TJPA - 0827210-64.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 13:14
Decorrido prazo de ROSEMARY MAIORANA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 05:47
Decorrido prazo de ROSEMARY MAIORANA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:30
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 04:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 22:06
Decorrido prazo de ROSEMARY MAIORANA em 30/01/2023 23:59.
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04/02/2023 21:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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26/01/2023 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0827210-64.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerida/Embargada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, Id 82437620, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 18 de dezembro de 2022 .
DIANE DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 03:15
Decorrido prazo de ROSEMARY MAIORANA em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 03:43
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0827210-64.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DO CONSENTIMENTO proposta por WALDIR JOÃO DA SILVA MONTEIRO JÚNIOR, qualificado, em desfavor de ROSEMARY MAIORANA, também qualificada.
O autor afirma, em apertada síntese, que foi casado com a requerida pelo período de outubro de 1983 a julho de 2000.
Em 2003, a requerida ingressou com ação anulatória da compra e venda de um bem realizada pelo autor em 1998 ainda na constância do casamento, mas sem a outorga conjugal conferida pela ré.
O pedido, em trâmite pela 6a Vara Cível da Capital (Processo 0006561-44.2003.8.14.0301), foi julgado procedente, declarando nulo o negócio jurídico e determinando as providências de cancelamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
No entanto, alegando que o bem é de sua propriedade exclusiva, o autor pede, na presente ação, que a outorga conjugal seja suprida por esse juízo a fim de que a compra e venda seja ratificada.
Antes mesmo de sua regular citação, a requerida contesta o pedido, em ID 31659852, alegando preliminarmente coisa julgada, impossibilidade jurídica do pedido, impugnação ao valor da causa e ilegitimidade.
No mérito, assegura que é coproprietária do imóvel objeto da compra e venda questionada, alega que o autor praticou inovação ilegal no estado do bem litigioso e em razão disso pede multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé.
Pede também a apuração das responsabilidades do autor, bem como o cancelamento de averbação da compra e venda no Registro de Imóveis.
Réplica em ID 40464692 Depois de uma série de decisões sobre competência, vieram-me os autos conclusos Decido.
Não havendo, pois, necessidade de realização de outras provas além das já constantes dos autos, procedo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
PRELIMINARMENTE VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, pois o autor, pretendendo a confirmação da compra e venda, informou, em obediência ao artigo 292, II do CPC, o valor de R$ 100.000,00 como valor da causa, uma vez que essa é a quantia indicada ao negócio jurídico (ID 26564974) ILEGITIMIDADE A legitimidade, seja ela ativa ou passiva, deve ser analisada através da narrativa dos fatos descritos na petição inicial e dos documentos trazidos aos autos.
No caso dos autos, a pretensão veiculada pelo autor é o suprimento de vênia conjugal com a consequente ratificação de um negócio jurídico.
Incontroverso que houve entre as partes um vínculo matrimonial, fica patente a pertinência subjetiva do autor com a presente demanda.
Rejeitada também esta preliminar.
As preliminares de coisa julgada e impossibilidade jurídica do pedido serão analisadas em conjunto com as alegações de mérito, as quais passam agora a ser analisadas.
A quaestio iuris posta em discussão nos presentes autos cinge-se à possibilidade de suprimento da outorga conjugal que, segundo alega a exordial, deveria ter sido concedida pela ré, com a consequente manutenção da compra e venda de imóvel que o autor alega ser de sua exclusiva propriedade.
De entrada, destaca-se que seria o caso de acolhimento da preliminar de coisa julgada, uma vez que, conforme relatado, o negócio jurídico objeto da presente demanda já foi declarado nulo pelo juízo da 6a Vara Cível da Capital no processo 0006561-44.2003.8.14.0301, no qual já há sentença transitada em julgado.
Assim, sob pena de grave ofensa à coisa julgada, esse juízo jamais poderia conceder o pedido autoral de suprimento judicial e assim, por via transversa, ratificar um ato já declarado nulo.
Vê-se, portanto, que a demanda poderia ser extinta de pronto sem resolução do mérito, conforme artigo 485, V do CPC.
No entanto, em respeito ao princípio da primazia do mérito (art 4º do CPC) e considerando que o principal pleito da presente demanda é o suprimento judicial e não a ratificação da compra e venda, ultrapasso essa preliminar para analisar os demais fundamentos levantados, começando pela outra questão prévia levantada pela defesa: a impossibilidade jurídica do pedido.
Conforme frisado pela peça de defesa, a impossibilidade jurídica do pedido não é propriamente uma questão prévia ao mérito, vez que o CPC/15 não mais a elenca entre as condições da ação.
Assim, conforme abalizada doutrina, se o magistrado se debruça sobre a possibilidade jurídica do pedido emite decisão de mérito “As condições da ação não seriam questões de mérito nem seriam propriamente questões de admissibilidade; seriam, simplesmente, questões relacionadas à ação.
Constituir-se-iam, na lição de Adroaldo Furtado Fabrício, em um círculo concêntrico intermediário entre o externo, correspondente às questões puramente formais, e o interior, representativo do mérito da causa.(...) O CPC-1973 consagrou essa categoria.
O inciso VI do seu art. 267 autorizava que o processo fosse extinto, sem resolução de mérito, quando " não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual"(…) O CPC atual não mais menciona a categoria condição da ação.
O inciso VI do art.485 do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de "legitimidade ou de interesse processual".(…) O silêncio do CPC atual é bastante eloquente.
Primeiramente, não há mais menção "à possibilidade jurídica do pedido" como hipótese que leva a uma decisão de inadmissibilidade do processo.” (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
I.) No caso dos autos, o requerente fundamenta seu pedido nos artigos 1647 e 1648 do CC: Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único.
São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648.
Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Assim, pretende que esse juízo supra a recusa alegadamente injusta ou impossível promovida pela ré quando da realização do negócio jurídico indicado na inicial.
Da simples leitura dos dispositivos, é possível extrair os requisitos necessários para o suprimento judicial da vênia conjugal: a recusa injusta ou impossibilidade de consentimento; e a constância do vínculo matrimonial.
Nenhum desses requisitos foram comprovados pelo autor.
As partes são ex-consortes, não havendo fundamento legal para que o autor, em 2021, pretenda o suprimento judicial de outorga conjugal de um casamento findado nos anos 2000.
O pedido é, portanto, manifestamente impossível.
AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE OUTORGA UXÓRIA.
ARTIGO 11, DO CPC/73.
JUSTA RECUSA OU IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
A teor do artigo 11, do Código de Processo Civil de 1973, ao cônjuge prejudicado pela falta de autorização do outro é facultado valer-se da Ação de Suprimento Judicial do Consentimento apenas quando houver justa recusa ou a impossibilidade de dá-la, o que não restou comprovado no caso dos autos. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000037-45.2014.8.05.0091, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 21/04/2016 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DO CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE.
PEDIDO CABÍVEL NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO, PARA A HIPÓTESE DE RECUSA IMOTIVADA À VENDA DE IMÓVEL.
DIVÓRCIO DECRETADO.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
APROVEITAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
PEDIDOS DIVERSOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de suprimento judicial do consentimento de cônjuge, por considerar inadequada a via eleita pelo autor, extinguiu o feito com resolução de mérito e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2.
O pedido de suprimento judicial da vontade do cônjuge, pautado nos artigos 1.647 e 1.648, do Código Civil, somente tem viabilidade durante a constância do matrimônio, hipótese em que um dos consortes, diante da recusa desmotivada do outro para alienar bem, pode socorrer-se dessa medida judicial.
Por sua vez, dissolvido o vínculo conjugal pelo divórcio, não há que se falar em suprimento da vontade do cônjuge, devendo a extinção do condomínio forçado formado entre eles, decorrente da recusa por parte de um deles, ser objeto de pedido específico. 3.
Descabida a pretensão de readequação e aproveitamento do feito, com base na identidade de partes e de causa de pedir, uma vez que os pedidos em sede de suprimento de vontade e extinção de condomínio são diversos. 4.
No caso de extinção do processo sem resolução de mérito os honorários de sucumbência devem ser fixados com fundamento no princípio da causalidade.
Em se tratando de pleito de natureza declaratória, em que o proveito econômico se mostra inestimável, os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa. 5.
Apelação do autor parcialmente provida. (TJ-DF 07184067420198070007 DF 0718406-74.2019.8.07.0007, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não bastasse o fim do vínculo conjugal, ambas as partes alegam domínio sobre o bem o que demonstra, pelo menos em tese, a presença de algum motivo para que a ré manifestasse sua recusa.
A justeza da motivação, no entanto, é matéria que foge à competência ao juízo cível e empresarial, uma vez que as partes se embasam no regime de bens do vínculo matrimonial extinto para afirmar seu domínio sobre o bem.
Essa matéria deve ser veiculada em ação própria em uma das Varas de Família nos termos do artigo 115, II, c do Código Judiciário do Estado do Pará (Lei 5008/81).
Por fim, também por falta de competência, deixo de apreciar os pedidos da defesa quanto à inovação ilegal no estado do processo ou alegadas práticas de ato atentatório à dignidade da justiça e de litigância de má-fé.
O pedido autoral está sendo ora indeferido por absoluta impossibilidade jurídica, mas não restou demonstrada conduta maliciosa do requerente nesses autos.
Tal comportamento, se existente, deve ser alegado e apurado no bojo da ação anulatória 0006561-44.2003.8.14.0301 em trâmite na 6a Vara Cível da Capital.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art 85,§2º do CPC) Transitada em julgado esta sentença, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 18 de novembro de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
19/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:10
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2022 11:54
Juntada de petição inicial
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17/06/2022 05:26
Decorrido prazo de WALDIR JOAO DA SILVA MONTEIRO JUNIOR em 10/06/2022 23:59.
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14/06/2022 09:28
Juntada de
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07/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2022 11:42
Conclusos para decisão
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07/06/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 08:19
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 02:46
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2022 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 08:57
Decorrido prazo de ROSEMARY MAIORANA em 29/04/2022 23:59.
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21/04/2022 04:42
Decorrido prazo de ROSEMARY MAIORANA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 04:42
Decorrido prazo de WALDIR JOAO DA SILVA MONTEIRO JUNIOR em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 04:06
Decorrido prazo de WALDIR JOAO DA SILVA MONTEIRO JUNIOR em 19/04/2022 23:59.
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29/03/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:39
Conclusos para despacho
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28/03/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 01:02
Publicado Despacho em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DESPACHO Encaminhem os autos ao Representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
Belém, 21 de março de 2022.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
24/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 00:04
Conclusos para despacho
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14/12/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE BELÉM Processo n.º 0827210-64.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas complementares pendentes nos autos, boleto ID 43434685, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de dezembro de 2021.
LUIGGI MAGRINELLI Servidor(a) da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém -
10/12/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/11/2021 08:50
Juntada de relatório de custas
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27/11/2021 03:17
Decorrido prazo de ROSEMARY MAIORANA em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/11/2021 00:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 10:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/11/2021 00:44
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo: 0827210-64.2021.8.14.0301 Requerente: WALDIR JOÃO DA SILVA MONTEIRO JÚNIOR Requerida: ROSEMARY MAIORANA DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida em sede do conflito de competência nº 0807892-28.2021.8.14.0000, remetam-se os presentes autos ao juízo da 05ª Vara Cível e Empresarial de Belém, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051017432123500000024917868 INICIAL - AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA UXÓRIA v.4 Petição 21051017432129900000024918685 Doc. 01 - PROCURAÇÃO C&P - WALDIR JOÃO DA SILVA MONTEIRO JÚNIOR Procuração 21051017432137500000024918686 Doc. 02 - Escritura pública anulada Documento de Comprovação 21051017432143700000024918687 Doc. 03 - Registro de Imóveis do bem Documento de Comprovação 21051017432148900000024918688 Doc. 04 - Sentença de 1º grau Documento de Comprovação 21051017432155200000024918689 Doc. 05 - Pacto Antenupcial - Separação de Bens e Certidão de Casamento Documento de Comprovação 21051017432161500000024918691 Doc. 06 - Sentneça da separação judicial do autor e da ré Documento de Comprovação 21051017432168200000024918692 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21051116111090600000024967267 Pet. juntada custas iniciais - Waldir x Rosana Petição 21051116111103800000024967270 COmprovante pgto. custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21051116111109600000024967271 Decisão Decisão 21061719530463000000026345537 Decisão Decisão 21061719530463000000026345537 Certidão Certidão 21070512295339400000027216481 Petição emenda à inicial - alteração do valor da causa Petição 21071318291526700000027653929 Pet. emenda inicial - valor da causa - Waldir x Rosemary Petição 21071318291531600000027653930 Requerimento de Prioridade de Tramitação - IDOSO Petição 21072117254683700000028047994 PET.
REQ.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (IDOSO) Petição 21072117254692500000028047999 CNH WALDIR Documento de Identificação 21072117254706000000028048001 Decisão 5VC declinando competencia Documento de Comprovação 21072914010190600000028482599 Decisão Inicio do Cumprimento de Sentença Ação Anulatória Documento de Comprovação 21072914010217800000028482596 Dispositivo da Sentença da Ação Anulatória Documento de Comprovação 21072914010243100000028482594 Acordão nos autos Ação Anulatoria Documento de Comprovação 21072914010274300000028482591 Ação Anulatória Decisão Negando Seguimento a Recurso Especial Documento de Comprovação 21072914010319500000028482586 Petição Inicial da Ação de Suprimento de Consentimento Documento de Comprovação 21072914010356800000028482598 Decisão Decisão 21072914010395600000028482583 Decisão Decisão 21072914010395600000028482583 Certidão Certidão 21080313182376900000028746702 0827210 64 2021 814 0301 COMPROVANTE DE ENVIO DE CONFLITO COMPETENCIA Documento de Comprovação 21080313182385100000028746703 Contestação Contestação 21081400430697900000029646655 CONTESTAÇÃO - ROSEMARY Contestação 21081400430719700000029646656 Documento de Identidade - Rosemary Maiorana Documento de Identificação 21081400430742100000029646657 Comprovante de Residência - Rosemary Maiorana Documento de Comprovação 21081400430778100000029646658 Procuração Rosemary Maiorana - Com Poderes Especiais Documento de Comprovação 21081400430791200000029646659 Certidão Matrícula Imóvel Documento de Comprovação 21081400430798800000029646660 Certidão Escritura Pública Verdadeira Documento de Comprovação 21081400430833900000029646662 Escritura Pública Juntada na Anulatória por Waldir - Documento Falso Documento de Comprovação 21081400430848500000029646664 Certidão Escritura Publica Falsa Documento de Comprovação 21081400430860200000029646663 Ação Anulatória - Parte 1 Documento de Comprovação 21081400430875600000029646665 Ação Anulatória - Parte 2 Documento de Comprovação 21081400430917900000029646666 Despacho Despacho 21090111453100000000036155876 Pedido de Informação Pedido de Informação 21090113555600000000036155877 Despacho Despacho 21090113562400000000036155878 Intimação Intimação 21090813591400000000036174679 Intimação Intimação 21090814000800000000036174680 Ciência 5ª Vara Civel 0807892-28 Devolução de Ofício 21090911112700000000036174682 Devolução de Ofício Devolução de Ofício 21090911112700000000036174681 Certidão Certidão 21091010191962200000032104972 0827210-64-2021 decisão conflito-otimizado_1 Documento de Comprovação 21091010191983800000032104975 0827210-64-2021 decisão conflito-otimizado_2 Documento de Comprovação 21091010192020800000032104976 Decisão Decisão 21091312014811300000032296931 Decisão Decisão 21091312014811300000032296931 Informações conlfito - 0807892 Documento de Comprovação 21091510513600000000036174684 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21091510513600000000036174683 Despacho Despacho 21093010554000000000036174685 Manifestação Ministerial Parecer 21100416153900000000036174687 Manifestação Ministerial Parecer 21100416153900000000036174686 Decisão Decisão 21101414302900000000036174688 Decisão Decisão 21101514011100000000036174689 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21102012511200000000036174690 -
28/10/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:00
Declarada incompetência
-
26/10/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 04:05
Decorrido prazo de WALDIR JOAO DA SILVA MONTEIRO JUNIOR em 07/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
24/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Atento à determinação do juízo ad quem constante do id 34223352 - Pág. 46, considerando a inexistência de medidas urgentes a serem apreciadas nos presentes autos, aguardem-se os autos em Secretaria.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/09/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 00:22
Decorrido prazo de WALDIR JOAO DA SILVA MONTEIRO JUNIOR em 25/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 00:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0827210-64.2021.8.14.0301 Requerente: Waldir João da Silva Monteiro Júnior.
Requerida: Rosemary Maiorana.
Suscitação de Conflito de Competência Decisão Trata-se de Ação de Suprimento de outorga conjugal em escritura de compra e venda de bem imóvel localizado em Belém, Estado do Pará.
Alega, a parte Requerente, que contraiu matrimonio com a Requerida, no ano de 1983, com pacto antenupcial de separação total de bens, permanecendo casados até 30/06/2000, momento em que se formalizou o divórcio, mediante acordo homologado.
Expõe que, no ano de 2003, a Ré ingressou com ação anulatória, com objetivo a desconstituir a venda de um imóvel, realizada no ano de 1998, pelo Requerente.
A Anulatória tramitou neste Juízo da 6ª vara Cível, até que prolatada a sentença de procedência do pedido de desconstituição da compra e venda.
Após a sentença, foi interposto recurso de apelação, porém sem êxito.
A decisão final dos autos nº 0006561-80.2003.8.14.0301, transitou livremente em julgado (fls. 273, verso - autos físicos - Sistema Libra).
Na atualidade, os autos foram devolvidos a esta Vara para o processamento do cumprimento e sentença.
Nada obstante a sentença prolatada, com trânsito em julgado, nos autos Físicos nº 0006561-80.2003.8.14.0301, o Requerente, ao judicializar a presente Ação de Suprimento de Consentimento, para a formalização da venda do mesmo imóvel, objeto da Ação Anulatória, teve o feito distribuído para o Juízo da 5ª Vara Cível, que de imediato, declinou de competência para este Juízo, sob alegação de risco de decisões conflitantes, em virtude da Ação Anulatória: “Assim, tendo em vista que os dois processos tratam das mesmas partes são litigantes, bem como o mesmo objeto e para que não haja risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, remetam os autos a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, com as devidas baixas em nossos sistemas.” (ID 28125389 - Pág. 1) Ocorre que a decisão ID 28125389 - Pág. 1 foi prolatada sem considerar que os autos da Ação Anulatória (Processo nº 0006561-80.2003.8.14.0301) existe sentença, com trânsito em julgado (cópia da sentença em anexo).
Inclusive, na atualidade, tramita sob o rito do cumprimento de sentença.
O Código de Processo Civil adverte sobre a necessidade da reunião das ações conexas, desde que não tenha ocorrido o julgamento de qualquer delas: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” GRIFEI Embora as duas demandas tenham como objeto o bem localizado na Avenida Braz de Aguiar, n° 774, entre Generalíssimo e Quintino, tem-se que o risco de decisões conflitantes não mais existe, eis que já há uma sentença na Ação Anulatória, esgotando-se a discussão sobre a legalidade da compra e venda de outrora.
O c.
STJ, na Sumula nº 235, firmou a desnecessidade de reunião de processos, mesmo que conexos, quando um deles houver sido julgado: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." O Ag.
Rg. no AResp Nº 584.440/GO vai além e ressalta que não se exige que a sentença prolatada, na ação conexa, apresente o trânsito em julgado: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 105 E 106, AMBOS DO CC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DE UM DOS PROCESSOS.
SÚMULA 235/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
OFENSA AOS ARTS. 290, 292, 347, I, E 348, TODOS DO CC.
CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE OSAGRAVANTES TINHAM CIÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITOS PACTUADA EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA. 4.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediça a compreensão desta Corte, materializada no enunciado n. 235, de que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", entendimento este que não exige a ocorrência do trânsito em julgado, tampouco um lapso de tempo existente entre as duas ações.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Tendo o Tribunal de origem consignado que os agravantes tinham plena ciência da possível sub-rogação em caso de inadimplemento e que eles afirmaram "que somente não tinham conhecimento para qual seguradora os direitos seriam transferidos", infirmar a conclusão alcançada encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 3.
Inexiste o dissídio apontado, uma vez que, de um lado, os precedentes colacionados apenas afirmam a necessidade de notificação da cessão de crédito, sem nada mencionar sobre o consentimento do devedor, no caso concreto, acerca da sub-rogação, e, de outro lado, o acórdão impugnado não refuta tal exigência, mas, ao contrário, somente enfatiza ser ela despicienda, na espécie, ante a inequívoca ciência dos agravantes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” Grifos Nossos (Ag.
Rg. no AResp Nº 584.440/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, Dje 27/03/2015).
GRIFEI O TRF, no Conflito de Competência nº 0001532-55.2016.4.02.0000, 7ª Turma: "TRF2-0115715) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM UM DOS FEITOS.
SÚMULA 235 DO STJ.
ART. 55, § 1º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A superveniência de sentença em um dos processos, ainda que não transitada em julgado, obsta a reunião deles por conexão, nos termos do art. 55, § 1º do Novo Código de Processo Civil ("Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado") e da Súmula nº 235/STJ ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado"). 2.
Isso porque, com a prolação da sentença esgota-se a função jurisdicional do magistrado anteriormente prevento, desaparecendo o interesse na reunião dos feitos.
Além disso, a finalidade primordial das demandas conexas tramitarem perante o mesmo juízo é que o julgamento ocorra de maneira simultânea, a fim de evitar decisões conflitantes.
Assim, já tendo ocorrido o julgamento de uma das ações, não se justifica a reunião dos processos perante o MM.
Juízo Suscitado. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo Suscitante." (Conflito de Competência nº 0001532-55.2016.4.02.0000, 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Sérgio Schwaitzer. j. 05.05.2016).
GRIFEI Desta feita, entende-se pela incompetência deste juízo para processar a Ação de Suprimento de Consentimento, eis que a demanda que alegou-se ser conexa já foi resolvida por este Juízo de 1º Grau, subsumindo-se a questão a normativa do § 1º do art. 55 do CPC.
Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na forma dos arts. 24, XIII, “c” do Regimento Interno do TJ/PA c/c art. 55, 1º do CPC, devendo a Secretaria do Juízo cientificar do Conflito de Competência, juntando cópias dos seguintes documentos ao 2º Grau de Jurisdição: a) Sentença (digitalização integral da sentença) dos autos Físicos nº 0006561-80.2003.8.14.0301 (Sistema Libra); b) Acordão do TJ/PA dos autos Físicos nº 0006561-80.2003.8.14.0301 (digitalização integral do acordão) , negando provimento ao Recurso de Apelação; c) Certidão de trânsito em julgado da sentença dos Autos Físicos nº 0006561-80.2003.8.14.0301 (fls. 279, Verso). d) Decisão ID 28125389 - Pág. 1, exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível, declinando de competência para esta Vara (presentes autos). e) Cópia da Inicial da Ação de Suprimento de Consentimento, autos nº 0827210-64.2021.8.14.0301. f) Cópia da Inicial da Ação Anulatória, autos nº 0006561-80.2003.8.14.0301.
Servirá a presente decisão, como mandado, carta ou ofício.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
03/08/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:01
Suscitado Conflito de Competência
-
29/07/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 16:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/05/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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