamentação de visitas, devendo, pois, primar sobre qualquer outro, de maneira a assegurar ao menor o bem-estar físico e psicológico.
No caso em tela, que teve início em agosto de 2022, a genitora busca a modificação da guarda de direito que atualmente é compartilhada, com lar de referência na casa do genitor, para guarda unilateral em seu favor.
O requerido,
por outro lado, se opõe ao pedido por considerar a conduta da mãe desidiosa e negligente em seus deveres.
Em regra, as alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois implicam mudanças na rotina de vida e nos referenciais do menor, podendo gerar transtornos de toda ordem, tais como psicológicos, sociais, de adaptação, entre tantos outros.
No caso em análise, contudo, a adolescente, em diversas ocasiões no curso deste processo, manifestou interesse em residir com a genitora, inclusive, ressaltando que sentia muita falta da mãe, e que gostaria de ter mais atenção do pai.
O parecer técnico, por sua vez, foi favorável à modificação da guarda, principalmente, por levar em consideração a fase da pré-adolescência em que se encontra a infante, na qual ela precisa de um acompanhamento da figura feminina com quem se sinta mais segura para compartilhar as transformações que cercam esse momento de vida.
Nesse contexto, não obstante as insurgências do requerido, não há nos autos elementos atuais que desabonem a conduta da requerente de modo a inviabilizar o exercício da guarda da filha, vez que os boletins de ocorrência são unilaterais, produzidos unicamente com as declarações do réu, e não foram juntados outros elementos que corroborassem as afirmações constantes dos referidos documentos.
O relatório do Conselho Tutelar, que em tese poderia importar em uma conduta negligente da mãe, refere-se à ocorrência do ano de 2012, não sendo útil para definir comportamentos contemporâneos da genitora, até mesmo porque, após esse período, a guarda foi regulamentada de forma compartilhada, de modo que não pode ser usado para impedir a possibilidade de guarda unilateral em favor da requerente.
Do mesmo modo, a alegação de que a mãe ingeria bebida alcóolica na presença da criança não se sustenta, pois não há subsídio probatório nos autos, tampouco de que mandava a filha servir bebida no local de trabalho.
Apesar dessas constatações, em nosso ordenamento jurídico, a aplicação da guarda compartilhada deve prevalecer em detrimento da guarda unilateral.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar.
No caso dos autos, verifica-se que tanto a genitora como o pai têm interesse no exercício da guarda da filha, de modo que, inexistindo motivo relevante, ela não poderá ser deferida unilateralmente para um deles em detrimento do outro.
Nesse ponto, importa notar que, em relação ao genitor, também não há condutas que inviabilizem de exercer a guarda da criança, vez que as alegações de que ele estaria dificultando o convívio da mãe com a filha não restaram comprovadas nos autos.
Feitas essas considerações, entendo que a guarda deverá permanecer de forma compartilhada entre os genitores, todavia, modificando-se o lar de referência da criança, que passará a ser o da genitora.
Pelos elementos de prova dos autos, a infante manifesta interesse em residir com a mãe desde o ano de 2023 (conforme atestado no estudo realizado com os interessados, ID 137113373 - Pág. 231) e, na prática, ela já se encontra sob cuidados exclusivos da genitora desde janeiro de 2024.
Por essas razões, entendo que mudança abrupta de residência no momento atual acarretaria significativos prejuízos à adolescente, principalmente, se considerarmos que a família patena se encontra residindo no Estado do Mato Grosso, local completamente distinto daquele em que a menor era habituada a viver (Estado do Amapá).
Não bastasse isso, a infante já se encontra estabelecida com a genitora nesta cidade de Parauapebas, inexistindo razões para a modificação dessa situação de fato pré-existente.
Assim, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, entendo que a guarda deverá permanecer de forma compartilhada entre os genitores, tendo como lar de referência a casa da mãe.
Considerando a mudança do lar de referência entendo necessária a fixação do direito de visitas em favor do genitor, com vistas a manutenção e fortalecimento dos vínculos afetivos entre pai e filha.
Desse modo, sopesando que os genitores residem em Estados diferentes, a visitação deverá ocorrer preferencialmente no período das férias escolares, de modo a não prejudicar o ano letivo da filha, e ainda sem prejuízo do regular contato por meio de telefone ou mídias sociais. 2.2.
DA EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS PAGOS PELA GENITORA O direito aos alimentos se baseia no dever familiar ou na obrigação alimentar.
O primeiro ocorre entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiros, com fincas no dever de sustento e na mútua assistência.
Entrementes, será possível a revisão dos alimentos anteriormente fixados sempre que houver alterações fáticas na situação do credor ou devedor de alimentos que ensejam redução, majoração ou exoneração, conforme cada caso.
Nesse sentido é o art. 1.699 do Código Civil: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
No caso em análise, considerando a modificação do lar de referência das crianças, entendo pertinente a exoneração dos alimentos, vez que estes serão prestados de forma direta pelo genitora. 2.3.
DOS ALIMENTOS A SEREM ADIMPLIDOS PELO GENITOR À vista da mudança na residência da criança, necessária a fixação de obrigação alimentar em face do genitor.
Para a regulamentação da pensão alimentícia, necessário aferir a necessidade dos filhos versus a possibilidade dos pais, fixando, desta feita, um valor razoável e adequado.
Ora, há que se resguardar o interesse dos filhos menores, sem se afastar da atual situação da requerida.
A sistemática do Código Civil, em seu artigo 1.695, determina que o quantum de alimentos a ser arbitrado deve observar o binômio necessidade/possibilidade, considerando não apenas a evidente imprescindibilidade do valor para o credor como a possibilidade de o alimentante fornecê-lo, de modo a satisfazer as necessidades vitais básicas do filho, tais como alimentação, vestuário, habitação, saúde e lazer, não podendo ser fixados em valor irrisório, sob pena de ofensa à dignidade do alimentando.
Eis o posicionamento da jurisprudência do STJ, senão vejamos, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário ao que concluiu o tribunal de origem, mister se faz rever o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp 630.687/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015).
No caso sub judice, observo que apesar de requerer a fixação de alimentos com base rendimentos líquidos do requerido, não foi informada a sua ocupação, tampouco o local onde exerce suas funções, nem mesmo se de fato o réu possui emprego formal.
Desse modo, entendo que a forma que melhor se adequa ao concreto é fixar a base de cálculo e atualização do valor o salário-mínimo vigente à época do pagamento.
Por derradeiro, considerando que a parte autora não trouxe informações sobre necessidades especiais ou despesas extraordinárias, os efeitos da revelia, adstrito ao binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, CC), firmo convencimento de que o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente a época do pagamento, é, em tese, suficiente para suprir as necessidades da adolescente, sem promover-lhe qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a vida familiar da requerida. 2.4.
DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA A parte autora, em manifestação de ID 137113373 – pág. 108, requereu a tutela de urgência para que o requerido fosse impedido de se mudar com a adolescente para o Estado do Mato Grosso, sob o argumento de que tal mudança traria risco ao resultado útil do processo.
O instituto da tutela provisória hoje está tratada no novo CPC nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência.
O artigo 300 da legislação instrumental citada e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, todavia, entendo que houve perda superveniente do objeto pretendido, vez que o requerido, pelo que se depreende dos autos, há muito mudou sua residência para o Estado do Mato Grosso, não havendo razão para análise desse pleito.
Não obstante, ainda que não fosse o caso de perda do objeto, a pretensão não poderia ser acolhida, uma vez que a mudança de residência do guardião apenas acarretaria o deslocamento da competência para processo e julgamento do feito, tal como aconteceu com a mudança da genitora. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda, para: a) Manter a guarda compartilhada entre os genitores, alterando o lar de referência da adolescente J.
S.
S.
D.
A. para a casa da mãe, sendo resguardado ao pai o direito de visitas da forma estabelecida no tópico pertinente; b) Exonerar a genitora do pagamento de alimentos para a filha J.
S.
S.
D.
A.; c) Condenar o réu ao pagamento de alimentos definitivos em favor da filha no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento, a ser depositado até o dia 10 de cada mês, em conta de titularidade da mãe da infante, qual seja, Banco Santander, conta n° 02001280-9, Agência 3191, PATRÍCIA SWAMY SALAZAR RIBEIRO.
Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §16 do Código de Processo Civil de 2015.
Todavia, suspendo a exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça, que defiro neste ato.
Expeça-se termo de guarda compartilhada em favor dos genitores.
Ciência ao MP.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/02/2025 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 07:58
Conclusos para decisão
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17/02/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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