TJPA - 0803728-82.2024.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por DANILO BRITO MARQUES em/para 22/07/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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21/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:27
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0803728-82.2024.8.14.0010 Requerente: F.
N.
D.
S. e outros Endereço: Nome: F.
N.
D.
S.
Endereço: Rua Almerim, 460, bairro Cidade Nova II, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES Endereço: Rua Almerim, 460, bairro Cidade Nova II, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES Endereço: Rua Almerim, 460, bairro Cidade Nova II, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO Requerido: Endereço: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV BARAO DO RIO BRANCO, 305, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO Defiro a gratuidade processual.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, do CPC.
Antes de adentrar a análise da tutela provisória, já é de conhecimento deste Juízo a profusão de causas envolvendo o autor e/ou sua representante legal - estes sob o patrocínio do advogado JOSÉ OTAVIO NUNES MONTEIRO, OAB/PA 7.261 e seu escritório - contra o demandado, como exemplo: 0803052-37.2024.8.14.0010; 0865869-11.2022.8.14.0301; 0865816-30.2022.8.14.0301; 0865815-45.2022.8.14.0301; 0865716-75.2022.8.14.0301; 0865710-68.2022.8.14.0301; 0865706-31.2022.8.14.0301; 0864444-46.2022.8.14.0301, 0860629-41.2022.8.14.0301; 0860627-71.2022.8.14.0301; 0860623-34.2022.8.14.0301; 0860615-57.2022.8.14.0301; 0860601-73.2022.8.14.0301; 0854377-22.2022.8.14.0301; 0854360-83.2022.8.14.0301; 0854341-77.2022.8.14.0301; 0854338-25.2022.8.14.0301; 0854334-85.2022.8.14.0301; 0854326-11.2022.8.14.0301; 0854321-86.2022.8.14.0301; 0854304-50.2022.8.14.0301; 0854290-66.2022.8.14.0301; 0843810-29.2022.8.14.0301; 0843809-44.2022.8.14.0301; 0843806-89.2022.8.14.0301; 0834088-68.2022.8.14.0301; 0831604-80.2022.8.14.0301; 0831602-13.2022.8.14.0301; 0831600-43.2022.8.14.0301; 0831599-58.2022.8.14.0301; 0844139-75.2021.8.14.0301; 0835508-45.2021.8.14.0301; 0835497-16.2021.8.14.0301; 0835486-84.2021.8.14.0301; 0827778-80.2021.8.14.0301; 0829334-54.2020.8.14.0301; 0828638-18.2020.8.14.0301.
Em todos os casos relatados acima, estejam eles tramitando sob essa unidade judiciária ou não, se observa similaridades na petição inicial, a saber, o questionamento de negócios jurídicos (empréstimos bancários) dos quais a parte autora imputa a incidência de algum vício, em regra, a ausência de manifestação de vontade, com o pedido ao final formulado, seja na tutela provisória quanto na de mérito, se adstringindo as parcelas do negócio reputado como nulo em vez do fator principal em si, como ocorre no presente caso em que o autor pede indenização em decorrência dos descontos das parcelas 8 e 9 do Contrato nº 493583151.
De fato, a forma como a medida é perseguida pela parte autora não gera economia processual, nem traz um resultado útil definitivo, pois ao permitir que não seja discutida a validade do Contrato 493583151 de forma direta - tendo o presente feito como exemplo - permite que o autor ingresse a cada novo mês discutindo cada parcela, o que no caso do contrato em questão está estabelecida em 15 (quinze) parcelas, ou seja, pelo menos mais 6 ações no próximos 6 meses.
Além do volume excessivo de demandas pontuais que podem ser concentradas em um único processo, se afigura que o próprio autor acaba se beneficiando de forma inadequada ao permitir que o suposto vício de negócio jurídico se perpetue com o tempo, transformando as ações judiciais em uma forma distorcida de se colher os frutos decorrentes de uma falha que poderia ou foi reconhecida ainda nas primeiras parcelas.
Ainda se faz necessário acrescentar que tais demandas inviabilizam verificar se em algum momento anterior já houve manifestação judicial sobre a validade ou não do objeto principal, isto é, o contrato de empréstimo bancário, com a parte autora não fazendo menção das parcelas anteriores, ou de seus respectivos processos, podendo induzir o Judiciário ao erro em prolatar decisões conflitantes que tenham origem no mesmo fato, o que é completamente possível ao se perceber que as ações listadas acima estão sendo processadas em diferentes unidades judiciárias, tanto em Breves/PA quanto em Belém/PA.
Referidos apontamentos se fazem pertinentes na medida em que não há lógica em se discutir duas parcelas de um contrato.
Ou o contrato como um todo é nulo e com isso todas as parcelas anteriores também o são, ou o contrato é regular e todas as outras parcelas descontadas também o são, inclusive as questionadas judicialmente.
Sob esse contexto, cabe destacar a recente publicação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça que trouxe como parâmetro de reconhecimento de litigância abusiva/predatória, as condutas de distribuição de processos desnecessariamente fracionadas violadoras do dever de mitigação de prejuízos (duty to mitigate the loss), inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo (art. 2º e 3º).
Nesse contexto, fica (1) estabelecida a obrigatoriedade de participação pessoal da parte autora e de sua representante no curso do processo; (2) INDEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA; (3) determino o acompanhamento do Ministério Público no feito, face que envolve direito de incapaz; (4) a comunicação do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA) para conhecimento e acompanhamento do caso, especialmente no âmbito previsto no art. 1º, VII, de suas atribuições prevista na Resolução TJPA nº 7, de 21 de junho de 2021, a saber, a possibilidade de autocomposição ou encaminhamento de solução na seara administrativa; e (5) determino a reunião de todos os processos que envolvam as partes e que estejam tramitando neste unidade judiciária para acompanhamento e controle.
Enquanto não obtida resposta por parte da CIJEPA, fica, nos termos do art. 334 do CPC, designada audiência de conciliação para o dia 22 de julho de 2025, às 09h, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados/defensor público.
Caso o(a)(s) Requerido(a)(s) não deseje(m) participar da audiência designada, deve(m) informar o Juízo até 10 (dez) dias antes da audiência acima, estando desde já ciente(s) que passará a fluir o prazo para apresentar(em) contestação na data do protocolo da referida petição ou quando prestar(em) a informação na Secretaria do Juízo (art. 335, II e III c/c art. 239, §1º, todos do CPC).
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa até 10 (dez) vezes o salário-mínimo (art. 334, §8º, c/c art. 77, §2º, CPC).
Ficam nomeados como conciliadores Davi Santiago Negidio.
Ficam cientes as partes que podem requerer, conjuntamente, a suspensão do processo enquanto estiverem submetidas a mediação ou atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos.
Informo as partes que a conciliação, a mediação, o atendimento multidisciplinar ou qualquer outro meio de solução consensual de resolução de conflitos também é garantia de acesso à Justiça, traduzido em menores custos materiais e emocionais e rápida resolução dos problemas.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso sejam patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, caso sejam patrocinadas por advogado particular.
Intime-se o Ministério Público quanto à audiência designada e para que intervenha na condição de fiscal da ordem jurídica.
A parte demandada poderá comparecer à audiência por meio de videoconferência ou presencialmente, na sala de audiências desta Vara.
Proceda a Secretaria da Vara com a criação de link na plataforma Microsoft Teams e encaminhe link juntamente com os respectivos mandados, certificando e incluindo, ainda, o link nos autos.
Promova-se, acaso necessário, a devida retificação/complementação do cadastro das partes no sistema PJe, sobretudo em relação ao assunto e classe, bem como devido cadastro de endereço e telefone das partes.
Cumpra-se.
Breves/PA, 14 de janeiro de 2025.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves -
03/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:03
Audiência de Conciliação designada em/para 22/07/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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29/01/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:47
Não Concedida a tutela provisória
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09/12/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 16:53
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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