TJPA - 0824254-75.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 05:49
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DE FREITAS FILHO em 16/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:21
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DE FREITAS FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 07:41
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DE FREITAS FILHO em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:05
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DE FREITAS FILHO em 28/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 22:21
Julgado procedente o pedido
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21/10/2023 03:20
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DE FREITAS FILHO em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:32
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DE FREITAS FILHO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:27
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:26
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 10:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/09/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 21:51
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 11/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:16
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 05/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:16
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DE FREITAS FILHO em 05/05/2023 23:59.
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14/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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12/04/2023 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 08:29
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 10:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 01:19
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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14/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
MANOEL RIBEIRO DE FREITAS FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, igualmente identificado.
Em suma, o autor negou ter celebrado contratos cujas parcelas estão sendo consignadas em sua aposentadoria, assim ajuizou a presente ação, na qual objetiva a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como, a restituição do valor das parcelas e o recebimento de uma indenização por dano moral.
Foi deferida a tutela provisória de urgência e o réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual confirmou a existência do contrato, com a utilização do mesmo documento da parte.
Enfim, negou a existência de indício de fraude, anotando ter sido depositado o valor empréstimo em favor do autor.
Em seguida, foi certificado que a parte autora não apresentou réplica e os autos voltaram conclusos.
Assim, passo a fixar os pontos controvertidos da lide, quais sejam: - a existência do contrato; - a autenticidade da assinatura do consumidor que afirmou desconhecer o contrato; - a configuração de danos morais.
Cumpre salientar que, em demandas desta natureza, nossos tribunais têm repetidamente decidido ser ônus da prova da autenticidade do documento é de quem o produziu, portanto, cabe ao banco/réu provar a legitimidade do negócio jurídico questionado nos autos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - REVOGAÇÃO NÃO JUSTIFICADA - SERVIÇOS DE TELEFONIA - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO CONFIGURADA.
A justiça gratuita tem como premissa única a hipossuficiência, podendo ser revogada somente se houver alteração nos autos da condição financeira da parte, o que não ocorreu nesta seara.
Deve ser afastada a multa imposta a título de litigância de má-fé, quando inexistirem elementos que permitam enquadrar a conduta da parte em quaisquer das hipóteses descritas nos arts. 77 e 80 do CPC.
Havendo documento demonstrando instalação de terminal de telefonia fixa e banda larga de internet no mesmo endereço da autora indicado na petição inicial, sem impugnação específica e/ou esclarecimento a respeito pela referida parte, não há como prevalecer simples negativa genérica de relação jurídica.
VV.
PROVA DA CONTRATAÇÃO - IMPRESSOS DE TELA DO SISTEMA ELETRÔNICO - FATURAS - INSUFICIÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato.
Nos termos do art. 429, II, do CPC/2015, o ônus da prova, diante da impugnação à autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu.
Não havendo o réu se desincumbido de demonstrar a autenticidade das assinaturas impugnadas e, portanto, a legitimidade do negócio jurídico questionado nos autos, impõe-se a declaração de inexistência do contrato e, consequentemente, dos débitos dele decorrentes.
A anotação restritiva de crédito indevida, por si só, é ato ilícito suficiente para configurar dano moral.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade .
Cuidando-se de ilícito extracontratual os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmulas 54 do STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.195838-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DE NOME - DANO MORAL CONFIGURADO - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA - PROVA PERICIAL - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INÉRCIA - ILEGITIMIDADE DO CONTRATO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPÍOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - Quando alegada a falsidade de assinatura de documento, o ônus da prova da autenticidade do documento é de quem o produziu. - Se o Banco não faz prova de que a parte autora contratou o alegado cartão de crédito, há que se julgar procedente o pedido inicial de declaração de inexistência de relação jurídica. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. - O fato de terceiro ter se apresentado com documentos de outrem não exime o banco, porque constitui falha na sua prestação de serviço, mesmo porque é de se exigir maiores cuidados ao se celebrar contrato com clientes, certificando-se, sempre, e de forma diligente da veracidade das informações que lhe são passadas. - A simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume. - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a quinze salários mínimos, valor que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0407.18.003900-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 07/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - FRAUDE - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA - DANOS MATERIAIS - COMPENSAÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA.
Compete ao credor provar a autenticidade da contratação e a existência da dívida (CPC/15, art. 373, II).
Impugnada a autenticidade da assinatura em documento particular é ônus da parte que produziu o documento provar o contrário.
Não tendo a instituição financeira se desincumbido de demonstrar a regularidade da contratação e os descontos em conta corrente, considera-se inexistente a relação contratual e o débito e há de ser confirmada a sentença que determinou o ressarcimento dos valores descontados a título do empréstimo fraudulento.
Não há falar em "compensação com o crédito cedido ao Apelado" quando não há prova inconteste do depósito em conta.
Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados, consoante art. 373, I, CPC.
A declaração de inexistência do contrato não faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados, sendo imprescindível a demonstração dos prejuízos narrados. vv.
Levando-se em conta o contexto fático da demanda, afigura-se a existência de dano moral.
Veja-se que o consumidor se encontrava aposentado pelo INSS e percebia a módica quantia de R$ 1.124,86 (maio/2010) e, com o "mútuo fraudulento", acabou sofrendo descontos em seu benefício na ordem de cinco prestações de R$314,96, ou seja, foi alijado de quase 30% dos seus rendimentos.
Mencionado percentual é suficiente para afetar a mantença do consumidor, ou seja, percebendo em torno de 2 (dois) salários mínimos na época e tendo perdido quase 1/3 do valor, durante 5 (cinco) meses, indubitável que sua condição anímica foi afetada e, sua mantença, enormemente prejudicada.
O arbitramento da indenização por danos morais se faz de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser reduzido quando fixado valor excessivo em razão das particularidades do caso concreto.
Valor minorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (TJMG - Apelação Cível 1.0027.11.027060-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2021, publicação da súmula em 04/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO JUNTADO - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE EFETIVO DESCONTO - DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
I - Sustentada a falsidade de assinatura, o ônus probatório da autenticidade do documento é de quem o produziu.
II - Não tendo o suposto credor se desincumbido deste ônus, nos termos dos artigos 373, inciso II e 429, inciso II, ambos do CPC/2015, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
III - Conquanto ausente vínculo jurídico a justificar o lançamento de contrato de cartão, certo é que não há ato ilícito a ensejar reparação por danos morais.
IV - Não tendo sido comprovada a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, não cabe repetição do indébito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.195948-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da súmula em 24/11/2021) Por fim, intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se não formulados esclarecimentos ou reajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se.
Belém, 11 de maio de 2022. -
11/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 21:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 01:11
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DE FREITAS FILHO em 30/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 00:36
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO DE FREITAS FILHO em 30/06/2021 23:59.
-
06/05/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/04/2021 09:51
Juntada de Carta precatória
-
23/04/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2021 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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