TJPA - 0810266-94.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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13/07/2025 02:01
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:51
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 04/06/2025 23:59.
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02/07/2025 11:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0810266-94.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dra.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, abro o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação do (a) Requerente quanto a Contestação apresentada pelo Requerido.
Altamira, 9 de junho de 2025.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
09/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 17:06
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0810266-94.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Nome: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS Endereço: Acesso Quatro, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-106 RÉU: Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 03 - ESTADIO MANGUEIRAO, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ.
O autor narra que adquiriu a motocicleta de placa JVI0573 em leilão público realizado no dia 21.12.2023, promovido pelo requerido, tendo cumprido todas as exigências legais para a retirada do bem em 08.04.2024, data em que o veículo foi efetivamente liberado do pátio da autarquia.
Contudo, afirma que diversas multas de trânsito foram registradas no sistema, sendo algumas anteriores a retirada do veículo, quais sejam, 11.02.2024 e 17.02.2024, período em que a motocicleta estava sob a custódia do requerido.
Além disso, relata o autor que outras infrações foram registradas nos dias 08.04.2024, 11.04.2024 e 19.04.2024, quando a motocicleta já estava em sua posse.
Assevera, contudo, que tais multas não podem ser por ele atribuídas, haja vista que o veículo teria sido utilizado indevidamente por terceiros, supostamente em decorrência da clonagem de sua placa.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de todas as multas registradas no sistema, bem como a substituição da placa do veículo, alegando que as infrações registradas têm gerado prejuízos à sua honra e reputação, inclusive em razão de questionamentos feitos pelo comprador da motocicleta, a quem o bem foi posteriormente alienado.
Requereu ainda a concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
II – DOS FUNDAMENTOS Recebo a petição inicial e a emenda a inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se tratar de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15).
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15).
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, DEFIRO-O nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15.
Passo a análise da tutela de urgência.
No que tange a concessão da medida liminar, o art. 300 do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Dessa maneira, caberá a parte autora demonstrar, senão a existência do direito ameaçado, ao menos a sua probabilidade (fumus boni juris), bem como o periculum in mora, isto é, risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao final do processo.
No presente caso, quanto as multas registradas em 11.02.2024 e 17.02.2024, há elementos suficientes para concluir pela probabilidade do direito alegado pelo autor.
Consta nos autos (ID 132309471) que a motocicleta foi retirada do pátio do DETRAN apenas em 08.04.2024, de modo que, à época das autuações mencionadas, o veículo ainda estava sob custódia do requerido.
Não há, portanto, como atribuir ao autor a responsabilidade pelas infrações cometidas antes da retirada do veículo.
Ademais, a custódia de um bem público em local controlado e administrado pelo DETRAN transfere à autarquia a responsabilidade por eventuais eventos relacionados ao veículo durante este período.
Já em relação as multas registradas em 08.04.2024, 11.04.2024 e 19.04.2024, a análise requer maior cautela.
Embora o autor alegue clonagem da placa da motocicleta, não há elementos nos autos que comprovem, ainda que em sede de cognição sumária, a existência de clonagem ou o local específico onde as infrações foram cometidas.
A mera alegação de clonagem, desacompanhada de provas mais robustas, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos que ensejaram as multas. É de notar que, a partir de 08.04.2024, o veículo estava sob posse do autor, conforme declaração da própria parte e, portanto, cabe-lhe o ônus inicial de demonstrar que os atos administrativos não poderiam ser a ele atribuídos.
Com relação ao pedido de substituição da placa do veículo, também não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários para o seu deferimento.
A substituição de placas é medida excepcional, que deve ser fundamentada em provas inequívocas de clonagem, as quais não foram apresentadas nesta oportunidade.
Assim, concluo pelo deferimento parcial do pedido liminar, determinando a suspensão das multas registradas nas datas de 11.02.2024 e 17.02.2024, por estarem presentes os requisitos legais da tutela de urgência.
Todavia, indefiro, neste momento, os pedidos referentes a suspensão das demais multas e a substituição da placa, considerando a ausência de elementos suficientes que justifiquem tais medidas em sede de cognição sumária.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, para DETERMINAR que o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias, as multas registradas em 11.02.2024 (Auto de Infração L000005092) e 17.02.2024 (Auto de Infração L000005934), sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI).
CITE-SE o réu, para, querendo, contestar o feito no prazo legal de 30 (trinta) dias, já computado a dobra legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
Vindo aos autos resposta, se o réu alegar qualquer das matérias do art. 337 do CPC/2015, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 c/c art. 186 do CPC/2015.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA -
08/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 12:16
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *28.***.*34-48 (AUTOR).
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08/01/2025 12:16
Concedida em parte a tutela provisória
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25/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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