TJPA - 0801849-96.2023.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:41
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/05/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/05/2025 16:49
Decorrido prazo de Andressa Tainara Guimarães em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:43
Decorrido prazo de ELIVALDO DE AQUINO MARQUES em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:12
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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09/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0801849-96.2023.8.14.0035 ASSUNTO: [Guarda] CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Nome: ELIVALDO DE AQUINO MARQUES Endereço: Tv Idelfonso de Almeida, 614 - Casa D, (93) 99224 4015, Santa Terezinha, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: Andressa Tainara Guimarães Endereço: Tv Rui Barbosa, 615, (93) 99231 1411, Lourdes, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA COM MÉRITO
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Guarda Compartilhada c/c Alimentos proposta por ELIVALDO DE AQUINO MARQUES em face de ANDRESSA TAINARA GUIMARÃES, relativa à filha do casal, AIRA MARIANE GUIMARÃES MARQUES.
Em sua peça inaugural, o autor alega que conviveu em união estável com a requerida por cerca de 06 anos, e que desta união adveio o nascimento da menor AIRA MARIANE.
Alega que após o rompimento da união, a criança ficou residindo com a genitora, e que a requerida vem impossibilitando o seu convívio com a filha.
Requer, assim, a guarda compartilhada da menor, com residência fixa consigo, e alimentos no valor de 20% do salário mínimo.
A requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, que exerce a guarda fática da criança desde o rompimento da união, e que sempre respeitou o direito de visitas do genitor.
Alega que o autor não possui condições de exercer a guarda, pois trabalha como mototaxista e não tem tempo para cuidar da filha.
Requer, em sede de pedido contraposto, a guarda unilateral da menor, e alimentos no valor de 30% do salário mínimo.
O Ministério Público manifestou-se pela guarda compartilhada, com residência fixa da menor com a genitora, e alimentos no valor de 20% do salário mínimo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido autoral merece parcial procedência.
A guarda compartilhada é a que melhor atende aos interesses da criança, pois permite que ambos os genitores participem ativamente da vida da filha, dividindo responsabilidades e tomando decisões em conjunto.
No caso em tela, o relatório psicológico (ID n. 129764547) concluiu que a guarda compartilhada é a medida mais adequada, com a residência materna como referência, visando o bem-estar da criança e o fortalecimento dos vínculos com ambos os genitores. “(...) Por isso, entende-se neste momento como vantajosa a guarda compartilhada entre as partes com a residência materna de referência, baseado nos dados observados neste processo, visando a garantia do desenvolvimento biopsicossocial saudável da criança, para melhor aproximação dela com seus vínculos paternos e vivência de memórias afetivas. (...)” Quanto aos alimentos, estes devem ser fixados em 20% do salário mínimo, conforme pleiteado na inicial e corroborado pelo Ministério Público, considerando as necessidades da criança e as possibilidades do genitor.
No tocante ao direito de visitas, este deve ser regulamentado de forma a garantir o convívio saudável entre pai e filha, sem prejuízo da rotina da criança.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) DECRETAR a guarda compartilhada da menor AIRA MARIANE GUIMARÃES MARQUES, fixando como residência base a materna; b) REGULAMENTAR o direito de visitas do genitor, que será exercido em finais de semana alternados, pegando a criança às sextas-feiras, por volta das 17h00, e devolvendo-a no domingo, por volta das 18h00, na residência materna.
Os feriados serão alternados entre os genitores, iniciando-se pelo pai nos feriados do primeiro semestre e pela mãe nos feriados do segundo semestre.
As festas de final de ano serão alternadas, iniciando-se o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai, e no ano seguinte invertendo-se.
O genitor buscará e devolverá a criança na residência materna; c) FIXAR os alimentos devidos pelo genitor à menor em 25% do salário mínimo, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária da genitora, a ser informada nos autos. d) JULGO improcedente o pedido formulado na reconvenção, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade deferida às partes.
P.R.I. Óbidos/PA, data da assinatura digital.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/04/2025 19:49
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2025 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:13
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/03/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:53
Classe Processual alterada de GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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14/11/2024 10:12
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:52
Juntada de laudo
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20/10/2024 02:10
Decorrido prazo de Andressa Tainara Guimarães em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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27/05/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:39
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2024 10:00 Vara Única de Óbidos.
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02/05/2024 20:56
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2024 16:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2024 08:24
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 12:57
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 10:00 Vara Única de Óbidos.
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26/01/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)
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14/12/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:47
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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