TJPA - 0804017-71.2017.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 10:04
Baixa Definitiva
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04/07/2025 08:30
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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04/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais - Cumprimento de Sentença (Processo nº 0804017-71.2017.8.14.0006) Requerente: Carmen Miranda Lira Maciel Adv.: Dra.
Eloísa Queiroz Araújo - OAB/PA nº 20.364 Requerida: Myriam Portilho da Silva Adv.: Dra.
Rafaela Barata Chaves - OAB/PA nº 22.235 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
As partes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que celebraram acordo na audiência de instrução e julgamento para solucionar a controvérsia tratada nos autos, ajuste esse que foi homologado judicialmente.
O acordo celebrado entre as partes, segundo o alegado, não foi integralmente cumprido pela demandada, razão pela qual a postulante ingressou com o presente incidente de cumprimento de sentença.
A acionada, intimada para cumprir voluntariamente o comando contido na sentença homologatória da transação entabulada entre as litigantes, informou, por meio da petição cadastrada no Id nº 141565848, ter realizado o depósito do valor devido na conta bancária indicada pela sua adversária.
O pagamento informado pela acionada, no valor de R$ 13.902,59 (treze mil, novecentos e dois reais e cinquenta e nove centavos), cujo comprovante está anexado no Id nº 141565848, foi realizado através de transferência bancária, via TED, para a conta indicada pela postulante (Id nº 140115799), no dia 22/04/2025.
A patrona da postulante, por possuir poderes para dar e receber quitação, conforme procuração anexada no Id nº 1732418, está autorizada a receber o crédito pertencente a sua cliente.
O pagamento informado, por sua vez, ocorreu dentro do interstício legal previsto para cumprimento voluntário da sentença.
Diante do pagamento realizado, o presente incidente, à vista do cumprimento da obrigação reclamada, deve ser extinto.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 523, 526, parágrafo 3º, e 924, II, da Lei de Regência.
Sem custas processuais e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 13/06/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua - 
                                            
14/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais - Cumprimento de sentença (Processo nº 0804017-71.2017.8.14.0006) Requerente: Carmen Miranda Lira Maciel Adv.: Dra.
Eloisa Queiroz Araújo - OAB/PA nº 20.364 Requerida: Myriam Portilho da Silva Adv.: Dra.
Rafaela Barata Chaves - OAB/PA nº 22.235.
Vistos etc.
Intime-se a requerida para cumprir voluntariamente o comando contido na sentença homologatória da transação celebrada entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o montante devido a sua adversária será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º).
Se a devedora, apesar de devidamente intimada, permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, determino a realização de pesquisas, via SISBAJUD, de forma contínua, sob a modalidade de TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para colocar-se em indisponibilidade ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da requerida até o limite de R$ 13.902.59 (treze mil, novecentos e dois reais e cinquenta e nove centavos), que corresponde ao valor atualizado da dívida exequenda, segundo a planilha de cálculo apresentada pela postulante.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV).
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor atualizado do débito reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a requerida para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pela credora.
Realizada a penhora, intime-se a requerida para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que essa manifestação depende da prévia segurança do Juízo, tudo em conformidade com o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, combinado com os Enunciados números 117 e 142, do FONAJE.
Caso a requerida apresente impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista dos autos a embargada para que esta se manifeste acerca das alegações de sua adversária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou se esta for rejeitada, determinar-se-á a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 07/04/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua - 
                                            
09/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 05:31
Conclusos para decisão
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07/11/2022 05:31
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:54
Decorrido prazo de CARMEN MIRANDA LIRA MACIEL em 11/07/2022 23:59.
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15/07/2022 03:38
Decorrido prazo de CARMEN MIRANDA LIRA MACIEL em 11/07/2022 23:59.
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07/06/2022 03:05
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2022 11:08
Conclusos para decisão
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31/01/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2019 23:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 09:01
Homologada a Transação
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22/08/2019 13:45
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/08/2019 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/08/2019 13:43
Juntada de
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21/08/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 00:05
Decorrido prazo de CARMEN MIRANDA LIRA MACIEL em 14/03/2019 23:59:59.
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15/03/2019 00:05
Decorrido prazo de MYRIAM PORTILHO DA SILVA em 14/03/2019 23:59:59.
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21/02/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2019 13:19
Audiência instrução e julgamento designada para 21/08/2019 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/02/2019 13:18
Audiência instrução e julgamento realizada para 21/02/2019 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/02/2019 13:15
Juntada de
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14/02/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 10:12
Conclusos para despacho
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28/01/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2018 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2018 01:38
Decorrido prazo de CARMEN MIRANDA LIRA MACIEL em 07/03/2018 23:59:59.
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16/02/2018 19:09
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2018 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2018 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2018 09:59
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2018 09:59
Juntada de Certidão
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16/02/2018 09:42
Audiência instrução e julgamento redesignada para 21/02/2019 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/02/2018 08:37
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2018 08:37
Juntada de Certidão
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15/02/2018 10:40
Audiência instrução e julgamento designada para 20/02/2019 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/02/2018 10:39
Audiência conciliação realizada para 08/02/2018 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/02/2018 10:37
Juntada de Petição de termo de audiência
 - 
                                            
15/02/2018 10:37
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
14/02/2018 13:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2017 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2017 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2017 16:00
Expedição de Mandado.
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01/09/2017 16:22
Juntada de identificação de ar
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02/08/2017 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2017 17:29
Audiência conciliação designada para 08/02/2018 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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