TJPA - 0805213-16.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 13:22
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA REIS em 22/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 00:15
Publicado Acórdão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
-
28/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
05/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
29/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA REIS em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805213-16.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE MARIA PEREIRA REIS Advogado do(a) AGRAVANTE: PABLO COIMBRA DE ARAUJO - PA12809-B AGRAVADO: BOULEVARD AUTOMOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI, ITAU UNIBANCO S.A.
DES.
RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ MARIA PEREIRA REIS contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais (processo n.º 0810928-09.2025.8.14.0301), indeferiu o pedido de tutela de urgência para retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob fundamento de ausência de probabilidade do direito alegado (decisão ID 138488045).
Alega o agravante que adquiriu veículo usado da empresa Boulevard Automóveis Comércio e Serviços EIRELI, com financiamento firmado com o banco Itaú Unibanco S.A., e que, poucos dias após a aquisição, o veículo apresentou defeitos ocultos que o tornaram inutilizável.
Sustenta que tentou resolver administrativamente a questão, sem êxito, sendo surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, mesmo diante do vício do produto.
Na origem, o juízo indeferiu a antecipação de tutela por entender ausente a verossimilhança do direito alegado, o que motivou a interposição do presente agravo (ID 25587626).
O agravante sustenta a existência de probabilidade do direito, diante dos vícios do veículo e da conduta omissiva da vendedora, agravada, bem como o perigo da demora, considerando sua condição econômica e os reflexos da negativação em sua vida pessoal e financeira.
Afirma ainda que a empresa Boulevard Automóveis se encontra com várias demandas judiciais e é alvo de investigação por práticas reiteradas lesivas ao consumidor, inclusive com indícios de estelionato.
Alega que é aposentado, hipossuficiente, e que necessita realizar compras a prazo, as quais foram obstadas em razão da negativação indevida.
Requer, portanto, o deferimento de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, com concessão da tutela de urgência para imediata retirada de seu nome dos cadastros de inadimplência. É o relatório.
Decido Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Maria Pereira Reis contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor de Boulevard Automóveis Comércio e Serviços EIRELI e Itaú Unibanco S.A., a qual indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Alega o agravante, em síntese, que adquiriu veículo usado junto à primeira agravada, com financiamento bancário firmado com a segunda ré, e que o bem apresentou vícios ocultos logo após a entrega, os quais inviabilizam sua utilização.
Sustenta que a negativação de seu nome é indevida, por decorrer de inadimplemento causado pelo defeito do bem, e que tal restrição lhe causa danos concretos, dada sua condição de hipossuficiente e aposentado.
Requereu, com base no art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de tutela de urgência recursal para imediata exclusão da inscrição negativa até o julgamento do mérito.
Contudo, a pretensão antecipatória não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "A eficácia da impugnação do recurso poderá ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." No caso dos autos, embora se compreenda o desconforto alegado pelo agravante em razão da negativação, não se verifica, neste momento processual, a presença do requisito da probabilidade do provimento do recurso, pois a controvérsia instaurada demanda instrução probatória específica para aferição da existência e da extensão dos supostos vícios ocultos do veículo. É imprescindível, portanto, o contraditório e a produção de provas técnicas, inclusive pericial, para a correta avaliação do alegado vício de qualidade do bem adquirido.
A parte autora/agravante não apresentou elementos robustos que afastem a presunção de legitimidade da dívida, de modo que a concessão de tutela recursal, com base em alegações unilaterais e documentos insuficientes, importaria em indevida antecipação do juízo de mérito da lide principal Lembro que apesar da anexação de laudo do IML que atesta problemas no veículo, não há como aferir pelo menos de maneira perfunctória se estes se deram pelo mau uso do bem e/ou se eram vícios existentes ou não no momento da compra..
Diante disso, e considerando que a decisão agravada se encontra adequadamente fundamentada, não se mostra presente a probabilidade de provimento do recurso, o que obsta o deferimento da tutela provisória recursal.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, mantendo íntegra, por ora, a decisão que indeferiu a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator -
31/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:17
Não Concedida a tutela provisória
-
21/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803449-36.2025.8.14.0051
Ederson Loureiro da Silva
Advogado: Luciana da Rocha Batista Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2025 17:47
Processo nº 0805981-21.2025.8.14.0006
Seccional da Cidade Nova
Warisson Feitosa do Vales
Advogado: Alisson Hugo Ferreira Lobato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2025 22:48
Processo nº 0815221-90.2023.8.14.0301
Jacqueline Cardoso Mileo
Jose Maria Lobato Mileo
Advogado: Manuel Figueiredo Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2023 12:51
Processo nº 0822265-92.2025.8.14.0301
Ana Cristina Rocha Pereira
Marcio de Paiva Barreiros
Advogado: Ana Cristina Rocha Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2025 22:39
Processo nº 0803631-22.2025.8.14.0051
Edielson Barbosa Santana
Advogado: Marcos Vinicius Ferreira de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2025 02:12