TJPA - 0806914-12.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 09:51
Baixa Definitiva
-
09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:12
Publicado Acórdão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806914-12.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: FRANCISCO SANDERLEY SOARES DE ALMEIDA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0806914-12.2025.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM-PARÁ (13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UNIMED BELÉM- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11.270 AGRAVADO: FRANCISCO SANDERLEY SOARES DE ALMEIDA DEFENSORIA PÚBLICA: GHEISA ANDRADE DE BRITO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME PET-CT.
CÂNCER.
ROL DA ANS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória do Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio, em 48 horas, do exame PET-CT, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
A agravante alegou ausência dos requisitos para a tutela antecipada, a taxatividade do rol da ANS, o cumprimento do direito regulatório e a existência de periculum in mora inverso.
Requereu efeito suspensivo e provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura do exame PET-CT por operadora de plano de saúde com base na ausência de previsão no rol da ANS; (ii) determinar se, havendo prescrição médica, é obrigatória a cobertura do exame, ainda que ausente previsão expressa no rol da ANS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exame PET-CT foi prescrito por médico assistente ao paciente diagnosticado com neoplasia maligna de fígado, vias biliares intra-hepáticas e canal anal, sendo este procedimento essencial para diagnóstico e tratamento da doença grave. 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que cabe ao médico assistente, e não à operadora do plano, indicar o tratamento adequado à doença, sendo obrigatória a cobertura do exame prescrito, especialmente em casos oncológicos, ainda que ausente no rol da ANS (AgInt no REsp 1.765.668/DF; AgInt no REsp 2.085.358/PE). 5.
O rol da ANS possui natureza exemplificativa e sua taxatividade é mitigada quando se trata de tratamentos oncológicos essenciais à saúde do paciente, conforme entendimento consolidado da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA. 6.
A recusa de cobertura, com base exclusiva na ausência de previsão no rol da ANS, é abusiva quando presente a prescrição médica e a gravidade da enfermidade, sendo indevida também a alegação de periculum in mora inverso em contexto de urgência médica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de cobertura de exame essencial prescrito por médico, com base apenas na ausência de previsão no rol da ANS, é abusiva, especialmente em casos de tratamento oncológico. 2.
A prescrição médica tem prevalência sobre a avaliação de junta médica do plano de saúde, cabendo à operadora custear o procedimento indicado. 3.
A tutela de urgência é cabível quando presente a urgência médica e a imprescindibilidade do tratamento indicado por profissional habilitado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I e VIII, 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.765.668/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 29/04/2019; STJ, AgInt no REsp 2.085.358/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 13/12/2023; TJPA, AgInt nº 0813803-50.2023.8.14.0000, Rel.
Des.
Luana Henriques Santalices, j. 23/07/2024.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0806914-12.2025.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM-PARÁ (13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UNIMED BELÉM- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11.270 AGRAVADO: FRANCISCO SANDERLEY SOARES DE ALMEIDA DEFENSORIA PÚBLICA: GHEISA ANDRADE DE BRITO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO UNIMED BELÉM- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra Interlocutória proferida pelo Juízo de Direto da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém-Pará, que deferiu a tutela de urgência para: “determinar que a demanda AUTORIZE E CUSTEIE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização do exame PET-CT, na forma indicada na solicitação e laudo de Id. 138735227, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.( Pje ID 138763491) As razões recursais estão assentadas sob os seguintes argumentos, a saber: - PET-CT(PET SCAN) com cobertura obrigatória apenas em determinadas hipóteses dada pela Diretriz de Utilização n.60 ; -ausência de requisitos à concessão da tutela antecipada; - taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde; - obediência e submissão ao Direito Regulatório e - periculum in mora inverso.
Ao final, requer: - a concessão do efeito suspensivo e - conhecimento e provimento do Recurso interposto conforme razões versadas.( PJe ID 26042340, páginas 1-20). À minha relatoria em 04.04.2025, por distribuição.
Pedido de autorização do efeito suspensivo indeferido.( PJe ID 2612174,páginas 1-4).
Contrarrazões não apresentadas.( PJe ID 27377123, página 1). É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento.
Data registrada no Sistema Pje.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO Nº 0806914-12.2025.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM-PARÁ (13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UNIMED BELÉM- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11.270 AGRAVADO: FRANCISCO SANDERLEY SOARES DE ALMEIDA DEFENSORIA PÚBLICA: GHEISA ANDRADE DE BRITO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Juízo de Admissibilidade: Recurso de Agravo de Instrumento recebido eis que presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.
Juízo de Mérito: Inicio destacando o cenário fático envolto na questão extraído das razões recursais: “A) É beneficiário do contrato de Plano de Saúde firmado junto à UNIMED Belém; B) Foi diagnosticado com CID 10.C22 – Neoplasia Maligna do Fígado e das Vias Biliares Intra-hepáticas e CID 10.
C21 – Neoplasia Maligna do Ânus e do Canal Anal; C) Foi solicitado por seu médico assistente a realização do exame PET DEDICADO ONCOLÓGICO (PET SCAN ou PET CT); D) Ao solicitar os referidos procedimentos à UNIMED Belém, obteve suposta resposta negativa, sob o argumento de que o exame PET SCAN requerido está sujeito à Diretriz de Utilização nº 60 da Agência Nacional de Saúde.”( PJe ID 26042340, página 2) Perceba que estar-se-á lidando com duas vertentes conjugadas que definem o resultado do julgamento do Recurso interposto: - paciente neoplásico e - indicação ou subscrição tratamento por médico assistente.
Eis a posição do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DO EXAME PET CT SCAN ONCOLÓGICO.
ACÓRDÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1 Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 06/05/2019). 2.
Na hipótese de procedimento para o tratamento de câncer, a ausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o referido tratamento, nos termos recomendados pelo médico, com vistas à preservação da saúde do beneficiário se a doença é coberta contratualmente Súmula n. 83/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a negativa de cobertura por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, podendo, todavia, ser afastada em situações excepcionais, como nos autos. 4.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados a título de danos morais, arbitrado pela sentença e mantido pelo tribunal de origem, não se revela exorbitante nem se mostra desproporcional, o que afasta a necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior com vistas à sua adequação.
Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.085.358/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)Negritei.
Entendimento que a 2ª Turma de Direito Privado do TJPA segue: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-CT ONCOLÓGICO.
CÂNCER.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ELTON FERNANDO MAZZINGHY LAGE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao custeio do exame PET-CT indicado ao autor, portador de Sarcoma Mielóide, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura do exame PET-CT pela operadora de plano de saúde com base na ausência de previsão no rol da ANS; (ii) estabelecer se a recusa de cobertura configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência do exame PET-CT no rol da ANS é abusiva, pois este rol representa cobertura mínima, e não pode limitar procedimentos essenciais, quando prescritos por profissional habilitado, conforme o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência dominante, inclusive do STJ, considera irrelevante a natureza do rol da ANS para tratamentos oncológicos, sendo obrigatória a cobertura quando demonstrada a imprescindibilidade do exame para diagnóstico ou tratamento. 3.
A recusa de cobertura de exame essencial para o controle de câncer, mesmo com indicação médica, viola a boa-fé objetiva e frustra a legítima expectativa do consumidor, caracterizando-se como ilícito contratual. 4.
A recusa abusiva de cobertura por plano de saúde, em contexto de enfermidade grave, gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, dada a aflição e insegurança causadas ao segurado. 5.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00 é adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de cobertura de exame essencial prescrito por médico, com base apenas na ausência de previsão no rol da ANS, é abusiva, especialmente em casos de tratamento oncológico. 2.
A recusa indevida de cobertura por plano de saúde, quando compromete a saúde ou a vida do segurado, configura dano moral indenizável, independentemente de prova específica do prejuízo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CDC, arts. 4º, I, 6º, I, VI e VIII, 47, e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.733.013/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 21/02/2022; TJMG, ApCiv nº 1.0000.23.081707-4/001, Rel.
Des.
Narciso Alvarenga, j. 16/11/2023; TJPA, AgInt nº 0802119-31.2023.8.14.0000, Rel.
Des.
Amilcar Bezerra, j. 31/10/2023. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801755-30.2021.8.14.0097 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 29/04/2025).
Destaquei.
Perceba a tese de julgamento: - rol da Agência Nacional de Saúde de conteúdo exemplificativo ou de taxatividade mitigada em casos de tratamento oncológico.
Que o complemento com a seguinte vertente, a saber: Prescrição de Tratamento por Médico Assistente.
Eis o precedente da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE DANO MORAL.
RECUSA INDEVIDA.
TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
DIVERGÊNCIA ENTRE O MÉDICO ASSISTENTE E JUNTA MÉDICA DO PLANO DE SAÚDE.
PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento médico prescrito para o adequado tratamento do segurado.
Precedentes do STJ. 2- Havendo divergência entre o médico assistente e a Junta Médica do Plano de Saúde, deve-se acolher a indicação do médico do paciente, que melhor conhece a patologia e acompanha a evolução da doença, portanto habilitado para a prescrição dos meios/procedimentos adequados ao tratamento do segurado. 3- Recurso conhecido e improvido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0813803-50.2023.8.14.0000 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/07/2024 ) negritei.
São essas as teses de julgamento: 1.
Tratamento médico prescrito por médico assistente é de cunho obrigatório dado os precedentes do STJ . 2.
A divergência entre o médico assistente e junta médica do Plano de Saúde, prevalece a subscrição médica do 1º, sendo vedado à Operadora dizer qual o melhor tratamento ao paciente. À vista disso, o argumento pretendido por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL a saber: Inexistência de requisitos à concessão da tutela de urgência não se sustenta por força dos precedentes da 2ª Turma de Direito Privado, eis a indicação do exame PET SCAN ser de fornecimento obrigatório dado que prescrito por médico assistente forte no diagnóstico de neoplasia maligna do fígado, vias biliares intra-hepáticas, ânus e canal anal a não comportar maiores debates.
Portanto, conheço e nego provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento para manter irretocável a Interlocutória combatida segundo fundamentos ora esposados.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para fins devidos. É como voto.
Data registrada no Sistema PJe.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA Belém, 15/07/2025 -
16/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:51
Conhecido o recurso de FRANCISCO SANDERLEY SOARES DE ALMEIDA - CPF: *75.***.*62-68 (AGRAVADO) e não-provido
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15/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 07:22
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806914-12.2025.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM-PARÁ (13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UNIMED BELÉM- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA 11.270 AGRAVADO: FRANCISCO SANDERLEY SOARES DE ALMEIDA DEFENSORIA PÚBLICA: GHEISA ANDRADE DE BRITO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO UNIMED BELÉM- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra Interlocutória prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, que deferiu a tutela de urgência para: para determinar que a demanda AUTORIZE E CUSTEIE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização do exame PET-CT, na forma indicada na solicitação e laudo de Id. 138735227, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).( Pje ID 138763491) As razões delineadas a obter a concessão de efeito suspensivo estão assentadas nos seguintes argumentos: - ausência de requisitos à concessão da tutela de urgência e - rol da ANS de caráter taxativo que exclui o PET SCAN ou PET CT; E, ao final, requer: 1º: concessão do efeito suspensivo e 2º: conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento nos termos pleiteados.” ( PJe ID 26042340– Páginas 1-21). À minha relatoria em 04/04/2025.
Relatado o Essencial À decisão do pedido suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Estabelecido no artigo 1.019, I, 1ª parte, do CPC, a atribuição do efeito pretendido exige a demonstração dos fundamentos fático-jurídicos que evidenciem a probabilidade do recurso interposto ser provido e, simultaneamente, o perigo de dano ou o risco a resultado útil do processo.
A fotografia desenhada na questão gravita em torno do fornecimento do PET DEDICADO ONCOLÓGICO(PET SCAN ou PET CT) ao tratamento da doença classificada como CID 10.C22- Neoplasia Maligna do Fígado e das Vias Biliares Intra-Hepáticas e CID 10.C21 – Neoplasia Maligna do ânus e do canal anal conforme prescrição médica do profissional assistente.
Inicio destacando precedente da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISORIA ANTECIPADA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME.
PET-SCAN - PET-CT.
DOENÇA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE LIMITAR TRATAMENTO INDICADO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde em autorizar as despesas inerentes a exame indispensável (Pet/Scan ou Pet/CT) para garantir a elucidação diagnóstica e o controle da evolução de doença grave. 2.
O desatendimento aos critérios previstos nas Diretrizes de Utilização da ANS não constitui óbice ao custeio do exame, pois as orientações nelas previstas são referências básicas às operadoras/seguradoras de planos e seguros de saúde e não têm o condão de limitar ou excluir direitos contratualmente pre
vistos. 3.
Decisão monocrática mantida.
Recurso não provido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0802119-31.2023.8.14.0000 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 31/10/2023 ) Negritado em seu original.
Outro precedente.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
EXAME PET-SCAN ONCOLÓGICO.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A questão à apreciação nesta Instância Julgadora consiste na necessidade de averiguar se acertada a decisão que deferiu tutela de urgência em favor do agravado, ficando obrigada a operadora de saúde a proceder com a autorização do exame Pet-Scan Oncológico no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
II - Conforme se verifica a partir da Lei nº 14.454/22, imperioso destacar que a modificação normativa contribui significativamente para a compreensão de que o rol da ANS não se constitui de maneira taxativa para delimitar limites de prestação de serviço privados de saúde, dado o teor do §13º do seu art. 10.
III - Portanto, não merecem prosperar as teses apresentadas pela administradora de planos de saúde recorrente, de modo que o exame requisitado deve ser coberto pelo plano de saúde, uma vez ser imprescindível para propiciar tratamento oncológico.
IV - Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO para manter a decisão agravada em todos os seus termos. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0814703-67.2022.8.14.0000 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 29/10/2024 ) Negritei.
Rol da Agência Nacional de Saúde predicado como meramente referencial ou exemplificativo que obriga a Operadora do Plano de Saúde a fornecer o tratamento subscrito por médico assistente, notadamente, quando se trata de doença grave.
Diante dessa moldura fático – jurídica, tenha-se em mente que a probabilidade do provimento recursal é a inicial certeza que o suporte explanado garantirá ao Recorrente o acolhimento de seu almejo no julgamento final, convicção inexistente nesse momento a impedir a concessão efeito suspensivo, conforme raciocínio jurídico acima esposado.
De outo giro, a prova do risco de dano grave ou de impossível ou difícil reparação está presente na questão eis a necessidade de fornecer o tratamento oncológico dada a gravidade da doença classificada como CID 10.C22- Neoplasia Maligna do Fígado e das Vias Biliares Intra-Hepáticas e CID 10.C21 – Neoplasia Maligna do ânus e do canal anal que permite rejeitar o almejo inicial.
Por todo o exposto, indefiro o pedido à concessão de efeito suspensivo pleiteado até o julgamento do presente Recurso, segundo fundamentação acima delineada.
Abro prazo para apresentação de contrarrazões.
Após, conclusos para julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento.
Publique.
Registre e Intime-se.
Comunique-se.
Data registrada no Sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
10/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0802669-49.2022.8.14.0133
Eliane Luzia Espindola
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2025 12:25