TJPA - 0800306-37.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 13:29
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 12:10
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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13/05/2021 00:26
Decorrido prazo de JARBE OLIVEIRA LIMA em 12/05/2021 23:59.
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26/04/2021 08:56
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2021 00:00
Publicado Acórdão em 26/04/2021.
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23/04/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 09:18
Denegado o Habeas Corpus a JARBE OLIVEIRA LIMA - CPF: *20.***.*71-87 (PACIENTE), JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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15/04/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2021 07:32
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2021 09:21
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 09:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 00:07
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS em 26/01/2021 23:59.
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26/01/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 09:38
Juntada de Outros documentos
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25/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0800306-37.2021.8.14.0000 PACIENTE: JARBE OLIVEIRA LIMA AUTORIDADE COATORA: PRISCILA MAMEDE MOUSINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc...
Decido: A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de planto, patente ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem adiantamento acerca do mérito da demanda, não vislumbro, das alegações sumárias do impetrante, pressuposto autorizador à concessão da tutela liminar.
Ante o exposto, denego o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Ressalto que esta relatora analisou o pedido de liminar, todavia, considerando que a Sua Excelência Sra.
Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha recebeu primeiramente o ora habeas corpus (dia 19/01/2021), resta fixada como sua a competência para apreciar os HCs e recursos oriundos da mesma ação penal, em que figura como parte o ora paciente.
Assim, determino que após a instrução do feito com a manifestação da Procuradoria de Justiça, sejam os autos encaminhados à Desembargadora prevento, em observância ao disposto no art. 116, § 4º do Regimento Interno do TJ/PA. Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta decisão. Belém/PA, 22 de janeiro de 2021. Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
22/01/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 15:39
Juntada de Certidão
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22/01/2021 14:33
Juntada de Certidão
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22/01/2021 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2021 09:24
Conclusos para decisão
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21/01/2021 09:24
Juntada de Certidão
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21/01/2021 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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21/01/2021 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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20/01/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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