TJPA - 0824593-39.2018.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
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23/12/2022 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2022 03:46
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:41
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:41
Decorrido prazo de KEYLA DIAS QUEIROZ em 28/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:48
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2022 04:31
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Vistos etc, KEILA DIAS QUEIROZ, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo procedimento comum em face de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, igualmente identificado.
A autora relatou que a ré deslocou do sudeste brasileiro uma equipe de vendedores com surpreendente capacidade de persuasão, os quais induzem pessoas a assinarem contratos de consorcio mediante promessas convincentes.
Assim, disse ter sido vítima da fraude, bem como, ter assinado um contrato.
Por outro lado, anotou que a fraude foi registrada na Delegacia de Polícia localizada no bairro de São Braz, tendo sido aberto um inquérito para apurar os fatos e os prejudicados.
Neste ponto, informou que houve a restituição de valores para alguns prejudicados, no entanto, mencionou que a empresa ré se recusa a devolver os valores pagos.
Desta forma, ajuizou a presente ação, na qual sustenta: - a existência de relação de consumo; - a possibilidade de rescisão do negócio jurídico; - a obrigação da ré de restituir os valores pagos (R$4.581,79) e ainda pagar uma indenização por dano moral no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e o réu, regularmente citado, compareceu a audiência de conciliação e apresentou contestação, na qual confirmou ter a autora efetuado a aquisição de uma cota de consórcio e efetuado o pagamento do valor de R$5.981,84 (cinco mil novecentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), porém revelou que a consumidora já se encontrava excluída do grupo de consórcio no momento do ajuizamento da ação, em razão do inadimplemento.
Ademais, alegou: - a regularidade do contrato; - a devolução dos valores devidos na forma estipulada no art. 22, §2º e no art. 30 da lei n. 11.795/2008; - a possibilidade de retenção dos valores referentes a taxa de administração e seguro, bem como, cobrança da cláusula penal; - a impossibilidade de condenação em indenização por dano moral.
O autor, então, apresentou réplica e, em seguida, este Juízo fixou os pontos controvertido da lide e determinou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora pugnado pela oitiva de testemunhas.
Contudo, a autora não compareceu à audiência de instrução e julgamento houve a perda da prova e, por fim, as partes apresentaram memoriais finais. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que o autor assinou uma proposta de participação em grupo de consórcio mantido pela ré (grupo 225, cota 522, proposta 113673) em 14 de abril de 2016, tendo como vendedor Bruno e o objeto a aquisição de um crédito no valor de R$83.440,00 (oitenta e três mil quatrocentos e quarenta reais), conforme documento anexado aos autos.
Neste ponto, consta grifado próximo a assinatura do cliente a advertência de que não são comercializadas cotas contempladas.
Além do que, o consumidor assinou um termo de responsabilidade, no qual declarou não ter recebido proposta ou promessa de contemplação antecipada, bem como, ter ciência de que a restituição de valores obedeceria a legislação e o regulamento, nos termos do documento referente ao ID n. 4257230.
Todavia, o autor pretende a rescisão do contrato celebrado entre as partes, assim como, a condenação da ré a restituição integral e atualizada do valor pago, além de uma indenização por dano moral, sob o argumento de ter assinado o instrumento particular mediante fraude.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual informou que o consorciado já havia sido excluído do grupo por falta de pagamento das parcelas.
Ademais, confirmou a regularidade do contrato, anotando que a devolução dos valores deve obedecer a legislação pátria, sendo devida a retenção da taxa de administração e do valor do seguro, além de possível a cobrança da cláusula penal.
No caso concreto, não resta dúvida acerca da adesão do autor a um Grupo de Consórcio administrado pela ré, objetivando a aquisição de uma carta de crédito no valor R$83.440,00 (oitenta e três mil quatrocentos e quarenta reais), bem como, uma termo de responsabilidade com advertências sobre venda de cotas antecipadamente contempladas. É certo que o negócio jurídico pode ser anulado por vício de consentimento como o dolo (art. 171, II do CC), no entanto, é ônus do autor provar ter sido ludibriado pela parte contrária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSÓRCIO DE IMÓVEIS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA.
CONTRATO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SEGURO.
FUNDO DE RESERVA.
INCC..
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
FORMA SIMPLES.
Impõe-se o conhecimento da apelação interposta, porquanto não violado o princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, inc.
II do CPC/15.
O conjunto probatório não demonstra a ocorrência de erro substancial ou dolo na contratação, razão pela qual improcede a pretensão de anulação do contrato em face de vício de consentimento. "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." (Súmula nº 538 do Superior Tribunal de Justiça). É legal a cobrança de seguro, desde que devidamente contratado.
O fundo de reserva constitui-se de contribuições feitas diretamente pelos próprios consorciados a ser utilizado pelo grupo em caso de necessidade por falta de fundos necessários à manutenção do regular funcionamento do consórcio, de modo a garantir o equilíbrio financeiro. É possível a aplicação do INCC - Índice Nacional da Construção Civil como fator de correção monetária, uma vez que não há qualquer abusividade em sua utilização.
Deve ser restituída de forma simples a parcela paga em duplicidade.
Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.13.003117-6/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2019, publicação da súmula em 10/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DOLO - PROVA - AUSÊNCIA - ANULAÇÃO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - DESISTÊNCIA DE MEMBRO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - PRAZO - ATÉ TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O negócio jurídico será anulável por incapacidade relativa do agente, por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, ou por outras situações expressas na lei (CC, art. 171, I e II). - Dolo é o artifício utilizado com base na má-fé para levar outrem à prática de um ato que configure prejuízo a si mesmo. É o ânimo consciente de agir de forma ilícita para prejudicar ou violar direito alheio. - Se cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica na improcedência dos seus pedidos. - Se houver exclusão ou desistência de um dos consorciados do grupo de consórcio, a devolução dos valores das prestações pagas por ele deve ser feita dentro do prazo de trinta dias, contados do sorteio do nome do consorciado desistente ou do encerramento do grupo de consórcio (STJ, REsp 1.119.300/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). - Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio.
A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. - Mero aborrecimento não configura dano moral passível de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.017361-7/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 28/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIOS.
AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Muito embora deva se atentar, no exame dos contratos de consórcio, ao interesse de todo o grupo consortil, é inegável que a relação entre o consorciado e a administradora constitui nítida relação de consumo, o que conduz à aplicação do CDC.
Ocorre que, nos termos do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, "quanto ao fato constitutivo do seu direito".
E, no caso dos autos, o autor não provou suas alegações.
Ademais, o prazo para devolução das parcelas pagas é de até trinta dias após o encerramento do grupo consortil, consoante jurisprudência do STJ.
Dano moral inocorrente, indemonstrada a versão da inicial.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-63, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 25/06/2015) O dolo é definido por Clóvis Bevilaqua como “o artificio ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro”.
Na situação em análise, o autor anexou apenas dois boletins de ocorrência realizados por pretensos consumidores enganados, porém a assinatura do contrato da autora aconteceu mais de um ano antes dos celebrados pelos referidos lesados.
Além do que, o vendedor da cota da autora é diverso do que consta nos dos demais lesado de acordo com o referido documento, portanto não existe nenhum indicio de que a parte autora foi vítima da mesma suposta fraude.
Ora, o autor possuía cópia do contrato celebrado entre as partes e, inclusive, anexou aos autos, no qual existe previsão expressa acerca das contemplações, dos sorteios e dos lances, além do valor da carta de crédito, de forma que não se pode concluir que o consorciado foi enganado ou não teve ciência de tais fatos.
Neste contexto, não há prova da existência do engodo, isto é, de ter sido o autor ludibriado e enganado por funcionário do réu, consequentemente, impõe-se a rejeição total de seu pedido, ante a ausência de demonstração cabal e concreta da infração, uma vez que no contrato consta expressamente o valor da carta de crédito, com advertências expressas.
A propósito, a parte não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada, nem apresentou testemunhas, de forma que não há nos autos qualquer indício de vício no negócio jurídico celebrado entre as partes, que justifique a sua rescisão.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem pacificado o entendimento de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito, conforme julgados mais recentes transcritos abaixo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELA PARTE.
DÉBITO.
CIÊNCIA PELA PARTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 5.
A inversão do ônus da prova não implica na presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. 6.
O tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos e fundamentou os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à ciência do recorrente do desconto encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1663481/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, STJ, julgado em 22/11/2021, DJe 30/11/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PEDIDO DE BAIXA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO.
IMPROCEDÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO DOCUMENTO PRETENDIDO POR MEIO DE DILIGÊNCIA PRÓPRIA.
SÚMULA 283/STF.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII).
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
A Corte estadual consignou que a petição inicial não estaria instruída com qualquer documento a evidenciar que a requerida teria dado causa à restrição judicial sobre o veículo (tendo já sido efetivada a baixa do gravame administrativo), ressaltando que seria possível à parte interessada obter o documento por meio de diligência própria, razão pela qual era de rigor o indeferimento do pedido relativo à pesquisa no sistema RENAJUD.
Nessa linha, a prova pretendida foi indeferida de modo devidamente motivado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo extremo.
Incidência da Súmula 283/STF. 4.
Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15.6.2018). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1745386/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, STJ, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA.
DANO MORAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, STJ, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020) É oportuno salientar, ainda, que a devolução de parcelas pagas pelo consorciado desistente, após o advento da Lei Federal n.º 11.795, de 08 de outubro de 2008, ocorre mediante sorteio (contemplação), durante o prazo de duração do grupo consortil, ou após três meses depois de encerrado o consórcio, senão vejamos APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO DE IMÓVEL.
SAÍDA DO CONSORCIADO.
RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA AO FUNDO.
PREQUESTIONAMENTO.
Tratando-se de contrato celebrado após o advento da Lei Federal n.º 11.795, de 08 de outubro de 2008, a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente ocorrerá mediante sorteio (contemplação), durante o prazo de duração do grupo consortil, ou após três meses depois de encerrado o consórcio, na esteira da jurisprudência consolidada.
Reconhece-se o direito à restituição, mas não de forma imediata.
Descaracterizado o ato ilícito imputado à administradora do consórcio, fundamento para a desistência do demandante, não se há de falar em restituição dobrada ou em pagamento de indenização por danos morais.
Quanto ao mais, ressalva-se a possibilidade de retenção das verbas pagas a título de taxa de adesão, taxa administrativa e seguro, que foram expressamente pactuadas e agregadas ao valor das parcelas, na forma como propugna a parte demandada.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais, em atenção ao decaimento de parte a parte.
APELO DA PARTE DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PARTE DEMANDANTE DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*72-69, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 13/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA PROVA - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CLÁUSULA PENAL - APLICABILIDADE - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, TAXA DE ADESÃO E SEGUROS. É anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação ou fraude.
Hipótese em que o conjunto probatório não autoriza o reconhecimento da existência do vício de vontade, impondo a manutenção da sentença de primeiro grau.
De acordo com entendimento do STJ, é devida a restituição de valores pagos por consorciado desistente em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Dando causa à extinção prematura do contrato, deve a parte autora responder pela multa contratual, pelo descumprimento da obrigação.
São legítimos os descontos dos valores referentes à Taxa de administração, taxa de adesão e aos seguros, porquanto tais serviços foram prestados durante o tempo em que o consorciado participou do plano. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.332851-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2017, publicação da súmula em 20/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - PRELIMINAR - JULGAMENTO ULTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DE MEMBRO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - PRAZO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - MULTA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DA ADMINISTRADORA - BIS IN IDEM - ABUSIVIDADE - SEGURO - VENDA CASADA - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REPETIÇÃO SIMPLES - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO. - O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (CPC, art. 141). - Se houver exclusão ou desistência de um dos consorciados do grupo de consórcio, a devolução dos valores das prestações pagas por ele deve ser feita dentro do prazo de trinta dias, contados do sorteio do nome do consorciado desistente ou do encerramento do grupo de consórcio (STJ, REsp 1.119.300/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). - As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (STJ, Súmula nº 538). - A multa contratual no percentual de 10% não é abusiva. - A cláusula penal fixada em favor da administradora configura bis in idem com a taxa de administração. - A cobrança de seguro, em contratos envolvendo instituições financeiras, não é permitida, se o consumidor foi compelido a contratar tal seguro com o próprio banco ou com a seguradora por este indicada (STJ, REsp nº 1.639.259/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). - Não sendo constatada a má-fé por parte da instituição bancária, não procede a repetição do indébito em dobro de cobranças abusivas relacionadas a tarifas bancárias. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.048417-1/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2019, publicação da súmula em 06/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSÓRCIO.
BEM IMÓVEL.
LEI Nº 11.795/2008.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS MEDIANTE CONTEMPLAÇÃO EM ASSEMBLÉIA-GERAL DO GRUPO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO VALOR DO BEM.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIDA A APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-11, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 19/07/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS COTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a restituição imediata das parcelas pagas pela parte autora, haja vista que tal determinação prejudicaria sobremaneira a saúde financeira do grupo de consórcio, além de acarretar tratamento diferenciado e privilegiado em relação aos demais consorciados.
Devolução no momento da contemplação da cota do desistente, mediante sorteio em assembléia geral, conforme determinado na sentença, evitando-se reformatio in pejus.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LIVRE PACTUAÇÃO.
O Recurso Especial Repetitivo 1.114.604/PR pacificou entendimento no sentido de ser livre a pactuação de taxa de administração pelas administradoras de consórcio.
Manutenção da taxa, conforme contratado pelas partes CLÁUSULA PENAL.
Cabível a incidência da cláusula penal previamente contratada, em 10% sobre o valor do crédito a ser restituído.
Sentença confirmada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-22, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 20/06/2013) Além disso, nossos tribunais também têm reiteradamente ser legal a retenção da taxa de administração fixada contratualmente, assim como, dos valores pagos a título de seguros e multa contratual, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. 1.
A fixação do quantum debeatur deve observar os limites fixados na sentença. 2.
Não se mostra ilegal o desconto do valor a ser restituído ao consorciado da taxa de administração do consórcio estipulada entre 15% e 20%. 3.
A multa contratual a ser descontada do quantum debeatur deve observar o percentual definido na sentença, que no caso foi arbitrada em 10% (dez por cento). 4.
O fato de a parte autora litigar ao abrigo da gratuidade judiciária não impede a sua condenação em honorários advocatícios, caso vencida.
No entanto, a cobrança ficará suspensa por até cinco anos por força do art. 12 da Lei n. 1.060/50 enquanto durar o estado de miserabilidade da parte beneficiária.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*61-16, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 06/06/2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO - 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO - CLÁUSULA PENAL - INCIDÊNCIA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO - MANUTENÇÃO DO PECENTUAL CONTRATADO - FUNDO DE RESERVA - RESTITUIÇÃO AO FINAL DO CONSÓRCIO - TAXA DE SEGURO - RETENÇÃO - POSSIBILIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento que a devolução das parcelas ao consorciado desistente não pode se dar de imediato, mas até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Não é ilegal a incidência da cláusula penal estipulada para o consorciado que se afasta do grupo antes do encerramento, sendo permitida pelo ordenamento, a teor do disposto no art. 53, § 2º do CDC.
O STJ sedimentou o entendimento segundo o qual a limitação da taxa de administração, prevista no Decreto n. 70.951/72, não se aplica às administradoras de consórcios.
Ao final do consórcio, os consorciados, inclusive os desistentes e excluídos, têm direito aos recursos do fundo de reserva que não foram utilizados (STJ, REsp 1.363.781/SP).
Administradora de consórcio pode reter os valores pagos pelo consorciado desistente a título de prêmio de seguro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.036056-6/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2019, publicação da súmula em 04/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - DESISTÊNCIA - CLÁUSULA PENAL - INCIDÊNCIA - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - PRÊMIO DE SEGURO - RETENÇÃO. 1.
O princípio da demanda restringe o alcance da atividade jurisdicional aos sujeitos que participam do processo e aos limites do pedido e da causa de pedir propostos pelos litigantes, vedado o conhecimento de questões não suscitadas pelas partes, salvo aquelas cognoscíveis de ofício, sob pena de nulidade da decisão por vício citra, extra ou ultra petita. 2.
Conforme entendimento do STJ, as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a taxa de administração, não havendo, assim, ilegalidade ou abusividade da taxa contratada no percentual de 14% (quatorze por cento). 3.
A taxa de administração e o prêmio de seguro devem ser deduzidos da restituição ao consorciado desistente, uma vez que utilizados para a cobertura das despesas inerentes à administração do consócio. 4.
Mostra-se cabível a aplicação de multa compensatória em favor do grupo, já que a desistência de um dos consorciados a todos onera. 5.
O consorciado excluído tem direito a receber as parcelas pagas ao grupo, corrigidas monetariamente desde os desembolsos, e acrescidas de juros de mora a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do encerramento do grupo, oportunidade em que se caracteriza a mora da administradora. 6.
Sentença anulada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.154824-7/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 12/08/2020) APELAÇÃO - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS - FORNECEDORA DE SERVIÇOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSORCIADO DESISTENTE - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E TAXA DE ADESÃO - DEDUÇÃO AFASTADA -ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - TAXA DE RATEIO - OBRIGAÇÃO NOVA - IMPOSIÇÃO AO CONSORCIADO QUE DELA NÃO PARTICIPOU - IMPOSSIBILIDADE - SEGURO - NÃO RESTITUIÇÃO. 1.
A administradora de consórcios é fornecedora de serviços e, por isto, a sua relação com os consorciados deve ser examinada à ótica das regras constantes do Código de Defesa do Consumidor. 2.
As taxas de administração, bem como a de adesão não fazem parte do pagamento do preço do bem a ser adquirido, pois apenas visam remunerar o trabalho da administradora. 3.
A Assembléia Geral Extraordinária não pode impor nova obrigação ao consorciado que dela não participou. 4.
O seguro deverá ser decotado da devolução das parcelas pagas pelo consorciado, haja vista que o mesmo usufruiu deste benefício, na vigência do contrato.V.v.Não há razão para impingir irregularidade no rateio deliberado na assembleia geral extraordinária, realizada regularmente, para salvaguardar o interesse dos consorciados e viabilizar a manutenção dos grupos.
Nos contratos de consórcio prevalece o mutualismo, pois se sobreleva o interesse coletivo.
Não é razoável isentar determinado aderente do grupo da obrigação de rateio extraordinário de prejuízos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.254580-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020) Desta forma, impõe-se a improcedência do pedido do autor, diante da ausência de dolo, pois o contrato informava de forma clara o valor da carta de crédito, de forma que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente ocorrerá mediante sorteio (contemplação), durante o prazo de duração do grupo consortil, ou após três meses depois de encerrado o consórcio, na forma prevista na Lei Federal n.º 11.795, de 08 de outubro de 2008.
Anotando-se que é lícita também a retenção da taxa de administração e dos valores pagos a título de seguros e multa contratual.
Por fim, cumpre acrescentar ser indevida qualquer indenização por dano moral em demandas dessa natureza, pois eventual recusa de pagamento causa meros aborrecimentos da vida cotidiana, sem reflexo na personalidade do indivíduo.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
SUCUMBÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE: No caso, considerando que a desistência do negócio se deu por vontade da parte devedora, a devolução dos valores deve ocorrer em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para encerramento do grupo de consórcio, nos termos do REsp nº 1.119.300, devendo as parcelas serem corrigidas descontada a taxa de administração.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: Embora o tema a respeito da não limitação do percentual em questão já esteja pacificado no âmbito deste colegiado e no Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o Decreto n. 70.951/72 está ab rogado pela Lei n. 8.177/91, autorizando o Banco Central do Brasil regulamentar, via administrativa, o funcionamento de grupo consortil, dispondo às administradoras de consórcio de poderes para fixar os limites máximo e mínimo da taxa de administração.
Há de se fazer valer o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 51, inciso IV, quando, no caso em concreto, a taxa em questão restou fixada em 26,09%, o que se mostra abusivo, devendo ser reduzida para 20%.
Precedentes deste Colegiado.
CLÁUSULA PENAL: A sentença não apreciou questão relativa à cláusula penal, eis que isso sequer integrou o pedido lançada na peça inicial.
Recurso não conhecido, no ponto.
DANO MORAL: Os eventos ocorridos não permitem o deferimento do pedido de indenização por dano moral, pois meros transtornos da vida cotidiana.
A mera frustração pela não contemplação em 03 meses não é o bastante para caracterizar prejuízo indenizável.
Sentença mantida.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA: Redistribuídos e proporcional ao decaimento das partes.
Admitida a compensação.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-31, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 24/09/2013) APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DOLO - PROVA - AUSÊNCIA - ANULAÇÃO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - DESISTÊNCIA DE MEMBRO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - PRAZO - ATÉ TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O negócio jurídico será anulável por incapacidade relativa do agente, por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, ou por outras situações expressas na lei (CC, art. 171, I e II). - Dolo é o artifício utilizado com base na má-fé para levar outrem à prática de um ato que configure prejuízo a si mesmo. É o ânimo consciente de agir de forma ilícita para prejudicar ou violar direito alheio. - Se cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica na improcedência dos seus pedidos. - Se houver exclusão ou desistência de um dos consorciados do grupo de consórcio, a devolução dos valores das prestações pagas por ele deve ser feita dentro do prazo de trinta dias, contados do sorteio do nome do consorciado desistente ou do encerramento do grupo de consórcio (STJ, REsp 1.119.300/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). - Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio.
A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. - Mero aborrecimento não configura dano moral passível de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.017361-7/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 28/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONSÓRCIO - RESCISÃO DO CONTRATO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. - De acordo com o entendimento do STJ, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. - Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Assim, quando ausente um dos requisitos acima elencados, não há que se falar em indenização, seja ela moral ou material. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.154597-9/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO - PRAZO - ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O TÉRMINO DO GRUPO - ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA - DANO MATERIAL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADOS - Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, o reembolso das parcelas pagas a grupo de consórcio, pelo participante desistente, deve ser realizado em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. - Nos contratos de consórcio firmados após a vigência da Lei 11.795/2008, a devolução das prestações pagas não se dá de forma imediata, segundo entendimento do C.
STJ. - Não havendo prova do efetivo prejuízo material, em razão da desistência pelo consorciado, não há que se falar em indenização por danos materiais. - Inexistentes os requisitos ensejadores do dano morais, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.17.012601-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2019, publicação da súmula em 01/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS QUITADAS PELO CONSORCIADO DESISTENTE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
Como regra, descabe a devolução imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente do grupo, devendo ocorrer na forma contratada, qual seja, após o encerramento do grupo consortil.
Promessa de que a contemplação ocorreria em três meses.
Tratando-se de informação inverídica pelo preposto da ré, que influenciou a contratação, de rigor a rescisão pretendida, mediante a devolução das prestações já adimplidas.
O dano moral, para que seja indenizável deve prover de ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, inocorrente no caso dos autos.
O mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração do dano moral.
Hipótese em que os danos alegados na exordial não passam de meros dissabores do cotidiano, não havendo falar em ilícito indenizável.
APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO AUTOR PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*30-73, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, haja vista que não há prova mínima de que o autor foi vítima de engodo, além do que a devolução de parcelas pagas pelo consorciado desistente, sem qualquer participação culposa por parte da administradora, somente se dá por contemplação, bem como, é licita a retenção da taxa de administração e do valor referente a seguro e multa.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais em partes iguais, assim como, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade em virtude da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 16 de fevereiro de 2022 -
28/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2021 11:07
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 11:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 10:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/11/2021 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 10:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 10:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/11/2021 10:22
Audiência Saneamento cancelada para 24/09/2020 08:50 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/11/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:49
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:45
Decorrido prazo de KEYLA DIAS QUEIROZ em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 00:45
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Intime-se a autora para indicar as três testemunhas que serão ouvidas na audiência de instrução e julgamento designada, sob pena de desistência implícita da prova, uma vez que o juízo limitou o número de testemunhas, conforme decisão de ID 22535248.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Assim, tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, no entanto, ressalto que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
ALEGADA PROMESSA DE COTA CONTEMPLADA. 1.
Ainda que se trate de relação de consumo, sujeita à incidência do CDC e à inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), tal particularidade não exime o consumidor de demonstrar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos dos direitos invocados. 2.
Sendo o consumidor informado de forma expressa e clara acerca dos limites da participação em grupo de consórcio, inclusive quanto à inviabilidade de aquisição de cotas contempladas ou de recebimento de qualquer vantagem não constante da proposta de adesão respectiva, não há falar na participação da administradora de consórcios na fraude de que o demandante alega ter sido vítima, não se cogitando, por essa razão, a resolução do contrato, por culpa da referida administradora. 3.
Não tendo sido flagrado ato ilícito da administradora de consórcios ré, inviável a sua condenação ao pagamento de verba indenizatória ao requerente a título de reparação por danos morais. 4.
Segundo orientação jurisprudencial consolidada do Egrégio STJ, a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias a partir do encerramento do grupo, deduzidos os encargos contratualmente pre
vistos. 5.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo procurador da apelada em grau recursal, impositiva a majoração da verba honorária a ele devida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50004817220198210155, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 26-08-2021) Intime-se.
Belém, 16 de setembro de 2021 -
05/10/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 01:17
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 01:17
Decorrido prazo de KEYLA DIAS QUEIROZ em 18/02/2021 23:59.
-
23/01/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2020 00:14
Decorrido prazo de KEYLA DIAS QUEIROZ em 22/10/2020 23:59.
-
17/10/2020 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 08:10
Outras Decisões
-
28/09/2020 09:42
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 09:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 00:43
Decorrido prazo de REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 00:30
Decorrido prazo de KEYLA DIAS QUEIROZ em 18/11/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 09:34
Audiência saneamento redesignada para 24/09/2020 08:50 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/10/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 11:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 22:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2018 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 08:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2018 00:11
Decorrido prazo de KEYLA DIAS QUEIROZ em 26/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2018 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 11:31
Audiência conciliação designada para 23/01/2019 08:30 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/08/2018 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 12:32
Audiência conciliação realizada para 27/08/2018 08:40 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
26/08/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 00:11
Decorrido prazo de KEYLA DIAS QUEIROZ em 10/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 11:08
Juntada de documento de identificação
-
13/06/2018 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2018 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2018 12:37
Audiência conciliação designada para 27/08/2018 08:40 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/05/2018 12:35
Movimento Processual Retificado
-
03/05/2018 09:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2018 18:14
Conclusos para decisão
-
15/03/2018 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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