TJPA - 0824822-91.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2022 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 01:53
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 04:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:08
Decorrido prazo de CLUBE DE ESPORTES AEREOS E NAUTICOS DO PARA em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2022 00:26
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
01/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0824822-91.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXCLUSÃO DO SPC/SERASA ajuizada por CLUBE DE ESPORTES AÉREOS E NÁUTICOS DO PARÁ em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), qualificados(as) nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que atua como clube para promoção e desenvolvimento do esporte aéreo e náutico entre seus associados.
Alega que firmou contrato com a ré para utilização dos serviços de telefonia fixa e internet para seu funcionamento, assim como para usufruto de seus associados.
Informa que sempre cumpriu com suas obrigações, no entanto, em março de 2020, o modem fornecido pela empresa requerida queimou e deixou de funcionar.
Aduz que desde então tentou resolver administrativamente a questão, porém não obteve sucesso.
Afirma que a ré exigiu, primeiramente, a atualização do gestor responsável que pela conta contrato e, embora tenha atendido às recomendações apresentadas e encaminhado os documentos solicitados, o problema não foi resolvido até a presente data.
Alega que, mesmo não usufruindo dos serviços, efetuou o pagamento das faturas expedidas entre os meses de março/2020 até junho/2020, as quais eram descontadas em débito automático.
Informa que, diante da postura da requerida, resolveu suspender o pagamento das contas por meio do débito automático e, assim, deixou em aberto as cobranças realizadas a partir de julho/2020, cobranças estas que estariam sendo encaminhadas apesar da falta de normalização dos serviços.
Em sede de tutela antecipada, requereu que a demandada se abstenha de inscrever seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em relação às faturas que encontram-se pendentes de quitação e, caso já tenha ocorrido a inscrição de forma indevida, que sejam retirados seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, imediatamente, sob pena de multa diária no importe R$ 500,00 (quinhentos reais).
Requer a rescisão do contrato, bem como a condenação da requerida a repetir em dobro os valores pagos por serviços não prestados de forma escorreita.
O juízo deferiu tutela de urgência nos moldes do id 26287998.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação por meio do id 27292562, momento em que articulou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sob o fundamento de ausência de qualquer falha na prestação do serviço.
A parte apresentou réplica por meio do id 30815467 Em decisão id 36758634, o juízo procedeu à organização e saneamento do processo.
Audiência de instrução realizada, conforme id 38198402.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, tendo em vista o encerramento da instrução do feito pelo juízo por meio da decisão id 38198402.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a requerente pretende a declaração de rescisão contratual cumulada com a repetição em dobro do indébito em razão de falha na prestação do serviço por parte da requerida, qual seja o fornecimento de sinal de internet.
Consta dos autos que a parte requerente teve o fornecimento de serviço de internet interrompido em março de 2020 e que a requerida não solucionou o problema mesmo após contatos por telefone, e-mail e aplicativo whatsapp.
Tal circunstância se mostra provada pelos documentos juntados por meio do id 25827099, em que bem se nota que a requerente procedeu a diversas reclamações relativamente a interrupção dos serviços de internet e a regularização de seu gestor perante a prestadora de serviço.
Por outro lado, a parte requerida não se desincumbiu de demonstrar nos autos que procedeu à solução satisfatória dos problemas noticiados pelo consumidor, nem as respostas aos protocolos apontados pelo requerente, razão pela qual este juízo entende como caracterizada a falha na prestação dos serviços.
Não se trata aqui nem de inversão do ônus da prova: a ré simplesmente não provou os fatos desconstitutivos do direito do autor ante as reclamações administrativas procedidas.
A demanda ora em apreciação é de índole consumerista e, como tal, a responsabilidade civil é objetiva e regida pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de prestação de serviços: ‘‘Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.
Em tais casos, o §3º art. 14, do CDC assim dispõe: ‘‘Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro’’ (grifou-se).
Considerando se tratar de relação de consumo e, ante a não comprovação de que a requerida prestou o serviço de forma escorreita ao consumidor, caracterizado está que os valores cobrados posteriormente a falha noticiada em março de 2020 são indevidos e devem ser devolvidos em dobro em favor do consumidor autor.
Este juízo entende que a cobrança procedida pela requerida desde 03/2020 até 06/2020 é indevida e que os valores pagos, quais sejam R$ 1.557,26 (mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), devem ser devolvidos em dobro, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da data do pagamento indevido, tudo nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: ‘‘Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável’’.
Cumpre aqui esclarecer que a presente decisão se encontra em consonância com a mais recente decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: ‘‘EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)’’ (grifou-se).
Conforme o julgado acima colacionado, a restituição em dobro do indébito, nos moldes do parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, isto é, não se exige mais a comprovação de má-fé por parte do prestador de serviços, bastando que, no caso concreto, a conduta do empreendedor da atividade econômica tenha contrariado a boa-fé objetiva, o que se faz presente na demanda ora em apreciação, nos moldes expostos acima.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para reconhecer a falha na prestação de serviços por parte da requerida e declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes por fato imputável a esta, confirmando a tutela de urgência deferida.
Este juízo entende que a cobrança procedida pela requerida desde 03/2020 até 06/2020 é indevida e que os valores pagos, quais sejam R$ 1.557,26 (mil quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos), devem ser devolvidos em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir da data do pagamento indevido, tudo nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandante, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação atualizado, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém (PA), 20 de abril de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/04/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 19:27
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2022 14:04
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 18:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/02/2022 18:33
Juntada de relatório de custas
-
01/12/2021 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/12/2021 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 01:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 05:11
Decorrido prazo de CLUBE DE ESPORTES AEREOS E NAUTICOS DO PARA em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 05:11
Decorrido prazo de CLUBE DE ESPORTES AEREOS E NAUTICOS DO PARA em 08/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:27
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0824822-91.2021.8.14.0301 DECISÃO Após a decisão de saneamento e organização, a requerida pugna pela exclusão do dano moral e ajuste quanto a distribuição do ônus da prova (Id.38020611).
Analisando os autos, verifico que assiste razão à requerida quanto a ausência de pedido de danos morais na exordial, razão pela qual, torno sem efeito na decisão Id. 36758634 os itens 3.2, “d” e 3.3, “d”, bem como a distribuição do ônus da prova em relação aos danos morais, por não guardar relação com os autos.
Quanto ao pedido de ajuste na distribuição do ônus da prova no que se refere a falha na prestação dos serviços, mantenho todos os termos já expostos na decisão de saneamento, cabendo ao requerido comprovar a regularidade do serviço prestado por força da inversão do ônus probatório, pelo que, INDEFIRO o pedido.
Ante a ausência de outras provas a serem produzidas DECLARO encerrada a instrução processual.
Publique-se a presente decisão e, decorrido o prazo de 05 dias, voltem os autos conclusos para SENTENÇA.
Belém, 19 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/10/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2021 02:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 18/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2021 03:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 01:27
Decorrido prazo de CLUBE DE ESPORTES AEREOS E NAUTICOS DO PARA em 15/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0824822-91.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo. 1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o requerido que a parte autora carece de interesse de agir, em razão da rescisão administrativa do contrato em discussão.
Tal alegação não merece prosperar, considerando que há outros pedidos formulados na exordiais pendentes de apreciação, portanto, REJEITO a preliminar. 2.
APLICAÇÃO DO CDC O microssistema de defesa do consumidor foi criado com o objetivo de igualar as partes envolvidas na relação consumerista, ante a nítida condição de vulnerabilidade na qual o consumidor se encontra em relação ao fornecedor do serviço.
O Superior Tribunal de Justiça entende que em alguns casos, mesmo que a parte não seja destinatária final do produto/serviço, desde que se encontre em vulnerabilidade técnica é considerada consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS COMINATÓRIO E INDENIZATÓRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
APLICABILIDADE.
Conforme jurisprudência do STJ, a partir da teoria finalista mitigada, é possível o reconhecimento da condição de consumidor à parte que, embora tecnicamente não seja destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
Na hipótese dos autos, a pessoa jurídica demandante apresenta-se em evidente situação de vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica perante à companhia telefônica, razão pela qual viável a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica travada entre as partes.
EXIBIÇÃO DAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Tratando-se de relação de consumo, a companhia telefônica-ré deve exibir a documentação e/ou informações necessárias ao adequado esclarecimento da relação jurídica existente entre as partes (Art 6º, III e VIII, da Lei n. 8.078/90 – CDC).
Na hipótese dos autos, verifica-se verossimilhança nas alegações da parte-autora e hipossuficiência na produção da prova, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão que determinou à requerida o ônus de apresentação das gravações telefônicas em que ofertada a alteração do plano de serviços e em que realizadas reclamações pela parte-autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50669081220218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 09-07-2021) É o caso dos autos, vez que, a parte autora, em que pese se tratar de pessoa jurídica e embora não seja a destinatária final dos serviços prestados, em uma acepção restritiva da expressão, trata-se inegavelmente de pessoa jurídica técnica, jurídica e economicamente vulnerável frente a requerida.
Assim, aplicável o CDC ao caso presente. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 3.1 São fatos incontroversos que a) o nome do requerente foi incluído no SERASA; b) que houve a rescisão administrativa do contrato; c) 3.2 São fatos controvertidos: a) a regularidade do débito inscrito no SPC/SERASA; b) se houve ou não falha na prestação do serviço por parte da requerida; c) se o requerido faz jus a repetição do indébito; d) se, em razão da inserção do débito no cadastro de inadimplentes, o requerente sofreu danos morais. 3.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) declaração de inexistência do débito objeto da ação; b) licitude da inscrição da dívida no SPC/SERASA; c) direito do requerente a repetição em dobro dos valores pagos no período de 03/2020 a 06/2020; D) responsabilidade civil da ré pelos alegados danos morais sofridos pelo requerente. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 3.2, alíneas “a”, “b”, “c”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e, além de identificar verossimilhança nas alegações da autora, considero que ré detém melhores condições técnicas de produzi-la (art.6º, VIII do CDC).
Em relação aos danos morais, caso constatado que a inscrição do nome do requerente no cadastro de proteção de crédito foi indevida, a lesão será presumida, o que dispensa a produção de prova neste sentido, ressalvada a hipótese de inscrição preexistente (Súmula 385 do STJ). 5.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC/15.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 4 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/10/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 00:56
Decorrido prazo de CLUBE DE ESPORTES AEREOS E NAUTICOS DO PARA em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:56
Decorrido prazo de CLUBE DE ESPORTES AEREOS E NAUTICOS DO PARA em 04/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 00:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 08/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 01:38
Decorrido prazo de CLUBE DE ESPORTES AEREOS E NAUTICOS DO PARA em 26/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 01:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 26/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 01:21
Decorrido prazo de CLUBE DE ESPORTES AEREOS E NAUTICOS DO PARA em 26/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 12:25
Juntada de Carta precatória
-
04/05/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 19:07
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822929-36.2019.8.14.0301
Laurindo Garcia e Souza Filho
C&Amp;A Modas LTDA.
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2019 11:42
Processo nº 0822638-65.2021.8.14.0301
Antonio de Almeida Evangelista
Presidente do Instituto de Previdencia D...
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2021 11:04
Processo nº 0823931-41.2019.8.14.0301
Rogerio Dumont de Freitas Costa
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2019 10:15
Processo nº 0823931-41.2019.8.14.0301
Rogerio Dumont de Freitas Costa
Unimed Belem Cooperativa de Trabalho Med...
Advogado: Maria de Nazare Rodrigues Nogueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2020 12:56
Processo nº 0822791-06.2018.8.14.0301
Carla Gabriella Moraes de Melo
Banco Honda S/A.
Advogado: Brenda Fernandes Barra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2018 17:19