TJPA - 0804863-28.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:57
Conhecido o recurso de GEAN GIRELE GOMES - CPF: *29.***.*52-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de SOLANGE MATOS CARVALHO PINTO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0804863-28.2025.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 26 de maio de 2025 -
26/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de SOLANGE MATOS CARVALHO PINTO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804863-28.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: GEAN GIRELE GOMES AGRAVADOS: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em reconvenção, determinando a desocupação de imóvel, no curso de ação de indenização por perdas e danos, proposta por locatário que alega violação ao direito de preferência na venda do imóvel e pleiteia indenização por benfeitorias realizadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento, notadamente a existência de deserção por ausência de comprovação do preparo recursal em dobro, conforme determinação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4.
Inexistindo comprovação regular do preparo e não sendo atendida a determinação judicial para recolhimento em dobro, configura-se a deserção do recurso. 5.
Inexistência de litigância de má-fé, em razão da ausência de demonstração de conduta deliberada de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento não conhecido por deserção.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação regular do preparo recursal no ato da interposição, bem como a não observância da determinação de recolhimento em dobro, implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. “Dispositivos relevantes citados:” CPC, arts. 1.007, caput e § 4º; 932, III. “Jurisprudência relevante citada:” STJ, AgInt no AREsp 2470123/PE, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 22/04/2024; STJ, AREsp 2543109, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, pub. 21/03/2024; TJPA, AC 0017484-82.2016.8.14.0040, Rel.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GEAN GIRELE GOMES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PEDAS E DANOS POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA, que deferiu tutela de urgência em favor das recorridas, determinando a desocupação do imóvel situado na Avenida Conselheiro Furtado, nº 348, 350 e 352, bairro Batista Campos, nesta capital.
Na origem, trata-se de ação de indenização por perdas e danos cumulada com tutela de urgência, na qual o agravante, locatário do referido imóvel, alega que realizou significativas benfeitorias no imóvel, totalizando R$ 4.282.355,24, sem o devido ressarcimento, e foi surpreendido com a venda do imóvel para a construtora agravada, sem respeito ao direito de preferência previsto na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravante e, em contrapartida, deferiu a tutela de urgência formulada em reconvenção pelas agravadas, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob o fundamento de inadimplemento contratual e de que a posse do autor é precária.
Em suas razões recursais (Id. 25496208), o agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade do ato de intimação promovido pelo oficial de justiça, apontando supostos vícios que maculariam sua validade, em especial a realização do ato em local diverso de sua residência, bem como a ausência de diligência prévia exigida pelos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil.
Sustenta que, além da desconsideração indevida de suas prerrogativas como locatário, a decisão agravada estaria em desconformidade com os preceitos legais aplicáveis à espécie, notadamente quanto à omissão em reconhecer o direito de preferência e a compensação financeira pelas benfeitorias realizadas.
No mérito, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, sua reforma, com o reconhecimento das nulidades apontadas, a invalidação da alienação do imóvel em questão e a tutela de seu direito patrimonial.
Apresentadas contrarrazões sob o Id. 25654522.
Em despacho de Id.25726472, diante da ausência de preparo recursal no ato de interposição do recurso, determinei a intimação do recorrente para que no prazo de 5 (cinco) fosse realizado seu recolhimento em dobro, conforme dispõe o art.1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Em petição de Id. 26067909, o recorrente juntou aos autos o recolhimento do preparo realizado de forma simples.
Na petição apresentada sob 26222156, as agravadas Tokyo Incorporadora Ltda. (antiga Construtora Leal Moreira Ltda.) e Indianapolis Incorporadora Ltda. requerem, em síntese, o não conhecimento e o desprovimento do agravo de instrumento interposto por Gean Girele Gomes, alegando, em primeiro plano, a deserção do recurso pela ausência de recolhimento em dobro das custas processuais, conforme determinado judicialmente, e acusando o agravante de má-fé por tentativa de simular o cumprimento da exigência com repetição de guia simples.
Sustentam, ainda, que a alegação de benfeitorias no imóvel locado constitui inovação recursal, vedada por não ter sido debatida na instância de origem.
Ao final, requerem a aplicação das penalidades previstas no artigo 81 do CPC por litigância de má-fé, incluindo multa e eventual indenização, além da negativa de provimento ao recurso. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar na análise do mérito da demanda, faz-se necessário o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nessa esteira, sabe-se que o preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de interposição, consoante dispõe o caput do art. 1.007, do CPC: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Ademais, não basta o simples pagamento do preparo, sendo necessária sua efetiva comprovação, consoante preleciona a doutrina: “Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto (STJ, 3.ª Turma, AgRg no Ag 471.502/RJ, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 26.10.2006, DJ 18.12.2006, p. 360), mesmo que o preparo tenha sido recolhido.
Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob “pena” de preclusão consumativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado – 6. ed. rev.
E atual. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021, p. 1784).
Nesse contexto, em razão da não comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, o Código de Processo Civil determina que o recorrente seja intimado para fazer o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º.
Nessa direção, cito precedentes do STJ, que, inclusive foram colacionados desde o despacho, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COMPRA E VENDA.
GUIA DE RECOLHIMENTO PREENCHIDA IRREGULARMENTE.
INTIMAÇÃO.
JUNTADA DE NOVA GUIA E COMPROVANTE.
AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE.
DESERÇÃO.
NOVA INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A guia de recolhimento das custas deve conter o número do processo ou o número constante do acórdão recorrido, considerando-se irregular o recolhimento do preparo sem a observância da referida diretriz. 2.
A ausência de código de barras no comprovante de recolhimento das custas recursais enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção, haja vista que impede que se verifique a correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante. 3. É inviável nova intimação para regularizar vício na comprovação do recolhimento do preparo, ainda que o segundo vício seja diverso daquele que deu origem à primeira intimação para regularização do preparo, por força da preclusão consumativa. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2470123 PE 2023/0309689-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024) “Registre-se que o documento de fl. 463 não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.” (STJ - AREsp: 2543109, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 21/03/2024) Na hipótese dos autos, verifico que no ato da interposição do recurso não foi comprovando a realização do recolhimento do preparo recursal, sendo, portanto, o recorrente intimado para a realização do seu pagamento em dobro, conforme despacho retro.
Contudo, o recorrente efetuou o seu recolhimento de forma simples, motivo pelo qual resta, assim, configurada a deserção do recurso, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, a seguir: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No mesmo sentido, cito jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PA - AC: 00003805020088140075 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/03/2019).” “DECISÃO MONOCRÁTICA DECIDO.
O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Conforme disciplina o art. 9º, § 1º e art. 10º da lei estadual nº 8.328/2015, se comprova o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo, in verbis: “Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento”. “Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de contaa2 do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira¿.
Ressalte-se que, em razão da ausência do documento ¿relatório de contas do processo”, não há como se verificar se o valor indicado no boleto bancário (fl. 92), refere-se, de fato, as custas do presente Recurso de Apelação, razão pela qual determinei seu recolhimento em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC. “Art. 1.007(...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Pois bem, em que pese tenha a apelante sido intimada para apresentar o preparo recursal em dobro, apresentou apenas o documento faltante (relatório de contas), sem, contudo, proceder ao pagamento em dobro do preparo recursal conforme determinação de fl. 99.
Desse modo, diante da ausência dos comprovantes das custas pagas em dobro, ocorreu o descumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º do CPC, de modo que outra não seria a consequência senão a imposição da pena dea3 deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua deserção, nos termos da fundamentação acima lançada.
P.R.I Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Belém (PA), 06 de agosto de 2019.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator” (TJ-PA - AC: 00174848220168140040 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/08/2019).” Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de formalismo, excesso de rigor ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida, sob pena de esvaziar seu objetivo.
Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé feito pelas agravadas, entendo que não merece acolhimento.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que a duplicidade apontada não se restringe, como se poderia inferir à primeira vista, aos comprovantes de recolhimento do preparo, mas abrange, também, documentos atinentes ao próprio mérito do recurso de agravo de instrumento interposto.
Esta constatação enfraquece, de maneira relevante, a tese de que a conduta da parte recorrente teria sido deliberadamente dirigida à indução deste juízo a erro, o que é pressuposto indispensável à caracterização da litigância de má-fé, nos moldes do artigo 80 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – altera a verdade dos fatos; III – usa do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opõe resistência injustificada ao andamento do processo; V – procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provoca incidentes manifestamente infundados; VII – interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório." Como se vê, a mera repetição de documentos, desacompanhada de evidências mínimas de ardil ou má-fé, não se subsume a qualquer das hipóteses legais de litigância desleal.
A presunção que rege os atos processuais é de boa-fé, consoante prevê o artigo 5º do Código de Processo Civil.
Assim, à míngua de elementos que evidenciem a intenção deliberada de ludibriar este órgão julgador ou de obter vantagem indevida no trâmite do feito, deve-se reconhecer que a conduta da parte recorrente não extrapola os limites do que se pode reputar mero erro material ou excesso de cautela na formação do instrumento recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando-o inadmissível face à sua deserção, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
28/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 17:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GEAN GIRELE GOMES - CPF: *29.***.*52-72 (AGRAVANTE)
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23/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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14/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804863-28.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: GEAN GIRELE GOMES AGRAVADOS: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando que não houve comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do presente recurso de Agravo de Instrumento; intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizá-lo, em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do CPC, juntando a documentação necessária para verificação, qual seja o relatório de conta, a guia de pagamento e o comprovante de pagamento do preparo. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
03/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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