TJPA - 0820219-14.2017.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:33
Apensado ao processo 0833182-44.2023.8.14.0301
-
30/03/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 15:33
Juntada de Alvará
-
24/03/2023 09:51
Juntada de Alvará
-
17/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:41
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
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10/02/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:38
Juntada de Alvará
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11/01/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 11:48
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
23/11/2022 16:07
Decorrido prazo de CLARISSE CORREA PINTO KLAUTAU em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 15:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 15:44
Decorrido prazo de CLARISSE CORREA PINTO KLAUTAU em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 15:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:26
Decorrido prazo de CLARISSE CORREA PINTO KLAUTAU em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:18
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0820219-14.2017.8.14.0301 DECISÃO Da análise do presente feito, verifico que após o retorno dos autos da Turma Recursal, a parte autora requereu o cumprimento de sentença apontando como devido o valor de R$ 3.731,70.
A parte reclamada, por sua vez, informou o cumprimento de sentença e juntou comprovante de pagamento, no valor de R$ 8.676,44.
Diante da divergência, a secretaria, de ordem, realizou cálculo, apurando como devido a quantia de R$ 6.454,89.
Pois bem.
Da leitura da sentença, verifico que a reclamada foi condenada a pagar à requerente R$ 3.000,00 a título de danos morais, já considerados juros e correção monetária da data da sentença, vejamos: “PAGAMENTO da indenização arbitrada a título de compensação pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que JÁ FOI ATUALIZADO E CORRIGIDO respectivamente da data do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), à taxa de 1% ao mês e do ARBITRAMENTO, pelo INPC, de acordo com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.” Sendo assim, eventual correção monetária e juros incidiriam somente a partir de março/2019, data da prolação da sentença.
Diante disso, verifico que o cálculo apresentado pelo reclamado está equivocado, pois calculou correção e juros, a partir de junho/2016.
O cálculo da reclamante, por sua vez, está equivocado, pois não computou os juros incidentes no período.
Por outro lado, o cálculo da secretaria do Juízo observou os parâmetros determinados em sentença de ID 9089779) e acórdão de ID 59299454.
Ressalte-se o que o art. 52, II da Lei nº. 9.099/95 dispõe: “Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial (...)”; Ao atribuir ao servidor do Juízo a função de calcular o débito exequendo, o Legislador nada mais fez do que atender aos princípios que regem o sistema processual dos Juizados, quais sejam da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Estes princípios impõem rapidez na solução dos conflitos, simplicidade no seu tramitar; informalidade nos seus atos e termos; mínima onerosidade aos litigantes, bem como economia na consecução das atividades processuais no âmbito dos Juizados Especiais.
Assim, reputo correto o cálculo formulado pela Secretaria deste Juízo, pelo que rejeito os cálculos elaborados pela parte reclamante e pelo reclamado.
ISTO POSTO: Homologo o cálculo confeccionado pela Secretaria do Juízo (76217860), pelo que DETERMINO: Expeça-se alvará judicial em nome da parte requerente, no valor de R$ 6.454,89, para levantamento dessa quantia e eventuais rendimentos na subconta.
Expeça-se alvará judicial em nome da parte requerida no valor remanescente.
Assim, restando comprovado nos autos a satisfação do débito exigido na presente ação, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
11/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 02:48
Publicado Sentença em 27/07/2022.
-
27/07/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID nº 61543334, intimo a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 3.731,70, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
03/06/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
-
05/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o trânsito em julgado da decisão prolatada pelo juízo de 2º grau, conforme certificado, primeiramente altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intime-se as partes do retorno dos autos da instância superior para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que de direito.
Belém, 2 de maio de 2022 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
02/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2021 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2021 00:48
Decorrido prazo de CLARISSE CORREA PINTO KLAUTAU em 29/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 12:39
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 02:05
Decorrido prazo de CLARISSE CORREA PINTO KLAUTAU em 22/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 20:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 19:49
Conclusos para julgamento
-
23/04/2020 19:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2020 19:48
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2020 20:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2019 00:54
Decorrido prazo de CLARISSE CORREA PINTO KLAUTAU em 09/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2019 13:50
Conclusos para julgamento
-
11/11/2019 13:50
Movimento Processual Retificado
-
19/07/2019 12:21
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2019 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 13:04
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 00:09
Decorrido prazo de CLARISSE CORREA PINTO KLAUTAU em 02/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 00:35
Decorrido prazo de CLARISSE CORREA PINTO KLAUTAU em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 20:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 10:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2019 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2018 14:03
Conclusos para julgamento
-
06/09/2018 14:03
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2018 14:02
Audiência una realizada para 06/09/2018 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
06/09/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 13:14
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2018 10:57
Juntada de identificação de ar
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06/04/2018 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2018 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2018 08:49
Audiência una designada para 06/09/2018 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
26/03/2018 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 12:14
Conclusos para despacho
-
11/08/2017 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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