TJPA - 0802477-19.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
11/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0802477-19.2022.8.14.0133 APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 5 de agosto de 2025 -
05/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO N. 0802477-19.2022.8.14.0133 APELANTE/APELADA: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GOMES APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DE INTERESSE SOCIAL.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE EXECUTOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria de Fátima da Silva Gomes contra o Banco do Brasil S.A., em razão de vícios construtivos (rachaduras, infiltrações, falhas de acabamento) em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 (FAR), no município de Marituba/PA.
A sentença reconheceu a responsabilidade do banco como agente executor do programa, condenando-o ao pagamento de danos materiais, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ambas as partes interpuseram apelações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por vícios construtivos em imóvel do PMCMV – Faixa 1; (ii) estabelecer se a existência de vícios construtivos em unidade habitacional de interesse social configura, por si só, violação à dignidade da pessoa humana capaz de justificar a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil, na condição de agente executor do PMCMV – Faixa 1, responde objetivamente pelos vícios construtivos do imóvel, nos termos da Lei nº 11.977/2009 e da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, uma vez que exerce funções de fiscalização e gestão das obras, e não apenas intermediação financeira. 4.
A jurisprudência majoritária reconhece a legitimidade passiva do agente executor quando comprovada sua atuação além da esfera creditícia, equiparando-o à construtora para fins de responsabilidade civil pelos vícios da obra. 5.
A alegação de ausência de contraditório sobre o laudo técnico produzido unilateralmente é afastada pela inércia da parte ré em impugnar tecnicamente o documento ou requerer prova pericial judicial de forma eficaz, não havendo nulidade processual. 6.
A existência de vícios construtivos relevantes em imóvel de interesse social, comprovados por laudo técnico e não refutados pela parte ré, configura afronta à função social da moradia e viola direito fundamental previsto no art. 6º da CF/1988, ensejando reparação por dano moral. 7.
A condição de vulnerabilidade da autora, somada à destinação do imóvel para habitação digna, justifica o reconhecimento de dano moral, sem exigir demonstração adicional de prejuízos psíquicos ou existenciais, dada a gravidade e recorrência das falhas estruturais. 8.
A alegação de litigância de má-fé é afastada por ausência de indícios concretos de fraude ou abuso processual, sendo legítimo o ajuizamento de ações fundadas em vícios comuns em empreendimentos habitacionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do Banco do Brasil S.A. desprovido.
Recurso de Maria de Fátima da Silva Gomes provido.
Tese de julgamento: 1.
O agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 responde objetivamente pelos vícios construtivos do imóvel, nos termos das normas que regem a política pública habitacional. 2.
A comprovação de vícios construtivos relevantes em imóvel de interesse social, adquirido no âmbito de programa habitacional federal, configura violação à dignidade da pessoa humana, apta a ensejar indenização por danos morais. 3.
O laudo técnico unilateral, produzido por profissional habilitado e não impugnado de forma específica pela parte ré, é prova válida e suficiente para fundamentar a condenação por vícios construtivos. 4.
A repetição de ações judiciais com fundamento em vícios estruturais comuns não configura, por si só, litigância de má-fé, ausente demonstração de fraude ou falsidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 405, 406 e 618; CPC, arts. 85, §§2º e 11; 932, IV e V, "a"; 926, §1º; RITJPA, art. 133, XI, "d", e XII, "d"; Lei nº 11.977/2009; Portaria MCid nº 168/2013.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, RecInoCiv nº 0000454-81.2021.403.6318, Rel.
Juíza Fed.
Fernanda Hutzler, j. 21.08.2023; TJ-RO, ApCiv nº 7080948-46.2022.822.0001, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, j. 16.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2088400/CE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 13.05.2024; TJ-SP, ApCiv nº 1002164-24.2021.8.26.0150, Rel.
Des.
Alexandre D.
Malfatti, j. 18.10.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GOMES em face do BANCO DO BRASIL S.A., sob a alegação de existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 (FAR), localizado no município de Marituba/PA.
A autora afirma que o imóvel, destinado à moradia de interesse social, apresenta diversas patologias construtivas, como infiltrações e rachaduras, que comprometem sua habitabilidade, imputando ao réu a responsabilidade solidária pelos prejuízos, diante de sua atuação como agente executor do programa e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
O Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba proferiu sentença de parcial procedência, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais, reconhecendo, todavia, a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
A autora foi beneficiada com a gratuidade de justiça.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação.
O Banco do Brasil, em sede preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que atuou exclusivamente como agente financeiro, sem participação direta na execução da obra, elaboração do projeto ou escolha da construtora, afastando, por esse motivo, qualquer responsabilidade pelos vícios apontados.
No mérito, afirma que o laudo técnico foi produzido unilateralmente, sem observância ao contraditório e sem validade pericial, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a improcedência da pretensão indenizatória.
Subsidiariamente, requer a nulidade da sentença por ausência de prova pericial judicial.
Por fim, invoca litigância de má-fé da autora, sob a alegação de que estaria envolvida em demandas repetitivas e orquestradas com base em provas padronizadas.
A autora, por sua vez, apela da sentença apenas quanto à negativa de danos morais, argumentando que os vícios construtivos extrapolam o mero aborrecimento e violam direitos fundamentais, como o da moradia digna, considerando suas condições de vulnerabilidade econômica e a destinação social do imóvel.
Defende que o dano moral decorre in re ipsa das circunstâncias e que os problemas enfrentados impactam diretamente sua integridade física, psíquica e familiar.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.
A autora sustenta que o Banco do Brasil é parte legítima para responder à demanda, tendo atuado como agente executor do PMCMV – Faixa 1, com atribuições de gestão, contratação e fiscalização das obras, conforme a Lei nº 11.977/2009 e a Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, não se tratando, portanto, de mero financiador.
Reforça que a responsabilidade objetiva decorre da omissão na fiscalização das obras e da má qualidade da construção, cuja precariedade foi demonstrada por laudo técnico produzido por engenheiro civil.
O Banco do Brasil, nas contrarrazões à apelação da autora, reitera a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, defendendo que a configuração do dano moral exige comprovação específica, não sendo suficiente a mera constatação de defeitos no imóvel.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a indenização moral em casos de vícios que não comprometam substancialmente a habitabilidade do bem.
Os recursos foram interpostos tempestivamente e estão devidamente instruídos.
A autora litiga sob o benefício da justiça gratuita, enquanto o preparo recursal do Banco do Brasil foi regularmente comprovado.
Foram apresentadas as contrarrazões nos IDs n. 27241877 e 27241879. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do mesmo diploma processual.
Ressalto, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática.
Juízo de Admissibilidade Quanto ao juízo de admissibilidade recursal, verifico que os recursos interpostos são cabíveis e tempestivos, pelo que conheço dos apelos apresentados.
Mérito Recursal No presente caso, o recurso do Banco do Brasil não merece provimento.
Em sede recursal, o Banco do Brasil alega ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como agente financeiro, sem responsabilidade sobre eventuais vícios construtivos, e questiona o laudo técnico apresentado por ser unilateral e sem contraditório, requerendo a improcedência da ação ou, alternativamente, a anulação da sentença por ausência de prova pericial judicial, além de pleitear multa por litigância de má-fé.
Em suas contrarrazões, por seu turno, a autora defende a legitimidade do banco com base em sua atuação no PMCMV – Faixa 1, destacando sua responsabilidade na gestão e fiscalização da obra, enquanto o banco reafirma que o dano moral exige comprovação específica, não podendo ser presumido apenas por defeitos no imóvel, com respaldo em jurisprudência do STJ.
Inicialmente, quanto à ilegitimidade passiva, a decisão de primeira instância não merece reparos. É jurisprudência assente a possibilidade de responsabilização tanto da construtora como do “agente fiscalizador” ou do “agente executor de política pública” em situações semelhantes.
A respeito, conferir: RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01.
COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS POR PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE DA CEF.
REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1.
A pretensão da parte autora reside na sua reparação material e moral, em razão dos vícios de construção na sua unidade habitacional adquirida através do “Programa Minha Casa, Minha Vida" – PMCMV-FAIXA 1. 2.
Conforme jurisprudência consolidada, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. 3.
Na espécie, não há dúvidas que se trata de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, considerando o conjunto probatório encartados nos autos, e assim, inarredável a responsabilidade da CEF pela solidez e pelos danos decorrentes de vícios construtivos. (...). (TRF-3 - RecInoCiv: 00004548120214036318, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 21/08/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/08/2023) (Grifo Nosso).
Apelação cível.
Ação de indenização.
Danos materiais.
Vícios de construção.
Programa Minha Casa, Minha Vida.
Relação de consumo.
Responsabilidade contratual do agente financeiro.
Legitimidade passiva.
O agente financeiro é parte legítima para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. (...).
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7080948-46 .2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 16/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70809484620228220001, Relator.: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 16/08/2024) (Grifo Nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 618 DO CC.
PRAZO DECADENCIAL MÍNIMO DE GARANTIA DO IMÓVEL.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Constatado vício construtivo, o prazo é de 5 anos para responsabilizar a construtora ou o agente fiscalizador, nos termos do art. 618 do CC. 2.
Na hipótese de constatação de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002.3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).4.
A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão .5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2088400 CE 2022/0072869-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) (Grifo Nosso).
No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, o Banco do Brasil, na condição de agente executor, exerce funções que transcendem a intermediação financeira, atuando diretamente na gestão e operacionalização das unidades habitacionais financiadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Nos termos da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, compete às instituições financeiras federais oficiais, na qualidade de agentes executores do programa, analisar a viabilidade técnica e jurídica dos projetos, acompanhar a execução das obras, fiscalizar o cumprimento das normas técnicas aplicáveis e proceder à alienação dos imóveis em nome do FAR.
Diante desse regime jurídico, a atuação do Banco do Brasil compreende atribuições que envolvem responsabilidade direta pela supervisão das obras financiadas no âmbito do programa, inclusive quanto à fiscalização da construtora contratada e à observância dos requisitos de habitabilidade e segurança das unidades entregues.
Nessas hipóteses, não se trata de mera função creditícia, mas de efetiva participação na implementação de política pública habitacional, o que atrai o regime de responsabilidade objetiva pela má execução do empreendimento, inclusive por omissões no dever de fiscalização.
Embora tenha requerido de forma meramente abstrata e genérica a produção de prova pericial, o Banco do Brasil não impugna, em sua apelação ou outro documento constante dos autos, os elementos constantes do laudo técnico apresentado pela parte autora nem enfrenta os fundamentos da sentença que conferem validade probatória a esse documento.
A sentença expressamente reconhece a suficiência do laudo produzido por profissional habilitado como base para a formação do convencimento judicial quanto à existência dos vícios construtivos.
Diante disso, a ausência de qualquer contestação específica aos aspectos técnicos do laudo, bem como a falta de argumentação recursal nesse ponto, confirma a inércia da parte quanto à discussão do conteúdo da prova produzida e afasta a alegação de eventual prejuízo decorrente da não realização de perícia judicial.
Nesses termos, entendo como inoportunos os argumentos apresentados na apelação do Banco do Brasil S.A. para cassação ou reforma da sentença proferida nos autos.
Distribuídos corretamente os ônus probatórios e sequer havendo necessidade de aplicação da regra de inversão, verifica-se que o Banco do Brasil simplesmente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto aos fatos desconstitutivos, impeditivos ou suspensivos do direito do autor.
Ademais, quanto à alegação de litigância de má-fé, a mera repetição de demandas semelhantes por beneficiários de programas habitacionais, com base em vícios estruturais comuns a diversas unidades, não configura, por si só, má-fé processual.
Não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie fraude, falsidade documental ou intuito de enriquecimento ilícito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Por fim, atesto que a sentença recorrida não determina a aplicação do INPC como índice de correção monetária, limitando-se a estabelecer a atualização dos danos materiais “desde a juntada do laudo pericial”, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.
Nesse ponto específico, portanto, a apelação interposta pelo Banco do Brasil sequer observa o requisito de dialeticidade recursal, uma vez que não individualiza, fundamenta ou impugna com precisão os critérios adotados na sentença quanto à forma de atualização do valor indenizatório.
De todo modo, entende-se que a sentença está correta quanto a esse capítulo também, não havendo motivos para cassação ou reforma.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Banco do Brasil S.A.
Em contraponto, o recurso interposto por Maria de Fátima da Silva Gomes merece parcial provimento.
A autora interpõe apelação exclusivamente para reformar a sentença no ponto em que negou a indenização por danos morais, alegando que os vícios construtivos ultrapassam meros dissabores e comprometeram sua dignidade e segurança, sobretudo diante da natureza social do imóvel e de sua condição socioeconômica.
Em contrarrazões, o Banco do Brasil argumenta que o dano moral não pode ser presumido a partir da existência de defeitos na construção, exigindo comprovação específica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme exposto, a sentença indeferiu o pedido por danos morais com base na suposta ausência de circunstâncias excepcionais que caracterizassem violação a direitos da personalidade, entendendo o juízo que os vícios construtivos apontados — embora existentes — não ultrapassaram o patamar do mero inadimplemento contratual.
Além disso, considerou-se ausente a comprovação de prejuízo moral concreto, já que a parte autora não demonstrou abalo psíquico ou existencial específico decorrente dos defeitos no imóvel.
A decisão também se fundamentou na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a presunção de dano moral (“in re ipsa”) em casos de vício construtivo, exigindo prova de situação excepcional.
Em que pese correta a leitura do direito objetivo, destaca-se que a decisão de primeira instância peca pela minimização da função exercida pela política habitacional do Minha Casa, Minha Vida, em especial considerando aqueles beneficiados das faixas mais singelas do programa.
A moradia, enquanto direito social expressamente consagrado no art. 6º da Constituição Federal, não se resume à entrega formal de um bem imóvel, mas implica a garantia de condições materiais mínimas de habitabilidade, segurança e dignidade.
Vinculado a esse direito fundamental, está o princípio da função social da moradia, que exige que o imóvel sirva efetivamente como espaço seguro e adequado para o desenvolvimento da vida familiar e comunitária.
A jurisprudência que condiciona o reconhecimento do dano moral à demonstração de circunstâncias extremas — como desocupação forçada, interdição do imóvel ou risco iminente à integridade física — acaba, em muitos casos, por estabelecer um critério desproporcional que ignora as vulnerabilidades concretas enfrentadas pelas famílias de baixa renda.
Ora, o cumprimento do contrato a contento, ou seja, com a entrega de moradia digna, é o mínimo que se espera — e se presume — em qualquer política pública voltada à efetivação de direitos fundamentais.
Quando essa expectativa legítima é frustrada de forma sistemática, como se comprovou nos autos por meio de laudo técnico que apontou vícios relevantes e recorrentes em imóveis de mesma origem, o inadimplemento não pode ser tratado como ordinário.
Ao contrário: diante da centralidade da política habitacional enquanto instrumento de redução das desigualdades sociais e de promoção da dignidade, o descumprimento de sua finalidade mínima deve ser reconhecido como fato excepcional, apto a justificar a reparação por danos morais, sob pena de esvaziar o conteúdo normativo do próprio direito à moradia e da política pública que o concretiza.
Nesses termos, conferir, inclusive: RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01.
COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS POR PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE DA CEF.
REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (...) 5.
Em relação ao dano moral, importa ressaltar que STJ e TNU firmaram entendimento no sentido de que “os danos morais decorrentes de vícios de construção que sequer demandaram a necessidade de desocupação do imóvel para reparação não se presumem, sendo necessária a devida comprovação de sua ocorrência mediante a demonstração de grave violação aos valores fundamentais inerentes aos direitos da personalidade.” 6.
No caso dos autos, os vícios construtivos atingem grande parte da área privativa da edificação, prejudicando sobremaneira a sua habitabilidade e o uso para o qual se destina, bem como, há necessidade de desocupação temporária do imóvel durante a realização das reformas. 7.
Configurado o dever de indenizar.
Dano moral arbitrado em sentença está em descompasso com o patamar estabelecido por esta Turma Julgadora em casos desse jaez.
Majoração da indenização à guisa de danos morais. 8.
Recursos da parte ré não provido.
Recurso da parte autora provido parcialmente. (TRF-3 - RecInoCiv: 00004548120214036318, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 21/08/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/08/2023) (Grifo Nosso).
Apelação cível.
Ação de indenização.
Danos materiais.
Vícios de construção.
Programa Minha Casa, Minha Vida.
Relação de consumo.
Responsabilidade contratual do agente financeiro.
Legitimidade passiva. (...) Para caracterização do dano moral exige-se mais do que mero aborrecimento; faz-se necessário que existam atos lesivos à intimidade da pessoa, à privacidade, à honra, não podendo contratempos do dia a dia, dissabores, percalços passados serem elevados a dano moral, pois assim estaríamos valorizando todas as reações que o indivíduo sofre nas suas relações diárias.
A fixação do dano moral deve apoiar-se com razoabilidade e proporcionalidade, observando a capacidade econômica das partes, repercussão do dano, de forma que não seja ínfimo e tampouco excessivo para ambas as partes.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7080948-46 .2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 16/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70809484620228220001, Relator.: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 16/08/2024) (Grifo Nosso).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. (...) Primeiro, mantém-se o reconhecimento da responsabilidade do réu pelo evento danoso.
Banco réu que atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (fls. 153/172), "na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha vida - PMCMV", restando caracterizada assim uma relação jurídica contratual além da atividade financeira.
Obrigação de fiscalização da obra, durante sua execução, para se garantir adequação ao memorial descritivo, como parte integrante da política pública habitacional.
Laudo pericial que concluiu que a unidade habitacional da autora apresentou anomalias endógenas, causadas pela má construção do imóvel.
Vícios construtivos que se originaram da má execução da obra e da utilização de material de baixa qualidade.
Segundo, mantém-se a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais experimentados pela autora.
Danos materiais evidentes e advindos (nexo causal) da má construção do imóvel.
Extensão dos danos, entretanto, que deve ser compreendida como aquela apontada no laudo pericial, inexistindo comprovação de prejuízos outros à autora, conforme esta tenta fazer crer.
Parecer técnico inconvincente e dissonante tanto em relação às obras e aos custos a serem despendidos para os reparos no imóvel.
E terceiro, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de indenização.
O descumprimento contratual por parte do banco réu causou verdadeira angústia à autora, que adquiriu um imóvel esperando que o bem estivesse em plenas condições para sua fruição.
Indenização fixada em R$ 7 .000,00, valor razoável e suficiente para compensar a autora pela situação vivenciada, dentro dos parâmetros admitidos pela Turma julgadora.
Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021642420218260150 Cosmópolis, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 18/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024) (Grifo Nosso).
Conforme constatado no laudo técnico produzido nos autos e acolhido pelo juízo a quo como fundamento da condenação por danos materiais, verifica-se que os vícios construtivos identificados na unidade habitacional comprometeram significativamente sua habitabilidade, afetando múltiplos ambientes com falhas como infiltrações recorrentes, rachaduras, trincas e irregularidades no assentamento de revestimentos e pisos.
Verifico que o parecer técnico foi elaborado por profissional habilitado e não foi objeto de impugnação técnica eficaz pelo Banco do Brasil, que, ademais, deixou de apresentar contraprova.
As patologias construtivas observadas revelam comprometimento das condições mínimas de salubridade e segurança da edificação, em desacordo com os parâmetros normativos da ABNT NBR 15575/2013, o que evidencia vícios de origem construtiva não atribuíveis ao uso indevido pela moradora.
Ressalte-se que os defeitos verificados são compatíveis com falhas de execução e ausência de fiscalização adequada, circunstância agravada pelo fato de se tratar de empreendimento inserido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, destinado a famílias em situação de vulnerabilidade social, cujos imóveis deveriam atender, por exigência legal e normativa, aos requisitos essenciais de qualidade e durabilidade.
Assim, entendo por conferir provimento ao recurso da Sra.
Maria de Fátima da Silva Gomes para lhe garantir indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais).
O valor ora fixado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se compatível com a intensidade da lesão suportada, com a natureza da obrigação descumprida e com a condição socioeconômica das partes envolvidas.
Cuida-se de quantum que não configura enriquecimento sem causa da autora, tampouco compromete de forma desproporcional o patrimônio da ré, mas atende à finalidade compensatória do instituto do dano moral, além de contribuir, ainda que modestamente, para a função pedagógica da indenização, especialmente no contexto de uma política pública voltada à promoção da igualdade material.
Por todo o exposto, entendo por negar provimento ao recurso do Banco do Brasil S.A. e a conferir provimento ao recurso de apelação da Sra.
Maria de Fátima da Silva Gomes, na forma da fundamentação acima.
DISPOSITIVO Diante disso, com fulcro no art. 133, XI, alínea “d” e XII, alínea “d”, do RITJPA, CONHEÇO dos recursos de Apelação interpostos por ambas as partes.
NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S.A. e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GOMES, para reformar parcialmente a sentença de origem e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405, CC/2002) e correção monetária desde esta decisão (data do arbitramento), nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista o provimento parcial dos pedidos formulados pela parte autora, reformo a sentença também quanto à sucumbência, para afastar o reconhecimento de sucumbência recíproca e condenar a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, englobando os danos materiais e morais, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
09/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
04/07/2025 16:59
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DA SILVA GOMES - CPF: *06.***.*80-59 (APELANTE) e provido em parte
-
03/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2025 10:14
Declarada incompetência
-
03/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
02/06/2025 11:09
Declarada suspeição por ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
-
30/05/2025 11:20
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808995-45.2024.8.14.0039
Maria Margarida Rodrigues
In Glow Brasil Intermediacao de Negocios...
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 08:53
Processo nº 0806479-38.2025.8.14.0000
Juliane Borges da Conceicao
2 Vara Criminal da Comarca de Parauapeba...
Advogado: Diefferson Pereira dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2025 11:34
Processo nº 0802637-12.2024.8.14.0024
Delegacia Especializada No Atendimento A...
Cristian Sousa Lopes
Advogado: Augusto Vinicius Fernandes Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2024 09:35
Processo nº 0800040-53.2025.8.14.0083
Delegacia de Policia Civil de Curralinho
Lucas da Silva Oliveira
Advogado: Vinicius Sousa Hesketh Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2025 14:38
Processo nº 0802477-19.2022.8.14.0133
Maria de Fatima da Silva Gomes
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2022 09:21