TJPA - 0806263-77.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 16:26 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP) 
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                                            03/06/2025 00:30 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 02/06/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 09:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/05/2025 09:13 Baixa Definitiva 
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                                            07/05/2025 00:27 Decorrido prazo de CLEONICE SANTOS DA SILVA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:07 Publicado Decisão em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação Processo nº 0804514-02.2025.8.14.0040 Comarca de Origem: Conceição do Araguaia Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação da Tutela Recursal Agravante: Cleonice Santos da Silva Agravado: Prefeito Municipal de Parauapebas - Pará Relator (a): Juiz Convocado ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
 
 INDEFERIDA A LIMINAR PARA CONVOCAÇÃO IMEDIATA DA AGRAVANTE NO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
 
 PLEITO INCABÍVEL.
 
 ESGOTAMENTO EM PARTE DO OBJETO DA AÇÃO. vedação contida no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1993.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA (23) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Cleonice Santos da Silva visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Parauapebas que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, proc. nº 0804514-02.2025.814.0040, movida contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, indeferiu o pedido de liminar, com base nos seguintes trechos destacados a seguir, “verbis” (id. n.º 139267549, do processo originário): “... É o que importava relatar.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 A parte impetrante fundamenta seu pedido na alegação de preterição, sob o argumento de que, apesar de sua aprovação e da existência de vagas decorrentes da ausência de candidatos convocados ao curso introdutório, não foi realizada nova convocação antes do término da validade do concurso.
 
 No entanto, é relevante destacar que tramitam neste Juízo outras ações cujo o objeto contesta a forma de convocação, posto que ocorreu exclusivamente por meio do Diário Oficial.
 
 Nesses processos, o pedido liminar foi deferido, tendo em vista as circunstâncias específicas, quais sejam, aprovação posterior de Lei que aumentou os números de vagas previstas no Edital e considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação.
 
 Dito isto, resta clarividente a necessidade de aguardar a manifestação da autoridade coatora, principalmente quanto à informação do preenchimento de cargos vagos preenchidos por ordem judicial.
 
 Ademais, a tutela de urgência possui caráter eminentemente reversível e deve ser concedida com cautela, especialmente quando se trata de atos administrativos de provimento em cargo público, cuja análise demanda criteriosa verificação da legalidade e da conveniência administrativa.
 
 A ingerência judicial prematura pode comprometer a autonomia do ente público na gestão de seus quadros funcionais e causar prejuízo a terceiros.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
 
 DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais para sua concessão.
 
 Notifique a autoridade coatora para que no prazo de 10 dias preste as informações necessárias, especialmente no que se refere ao preenchimento das vagas do referido certame, por ordem de classificação, inclusive as decorrentes de decisão judicial.
 
 Notifique o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS para, querendo, no prazo de 10 dias ingresse no feito.
 
 Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 dias. ...” Em suas razões (id. n.º 25889749), alega a agravante que a fundamentação utilizada pelo juízo “a quo” é contrária ao contexto fático-processual e entendimento dominante do STF, devendo, portanto, ser reformada, a fim de garantir a sua convocação ao cargo de agente comunitária de saúde. É o breve Relatório.
 
 DECIDO.
 
 Adianto que o julgamento se dará na forma monocrática, de acordo com o art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, que diz que compete ao relator negar provimento ao recurso se houver jurisprudência dominante desta e.
 
 Corte.
 
 Dito isso, analisando os requisitos para admissibilidade do recurso, entendo preenchidos, no caso, daí porque conheço o presente agravo de instrumento.
 
 Passo à sua análise.
 
 A agravante insurge-se contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liminar, que entende ter direito.
 
 No caso em tela, entendo que não há como prosperar o pleito recursal, em virtude do objeto do pedido liminar coincidir diretamente com os pedidos enumerados na ação principal (id. 139209227 do processo de origem), o que impede a concessão do pleito excepcional, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, “verbis”: “Art. 1° - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° - Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. ...” Na mesma linha, é o entendimento sufragado no STJ, “verbis”: “ADMINISTRATIVO.
 
 ATO ADMINISTRATIVO.
 
 PODER DE POLÍCIA.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA C/C PEDIDO DE LIMINAR.
 
 CUNHO SATISFATIVO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRÁTICA DE ATIVIDADES ESTRANHAS AO LICENCIAMENTO.
 
 ART. 55, DA LEI N.º 5.991/73.
 
 AUSÊNCIA DE VEROSIMILHANÇA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
 
 A Ação Cautelar tem cunho meramente instrumental tendente a garantir a utilidade prática do processo principal. 2.
 
 Consectariamente, é vedado conceder a título de medida cautelar providência satisfativa contra o Poder Público que esgote o objeto da ação. 3.
 
 A Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992, no seu art. 1º, § 3º, dispõe como medida pro populo que: "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação", preceito declarado constitucional pelo E.STF. 4.
 
 In casu, a Empresa ora Recorrida ajuizou Medida Cautelar Inominada em face do Estado de Sergipe, alegando que, na qualidade de prestadora de serviços no ramo de arrecadação de contas, detém contratos junto às concessionárias de serviços públicos e privados do Estado de Sergipe, que lhe autorizam o recebimento, fora da rede bancária, de notas fiscais e faturas emitidas por estas concessionárias em decorrência dos serviços prestados.
 
 Aduziu, ainda, que procedeu ao cadastro de inúmeros estabelecimentos, dentre eles, drogarias, farmácias, supermercados, mercadinhos, criando uma rede privada de arrecadação no Estado, e que não obstante os benefícios trazidos pelo referido sistema, a Divisão de Vigilância Sanitária - Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe - vem procedendo à fiscalização, notificação e proibição de que as farmácias, drogarias, drugstores e estabelecimentos comerciais congêneres procedam ao recebimento das contas de água, luz telefone, condomínio, plano de saúde e similares. 5.
 
 Consoante se verifica, a demanda retrata inusitada privatização de serviços controlados pelo Estado, retirando a evidência do direito exigível pelo art. 273, do CPC, o que encerra violação a esse preceito. 6.
 
 Deveras, a atuação da requerida empreende no Estado um desvirtuamento de funções diversas atividades, como, v.g., autorizando farmácias a receberem contas inerentes a serviços públicos, fazendo exsurgir situação que conspira contra a ordem econômica. 7.
 
 Esta Corte decidiu, em situação análoga, que no âmbito do Direito Administrativo vigora o princípio da legalidade, no sentido de que a Administração Pública deve atuar nos limites da lei. É que o art. 55, da Lei 5.991/73 veda a utilização da farmácia ou drogaria para outro fim diverso do licenciamento, verbis: Art. 55 - É vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou da drogaria como consultório, ou outro fim diverso do licenciamento.
 
 Precedentes: (REsp 272.736/SE, DJ 27.06.2005, REsp. 745358/SP, desta relatoria, DJ. 20.02.2006; REsp. 341.386/SP, DJ 08.10.2002). 8.
 
 Sob essa ótica, não há que se se falar em verossimilhança do direito alegado na atividade da ora Recorrida, porquanto praticada em confronto à legislação infraconstitucional, que veda atividades estranhas ao licenciamento nos estabelecimentos farmacêuticos. 9.
 
 Periculum in mora inverso que autoriza o provimento do recurso. 10.
 
 Recurso especial provido.” (REsp 772.972/SE, Rel.
 
 Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 29/10/2007, p. 182) (grifei) E, também, por esta Corte de Justiça, “verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805698-60.2018.8.14.0000 AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA AGRAVADO: DETRAN - PA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
 
 ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
 
 VEDAÇÃO.
 
 LEI Nº 9.494/97.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETAMENTE PROFERIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 I – O art. 1º, da Lei Federal nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, faz remissão à Lei Federal nº 8.437/92, que dispõe no artigo 1º, § 3º, que não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte , o objeto da ação; II – In casu, na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada pela agravante em face da autarquia recorrida, o Juízo Monocrático corretamente indeferiu pedido de tutela de urgência, que tinha por objetivo a imediata decretação de nulidade de registro de transferência de propriedade do veículo ECOSPORT, placa GTB-9475, pois se o pleito da recorrente fosse concedido, estaria se esgotando o mérito da ação, o que é vedado pela legislação existente; III – Agravo de Instrumento conhecido e julgado improvido. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
 
 TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE MANEIRA FRAUDULENTA.
 
 ANULAÇÃO IMEDIATA DO ATO ORIUNDO DO ENTE DE TRÂNSITO.
 
 PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA QUE ESGOTA O OBJETO DA DEMANDA.
 
 MEDIDA IRREVERSÍVEL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92 E PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1.
 
 A legislação processual proíbe a concessão de provimento de urgência contra a Fazenda Pública em algumas situações.
 
 Nesse sentido, dispõe o § 3º do art. 1º da Lei 8.437/1992 que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”. 2.
 
 No caso vertente, o pedido ventilado em sede de tutela de urgência concernente à anulação do ato administrativo de transferência do veículo objeto da lide esgota a totalidade do mérito da demanda.
 
 Vale ressaltar que, ainda que a vedação legal de concessão de tutela de urgência contra o poder público sofra mitigação, não é de se olvidar que a não incidência da norma ocorre nas hipóteses de possibilidade de retorno ao Vale ressaltar que, ainda que a vedação legal de concessão de tutela de urgência contra o poder público sofra mitigação, não é de se olvidar que a não incidência da norma ocorre nas hipóteses de possibilidade de retorno ao “status quo” em caso de improcedência do pedido. 3.
 
 Na espécie, a anulação do ato com a autorização da transferência ensejará a irreversibilidade da medida, porquanto, em caso de eventual improcedência do pedido, o veículo estará alienado a terceiros.
 
 Assim, considerando-se que a tutela provisória é dotada do pressuposto negativo, uma vez que não haverá o retorno ao “status quo” em caso de eventual improcedência do pedido, descabe a sua concessão neste grau. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. (Processo n° 0804257-73.2020.8.14.*00.***.*13-03; 1ª Turma de Direito Público; Rel.
 
 Des.
 
 Roberto Gonçalves de Moura; Julgado em 2020-10-05; Publicado em 2020-10-25)” AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801045-44.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: SANDRA HELENA COELHO DE MELLO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
 
 REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
 
 ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1.
 
 A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
 
 In casu, não se verifica a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
 
 Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
 
 Neste sentido, se a liminar esgotar no todo ou parte o objeto da ação principal, o julgador não está autorizado a concedê-la, pelo que, em razão disso, não vislumbro desacerto na decisão agravada, devendo ser mantida em todos os seus termos.
 
 Portanto, reafirmo a mantença da decisão agravada, mesmo porque a existência ou não do direito vindicado pela agravante caberá a aferição disso pelo juízo de primeiro grau, dado a limitação instrumental deste recurso, que se restringe ao acerto ou desacerto dos fundamentos empregados na decisão agravada.
 
 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Servirá a presente como mandado.
 
 Data e hora registradas no sistema.
 
 Juiz Convocado ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Relator
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                                            04/04/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 09:49 Conhecido o recurso de CLEONICE SANTOS DA SILVA - CPF: *30.***.*67-81 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            03/04/2025 16:59 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 16:59 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 11:55 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2025 16:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/03/2025 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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