TJPA - 0825263-33.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 13:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0825263-33.2025.8.14.0301 DECISÃO SUSPENSÃO - TEMA REPETITIVO 1300 STJ Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n°s 2.1O 62.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Belém, 12 de junho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:09
Desentranhado o documento
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02/06/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:07
Desentranhado o documento
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02/06/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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15/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825263-33.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO BARBOSA RAMOS FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS 498, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, recebo a inicial por não verificar a ocorrência da prescrição decenal, com base no informado pela parte autora de que só tomou conhecimento inequívoco da possível lesão financeira após recebimento do Extrato Analítico em 30/12/2024.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, 07 de abril de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040417421462700000130902465 CONTRACHEQUE 2025 Documento de Comprovação 25040417421485300000130902478 PLANILHA-PASEP Documento de Comprovação 25040417421502300000130907279 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25040417421523000000130907280 PROCURAÇÃO PASEP Documento de Comprovação 25040417421545800000130907281 RG E COMPROVANE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25040417421565700000130907282 JULGADO RECURSO ESPECIAL PASEP 1895941 Documento de Comprovação 25040417421610400000130907283 JULGADO 2º GRAU AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP Documento de Comprovação 25040417421626400000130907284 JULGADO 1º GRAU PASEP Documento de Comprovação 25040417421640200000130907285 PRECEDENTES Documento de Comprovação 25040417421656300000130907287 PASEP Documento de Comprovação 25040417421686800000130907288 -
09/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:45
Concedida a gratuidade da justiça a HUMBERTO BARBOSA RAMOS FILHO - CPF: *71.***.*15-00 (AUTOR).
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04/04/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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