TJPA - 0821775-46.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 09:49
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 09:48
Expedição de Alvará.
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17/11/2021 01:19
Publicado Sentença em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0821775-46.2020.8.14.0301 REQUERENTE: MARCIA CRISTINA SEIXAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu expedição de alvará.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Expeça-se alvará de transferência em favor do exequente, com as cautelas de estilo.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Após a expedição de alvará, arquivem-se os autos, tendo em vista a ausência de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de novembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
12/11/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2021 13:35
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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24/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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15/09/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0821775-46.2020.8.14.0301 REQUERENTE: MARCIA CRISTINA SEIXAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado do acórdão.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 13 de setembro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
14/09/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2021 09:37
Conclusos para decisão
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10/09/2021 09:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2021 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 19:05
Conclusos para despacho
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24/03/2021 19:03
Juntada de Certidão
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07/03/2021 03:39
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA SEIXAS em 03/02/2021 23:59.
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07/03/2021 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/02/2021 23:59.
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17/02/2021 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 17:46
Julgado procedente o pedido
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11/11/2020 09:27
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 11:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2020 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/11/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 14:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2020 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/09/2020 14:09
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2020 09:15 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/09/2020 14:06
Juntada de
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01/09/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 08:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 08:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 18:05
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2020 11:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 10:36
Audiência Conciliação redesignada para 01/09/2020 09:15 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/05/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 10:39
Audiência Conciliação designada para 01/06/2020 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/03/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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