TJPA - 0821435-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2022 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 00:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 00:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 00:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2022 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
-
15/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 04:01
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 03:54
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 09/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:16
Publicado Sentença em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2022 00:37
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 18/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:20
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 01:53
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 07/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 01:42
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 06/04/2022 23:59.
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10/04/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:47
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 08:45
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2022 06:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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31/03/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 06:08
Publicado Sentença em 31/03/2022.
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31/03/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0821435-68.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CARLOS FABIO FERREIRA MONTEIRO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 998, Ap 901, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 RECLAMADO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 988, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-232 Nome: ELO SERVICOS S.A.
Endereço: Alameda Xingu, 512, Andar 5 e 6, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06455-030 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme permissivo legal.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa ELO, haja vista que, apesar ser proprietária da bandeira e sistema de cartão de crédito, não é responsável direta pela prestação de serviços de administração e nem pelo limite de crédito fornecido à parte autora.
Nota-se, inclusive, que o próprio reclamante informa na sua inicial, assim como comprovam os demais documentos, que buscou junto à empresa e à instituição financeira o cancelamento da compra e o ressarcimento, sem sucesso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO MOTOBOY.
COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DOTADO DE CHIP E SENHA NUMÉRICA FORNECIDO VOLUNTARIAMENTE PELO AUTOR PARA TERCEIROS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ELO SERVIÇOS S.A. .
A "BANDEIRA" NÃO SE CONFUNDE COM A ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO, MOTIVO PELO QUAL NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO ORDINÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
GOLPE MOTOBOY.
COMUNICAÇÃO POSTERIOR DO FATO AO BANCO.
NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO, ESPECIALMENTE SE DOTADO DE CHIP, COM SUA RESPECTIVA SENHA, É EXCLUSIVO DO TITULAR OU ADICIONAL E, PORTANTO, EVENTUAL UTILIZAÇÃO IRREGULAR POR TERCEIROS SOMENTE GERA RESPONSABILIDADE À ADMINISTRADORA, APÓS SER COMUNICADA DA SUBTRAÇÃO OU EXTRAVIO, POIS COMPETE AO TITULAR A ESCOLHA DA SENHA PESSOAL E A PRESERVAÇÃO DE SEU SIGILO.
COMPRAS IMPUGNADAS QUE OCORRERAM ANTES DA CIÊNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LOGO, NÃO SE PODERIA EXIGIR DESSE O BLOQUEIO.
NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE CASO FORTUITO INTERNO, MAS SIM DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
APÓS O VOTO DO RELATOR E DO DES.
CAIRO, DANDO PROVIMENTO AOS APELOS, O DES.
ALTAIR LANÇOU DIVERGÊNCIA PARCIAL NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO DO BRASIL S.A.
SEGUINDO O PROCEDIMENTO DO ART. 942 CPC, VOTARAM O DES.
MARASCHIN, QUE ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA, E O DES.
CABRAL, QUE ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR.
RESULTADO: POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, VENCIDOS PARCIALMENTE OS DESEMBARGADORES MARASCHIN E ALTAIR. (Apelação Cível, Nº 50002026420208215001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 18-08-2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO REITERADO DE FATURAS EM NOME DE PESSOA FALECIDA.
DANO MORAL RECONHECIDO NA SENTENÇA.
PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO.
ATO INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE DE RECORRER.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
I - Apelo do Banco Pan.
Ao efetuar o pronto pagamento dos valores a que foi condenado e requerer a extinção do feito, o demandado praticou ato manifestamente contrário e incompatível com a vontade de recorrer, nos exatos termos do art. 1.000 do CPC.
Apelo não conhecido.
II - Apelo da ré Visa.
A bandeira licenciadora – Visa - não possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação envolvendo responsabilidade decorrente de contrato de cartão de crédito.
Preliminar acolhida.
III - Apelo dos autores.
Quantum indenizatório que não comporta elevação, pois arbitrado em conformidade com os parâmetros adotados pela Câmara em situações semelhantes.
Apelo desprovido.
APELO DO RÉU BANCO PAN NÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ VISA ACOLHIDA.
APELO DOS AUTORES DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*62-26, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-09-2019) Desta forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ELO SERVICOS S.A., julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.487, VI do CPC, em relação à esta ré, prosseguindo-se o feito apenas em relação ao réu BANCO DO BRASIL SA.
Quanto a gratuidade requerida pelo reclamante, considerando que não há condenação em custas em sede de primeiro grau nos Juizados, reservo-me para apreciar em caso de recurso, devendo haver efetiva comprovação da hipossuficiência.
Sem mais preliminares a serem superadas, reputo-me ao mérito da demanda.
A presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Como cediço, em se tratando de típica relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC), salvo se ficar configurada uma de suas excludentes: que não colocou o produto no mercado; ou que embora haja colocado o produto/serviço no mercado, não existe defeito no produto/serviço; ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou que restar configurado que não há dano moral indenizável.
No presente caso cabia à empresa reclamada, nos termos do art. 373, II do CPC e pelo que determina o instituto da inversão do ônus da prova, comprovar que não incorreu em qualquer falha na prestação do serviço, fato este que não aconteceu no presente processo.
Analisando tudo que nos autos consta, observa-se que a empresa reclamada se limita a alegar que houve compra com utilização de senha, sem efetivamente comprovar o alegado.
Além do mais, nota-se que não comprova que a compra realizada está dentro de padrões de utilização de crédito do reclamante, ônus que também lhe cabia.
Assim, faz jus o reclamante a restituição do valor pago, totalizando R$2.039,31 (dois mil e trinta e nove reais e trinta e um centavos).
O pedido de danos morais, por sua vez, não merece acolhimento.
No caso em exame, a narrativa fática carreada pelo reclamante não é capaz de ensejar atentado moral a este, ao ponto de gerar dever de indenizar por dano dessa natureza.
O dano moral, segundo a doutrina, consiste na a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como a apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento que faz parte da normalidade do dia a dia.
Assim, considerando que o reclamante não comprova que sofreu abalos psíquicos que ultrapassassem a esfera de mero aborrecimento, ônus que lhe cabia nos moldes do art. 373, I do CPC, bem como por não se tratar a situação fática de dano moral in re ipsa, não há que se falar em dano moral indenizável.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO QUITADO.
COBRANÇA POSTERIOR INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Recorre o autor contra decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, invocando incômodos e aborrecimentos decorrentes dos meios de cobrança utilizados pela ré com relação à dívida já quitada. 2.
No caso concreto, a situação não chega a caracterizar ofensa a direito de personalidade do autor, mas sim aborrecimento.
Afinal, houve cobranças indevidas, mas que não resultou em consequência de maior gravidade, como, por exemplo, a inscrição do nome da parte demandante em órgão de devedores. 3.
Ainda que inoportunas as ligações telefônicas e a remessa de boletos para pagamento, tais condutas não se mostram capazes de atingir os direitos da personalidade do autor, salvo se houvesse prova nos autos de consequência excepcional que não se foi produzida. 4.
Por conseguinte, inviável a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais porque não demonstrada situação de real afronta aos direitos da personalidade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES REFERENTES A ACORDO JÁ QUITADO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL INOCORRENTE. 1.
Insurge-se a recorrente requerendo a condenação da empresa requerida ao pagamento da indenização por danos morais. 2.
A mera carta de cobrança de valores referentes a um acordo que já tenha sido quitado, sem a inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, não é suficiente para ensejar reparação por danos morais.
De ressaltar, no caso concreto, que as cartas de cobrança datam de dezembro de 20101, relativas a ultima parcela ( novembro de 2010).
Essa ação foi ajuizada em julho de 2011, sem novas cobranças, portanto.
Não tendo a parte autora sofrido prejuízo moral, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (Recurso Cível Nº *10.***.*44-61, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 31/05/2012). 5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*47-57, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 22/03/2017) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a empresa reclamada BANCO DO BRASIL SA a pagar ao reclamante o valor total de R$2.039,31 (dois mil e trinta e nove reais e trinta e um centavos), devidamente atualizado pelo INPC a cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais, conforme fundamentação acima.
Em consequência, declaro extinto o processo, com apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487 I, do CPC.
Deixo de condenar em ônus sucumbenciais por não serem devidos nesta fase e nesta instância.
P.R.I.C.
Belém PA, 24 de Março de 2022 ANA LUCIA BENTES LYNCH 2ª Vara do Juizado Especial Cível (CESUPA) R.G. -
29/03/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 23:27
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2021 03:32
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 13:15
Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 13:14
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/10/2021 13:12
Audiência Una realizada para 18/10/2021 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/10/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 01:13
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 04/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 09:29
Juntada de Petição de identificação de ar
-
27/07/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 00:57
Decorrido prazo de CARLOS FABIO FERREIRA MONTEIRO em 22/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 08:37
Juntada de Petição de identificação de ar
-
05/05/2021 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2021 23:59.
-
08/04/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 12:01
Audiência Una designada para 18/10/2021 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/03/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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