TJPA - 0820733-83.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 03:58
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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20/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar ao(s) réu(s) que se abstenha(m) de aplicar a alíquota de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos do(a) requerente em observância ao disposto no art. 37, parágrafo único, da LC nº 142/2021. 2.
Fundamentação.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, entendo estar preenchido o requisito da probabilidade do direito, uma vez que, conforme os contracheques juntados verifica-se que o(a) requerente aufere mensalmente valor inferior ao dobro do teto limite da previdência, restando, dessa forma, enquadrado no art. 37, parágrafo único, da nova Lei Complementar Estadual nº 142/2021, que abaixo passo a transcrever: “Parágrafo único.
Quando o segurado inativo ou o beneficiário da pensão militar for portador de doença incapacitante prevista no regulamento a que se refere o inciso V do art. 89 desta Lei Complementar, a contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de remuneração de reserva e de reforma e de pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (destaquei).
Cumpre ainda observar que o prazo previsto no artigo 144, da Lei inframencionada já escoou, não tendo havido a implementação por parte da Administração Pública até o presente momento, fato este que, por sua vez, não pode prejudicar a aplicação do mencionado dispositivo, consoante entendimento que vem sendo consolidado nos tribunais pátrios.
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está demonstrado, uma vez que os descontos ora guerreados afetam a renda alimentar do(a) autor(a) e o aguardo de provimento jurisdicional ao final do iter processual causará cada vez mais prejuízos.
Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois caso a decisão seja reformada por sentença ou por decisão de juízo ad quem, os descontos previdenciários poderão ser efetuados novamente, dado o caráter precário da decisão concessiva de tutela provisória de urgência. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao(s) Requerido(s) que se abstenha(m) de aplicar a alíquota de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos do(a) requerente, em observância ao disposto no art. 37, § único da Lei Complementar Estadual nº 142/2021, já a partir da próxima folha de pagamento, sob pena de multa de R$ 700,00 (setecentos reais) por mês, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime(m)-se o(s) Requerido(s) para cumprir(em) a presente decisão, CITANDO-O(S) na mesma oportunidade para, querendo, contestar(em) a ação, no prazo de 30 (trinta) dias a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Procedida à citação e decorrido o prazo sem oferta de contestação, ou contestada intempestivamente, devidamente certificada, retornem os autos conclusos para julgamento.
Apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, em homenagem ao princípio do contraditório, considerando a não designação de audiência.
Após, sejam conclusos os autos para julgamento.
Intimem-se, Cumpra-se.
Belém, datado e assinado via sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
16/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de IGEPREV em 28/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:15
Decorrido prazo de IGEPREV em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:26
Decorrido prazo de IGEPREV em 04/06/2025 23:59.
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30/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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11/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar ao(s) réu(s) que se abstenha(m) de aplicar a alíquota de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos do(a) requerente em observância ao disposto no art. 37, parágrafo único, da LC nº 142/2021. 2.
Fundamentação.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, entendo estar preenchido o requisito da probabilidade do direito, uma vez que, conforme os contracheques juntados verifica-se que o(a) requerente aufere mensalmente valor inferior ao dobro do teto limite da previdência, restando, dessa forma, enquadrado no art. 37, parágrafo único, da nova Lei Complementar Estadual nº 142/2021, que abaixo passo a transcrever: “Parágrafo único.
Quando o segurado inativo ou o beneficiário da pensão militar for portador de doença incapacitante prevista no regulamento a que se refere o inciso V do art. 89 desta Lei Complementar, a contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de remuneração de reserva e de reforma e de pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (destaquei).
Cumpre ainda observar que o prazo previsto no artigo 144, da Lei inframencionada já escoou, não tendo havido a implementação por parte da Administração Pública até o presente momento, fato este que, por sua vez, não pode prejudicar a aplicação do mencionado dispositivo, consoante entendimento que vem sendo consolidado nos tribunais pátrios.
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está demonstrado, uma vez que os descontos ora guerreados afetam a renda alimentar do(a) autor(a) e o aguardo de provimento jurisdicional ao final do iter processual causará cada vez mais prejuízos.
Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois caso a decisão seja reformada por sentença ou por decisão de juízo ad quem, os descontos previdenciários poderão ser efetuados novamente, dado o caráter precário da decisão concessiva de tutela provisória de urgência. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao(s) Requerido(s) que se abstenha(m) de aplicar a alíquota de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos do(a) requerente, em observância ao disposto no art. 37, § único da Lei Complementar Estadual nº 142/2021, já a partir da próxima folha de pagamento, sob pena de multa de R$ 700,00 (setecentos reais) por mês, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime(m)-se o(s) Requerido(s) para cumprir(em) a presente decisão, CITANDO-O(S) na mesma oportunidade para, querendo, contestar(em) a ação, no prazo de 30 (trinta) dias a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Procedida à citação e decorrido o prazo sem oferta de contestação, ou contestada intempestivamente, devidamente certificada, retornem os autos conclusos para julgamento.
Apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, em homenagem ao princípio do contraditório, considerando a não designação de audiência.
Após, sejam conclusos os autos para julgamento.
Intimem-se, Cumpra-se.
Belém, datado e assinado via sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
07/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:11
Concedida a tutela provisória
-
19/03/2025 17:51
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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