TJPA - 0821591-56.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/09/2024 03:47
Decorrido prazo de KEILA MAUES OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:39
Decorrido prazo de ANTONIA DO LIVRAMENTO MAUES DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:39
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:07
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MAUES OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:04
Juntada de petição
-
03/12/2021 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 03:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MAUES OLIVEIRA em 24/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:03
Decorrido prazo de KEILA MAUES OLIVEIRA em 24/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:03
Decorrido prazo de LUCIANE MAUES OLIVEIRA MENEZES em 24/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:03
Decorrido prazo de OLIVAR SILVA DE OLIVEIRA em 24/11/2021 23:59.
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27/11/2021 03:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2021 14:25
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2021 00:08
Publicado Sentença em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0821591-56.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ANA CLÁUDIA MAUÉS OLIVEIRA e OUTROS em sucessão a ANTONIA DO LIVRAMENTO MAUES DE OLIVEIRA em face de UNIMED BELÉM, em que alega, em síntese, que a autora originária era titular de plano de saúde mantido junto à requerida e que após testar positivo para COVID-19, compareceu a unidade de urgência da requerida no dia 21.03.2021, sendo constatada a necessidade de internação e em razão da piora do quadro, em 27.03.2021, verificou-se a necessidade de internação em leito de UTI.
Alega ainda, que a autora encontrava-se em sala improvisada no estacionamento da ré, sem a assistência médica adequada.
Requereu em sede de tutela de urgência a internação hospitalar em leito de UTI, sob pena de multa.
A tutela de urgência foi concedida no Plantão Judiciário (Id. 24877102).
A requerida informou no Id. 24886803 que houve o esgotamento dos leitos nos hospitais próprios e na rede credenciada, requerendo a revogação da tutela de urgência.
A requerida informou a internação da autora no dia 27.03.2021 (ID. 24913799).
Na contestação ID. 25651849, a requerida pugnou, preliminarmente, pela extinção do feito por falta de interesse de agir alegando ausência de negativa.
No mérito, aduz que não houve falha na prestação do serviço, que prestou toda a assistência a requerente e que tomou todas as medidas necessárias ao combate a pandemia de COVID-19, sendo esta uma hipótese de exclusão de responsabilidade, pugnando ao final, pela improcedência da ação.
Informado o falecimento da parte autora e determinada a citação dos herdeiros para habilitação (Id. 28178605).
A requerida apresentou impugnação (Id. 27279288).
Deferida a sucessão processual, em razão do falecimento da autora (Id. 28178605).
A parte autora, devidamente intimada, apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (Id. 28478770).
Na decisão de organização e saneamento (ID. 32622167), rejeitada a preliminar de extinção do feito e verificada a inexistência de pontos controvertidos.
A parte autora e a requerida (Id. 32817481 e Id. 34833082) declararam não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos da Súmula 469 do STJ, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, já que a demanda envolve contrato de plano de saúde, havendo, portanto, relação consumerista entre as partes.
Restou incontroverso que a parte autora possuía contrato de plano de saúde ativo junto a requerida, de modo que a ré estava obrigada a prestar o serviço de saúde contratado pela autora.
Incontroverso nos autos, que a parte autora diagnosticada com COVID-19 teve piora em seu estado de saúde, havendo expressa indicação médica para a internação em leito de UTI no dia 27.03.2021, conforme documento Id. 24876441 Também incontroverso que foi autorizada a internação da autora em leito de UTI no hospital Beneficente Portuguesa no dia 27.03.2021, como se observa do documento ID. 24913810.
Entretanto, os herdeiros da autora por meio do documento Id. 25824994 - Pág. 1 comprovam que a internação em leito de UTI não ocorreu em 27.03.2021, vez que, consta no referido documento que a autora estava em leito de clínica geral, fato que a requerida não faz prova em contrário, e que veio a óbito em 29.03.2021.
A requerida alega que a situação discutida nos autos decorre da pandemia da COVID-19 que levou ao esgotamento dos leitos e saturação da rede de assistência, afirmando que adotou todas as medidas necessárias para garantir o atendimento aos seus usuários. É fato notório, e, que, portanto, independe de prova nos termos do art. 374, I do CPC a existência da pandemia de COVID-19, em relação a qual a cidade de Belém não se encontra excluída.
A ré não estava alheia a esta realidade, e diante da sua abrangência de atuação tinha perfeitas condições de prever os impactos da doença em seus usuários, tendo por obrigação garantir medidas de atendimento no mínimo humanizadas àqueles que contrataram o serviço de saúde da requerida.
Note-se aqui que não se está exigindo que a ré atenda integralmente as acomodações previstas no contrato de plano de saúde, mas que no mínimo forneça ao usuário do serviço uma condição humana para tratamento de saúde, com acesso aos recursos necessários. É de se ressaltar, que no plano de contingência ID. 25651855 - Pág. 2 há clara referência a segunda onda de COVID-19 oriunda da variante surgida na cidade de Manaus-AM, vejamos: "Este evento coincide com o surgimento da segunda onda de contágios identificada em dezembro-janeiro de 2021 na cidade de Manaus-AM, já tendo contabilizado em torno de 900 óbitos em apenas 20 dias e tendo a rede assistencial pública e privada com declarado colapso por falta de suprimentos e disponibilidade de leitos." Assim, a requerida demonstra que tinha conhecimento da gravidade da situação epidemiológica na cidade Manaus e portanto, da possibilidade do aumento de casos no Estado do Pará.
A ré não trouxe de forma discriminada o número de leitos anteriores e posteriores ao início da segunda onda, de modo a permitir uma clara comparação pelo juízo do quanto de aumento houve na sua rede, limitando-se a afirmar na peça contestatória a sua rede de atendimento sem fazer de prova dessas alegações.
O que se verifica da documentação juntada com a contestação é a celebração de contratos/convênios com outros hospitais da cidade para destinação dos leitos já existentes (documento ID. 25651853 - Pág. 1), não se verificando, portanto, um preparo adequado, uma vez que era de conhecimento público que os leitos existentes não seriam suficientes, como ocorreu na primeira onda de contaminação.
Não restou, portanto, evidenciado que a requerida atuou em cumprimento a boa-fé objetiva que se espera das relações contratuais, vez que as medidas listadas pela ré (que sequer sabe-se se foram efetivamente implementadas, já que não houve pedido de produção de prova neste aspecto), não foram, mais uma vez, suficientes para atender seus usuários, de modo que não pode a requerida simplesmente alegar que não tem como atender seus usuários se não implementou as medidas necessárias para tanto, não tendo se programado com a antecedência necessária, notadamente por se tratar de uma segunda onda.
Dessa forma, não pode a ré se omitir em relação ao seu dever de ter adotado as medidas necessárias à garantia de atendimento médico dos seus usuários e depois simplesmente alegar que não os atendeu em razão do esgotamento de leitos, posto que o direito consagra como fundamento da boa-fé o princípio da nemo auditur propriam turpitudinem allegans, que importa na impossibilidade do sujeito se beneficiar da própria torpeza.
Por todo o exposto, apesar de reconhecer a situação de pandemia, entendo que não há no caso a excludente de responsabilidade suscitada pela requerida, vez que não comprovou que adotou as medidas necessárias para garantir aos seus usuários atendimento médico adequado, bem como que tutela de urgencia foi devidamente cumprida, restando caracterizada a falta na prestação do serviço.
APURAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES No que se refere ao valor das astreintes, tem-se que o ajuizamento da ação ocorreu no dia 27.03.2021 e a tutela antecipada foi concedida no mesmo dia, sendo efetivada a intimação da requerida em 27.03.2021 às 20:56 horas (Id. 24879608).
Contudo, a requerida descumpriu a decisão liminar, vez que, em que pese ter sido autorizada a internação em leito de UTI, esta não restou efetivada, conforme documento Id. 25824994, incorrendo a requerida, portanto, em multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da decisão Id. 24877102 que determinou a internação IMEDIATA da autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONFIRMAR a obrigação de fazer requerida na inicial com relação a internação em leito de UTI para tratamento de COVID-19; b) condenar a requerida ao pagamento a título de multa por descumprimento da tutela de urgência, o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser corrigido monetariamente com base no IPCA-E a partir de 27.03.2021 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela requerida e honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os autos à UNAJ para fins de apuração das custas devidas.
Após, intime-se a requerida para que promova o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Belém/PA, 20 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/10/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:39
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2021 19:57
Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 19:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2021 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2021 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2021 21:35
Decorrido prazo de OLIVAR SILVA DE OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 21:35
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/09/2021 23:59.
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22/09/2021 21:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MAUES OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59.
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22/09/2021 21:17
Decorrido prazo de KEILA MAUES OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 21:16
Decorrido prazo de LUCIANE MAUES OLIVEIRA MENEZES em 17/09/2021 23:59.
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22/09/2021 17:22
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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22/09/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
16/09/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0821591-56.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega a requerida que não restou demonstrada negativa no fornecimento do tratamento à autora, afirmando que a internação em leito de UTI foi autorizada, não havendo, portanto, justificativa para o ajuizamento da demanda.
A alegação não merece prosperar, vez que, é inconteste nos autos que a requerida somente providenciou atendimento a requerente, após a decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência.
Desta feita, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
DAS QUESTÕES FÁTICAS E DE DIREITO OBJETO DA PRESENTE LIDE Restaram incontroversos os seguintes fatos: a) que ANTONIA DO LIVRAMENTO MAUES DE OLIVEIRA era titular de plano de saúde mantido com a requerida e que em 27.02.2021 houve indicação médica para internação com urgência em leito de UTI; b) que a autora veio a óbito no dia 29/03/2021.
Restaram como controvertidos os seguintes pontos fáticos: a) se houve falha na prestação do serviço pela requerida; b) se a autora foi efetivamente internada em leito de UTI no dia 27.05.2021; c) se houve o descumprimento da tutela de urgência pela requerida.
O julgamento da demanda, assim, versará sobre a ratificação da tutela antecipada e se houve descumprimento da tutela de urgência.
As questões relevantes de direito serão fixadas da seguinte forma: a) se há responsabilidade civil da ré no caso por eventual falha na prestação do serviço; B) se há excludente de ilicitude na conduta da requerida em razão da pandemia de COVID-19; c) se houve o cumprimento da tutela e caso positivo, se é devida multa e o quantum e ainda, se há transmissibilidade do direito aos sucessores da autora.
Assim, tendo em vista que a relação discutida nos autos do presente processo é consumerista, e que o autor demonstrou a verossimilhanças das alegações INVERTO O ÔNUS DA PROVA nos termos do art. 6, VIII do CDC para atribuir à requerida o dever de comprovar nos autos que a parte autora foi efetivamente internada em leito de UTI, sob pena de presumir verdadeira a falha na prestação do serviço alegada pela parte autora.
Em atendimento ao princípio do contraditório das partes, FACULTO a elas o prazo comum de 05 dias para que, querendo, indiquem pontos controvertidos complementares que entendam existir no caso, devendo, no mesmo prazo INDICAR as provas que pretendem produzir para comprovar os pontos controvertidos fixados nesta decisão e os que forem eventualmente por elas indicados.
Findo o prazo e constatada a inércia das partes, o juízo entenderá pela ausência de interesse na produção de prova, fato que importará no encaminhamento dos autos para sentença.
Belém, 24 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 00:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:45
Decorrido prazo de ANTONIA DO LIVRAMENTO MAUES DE OLIVEIRA em 13/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 02:47
Decorrido prazo de ANTONIA DO LIVRAMENTO MAUES DE OLIVEIRA em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 02:47
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 20:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 09:18
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA DO LIVRAMENTO MAUES DE OLIVEIRA em 14/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 03:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 16:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
11/05/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 01:35
Decorrido prazo de ANTONIA DO LIVRAMENTO MAUES DE OLIVEIRA em 28/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 01:02
Decorrido prazo de ANTONIA DO LIVRAMENTO MAUES DE OLIVEIRA em 23/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 03:51
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
28/03/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 21:05
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2021 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2021 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2021 18:29
Expedição de Mandado.
-
27/03/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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