TJPA - 0803956-91.2023.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:10
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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04/05/2025 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 29/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:24
Decorrido prazo de IARA GONCALVES DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2025 22:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2025 00:00
Intimação
Autos nº 0803956-91.2023.8.14.0010 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: JOSINALDO FARIAS FRANCA e outros RÉUS: ESTADO DO PARÁ E MUNICÍPIO DE BREVES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSINALDO FARIAS FRANCA, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BREVES.
Narra a petição inicial que Josinaldo Farias Franca foi diagnosticado com Abdome Agudo (CID R 100).
O requerente necessita de transferência para hospital público ou privado com maior suporte, que ofereça o tratamento adequado ao caso, em caráter de urgência, à custa do Poder Público, para procedimento de colostomia, cuja especialidade é gastroenterologia.
Verifica-se, portanto, que o estado de saúde do paciente demonstra urgência, pois seu diagnóstico somente poderá ser tratado por meio de tratamento do seu quadro clínico em hospital especializado, sendo tal medida imprescindível para sua melhora.
Fora deferido o pedido de antecipação de tutela (ID 106136335).
O Estado do Pará apresentou contestação (ID 106399071), arguindo a preliminar de perda do objeto, e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
O Município de Breves apresentou manifestação em ID 106686819, relatando que o paciente foi transferida ao Hospital Regional Público do Marajó.
Instada, a autora apresentou réplica em ID 130903893, ratificando os termos da inicial.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de perda do objeto, é necessário a confirmação da antecipação de tutela.
Outrossim, o CPC consagra o princípio da primazia da resolução de mérito.
A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento do TJ/PA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE IDOSO DIAGNOSTICADO COM ANEURISMA DE AORTA ABDOMINAL (CID.73.9).
NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO COM CIRURGIÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ.
REJEITADAS.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A SER TUTELADO DE IMEDIATO.
AFASTADA.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DA INTERESSADA.
NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS.
DEVER CONSTITUCIONAL DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
ART. 196 DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de perda do objeto por Ausência de Interesse Processual.
Pedido de improcedência da ação, em razão do cumprimento da tutela antecipada.
O direito pleiteado é efetivado, tão somente, com a procedência do pedido e com a confirmação da tutela concedida.
Preliminar rejeitada. 2.
Preliminar de Incompetência Absoluta.
Responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento de saúde.
Precedentes do STF, STJ e desta Egrégia Corte Estadual.
Preliminares rejeitadas. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará.
Responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos/alimentos para tratamento de saúde.
Precedentes do STF e STJ.
Preliminar rejeitada. 4.
Mérito.
Pedido de improcedência da ação por aplicabilidade do princípio da reserva do possível a despeito do direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal em seu art. 196. 5.
Os laudos médicos emitidos pelo SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (Id. 2433692 - Pág. 11/15), são taxativos ao afirmar que o autor sofre de aneurisma abdominal, necessitando ser submetido urgentemente à procedimento cirúrgico de alta complexidade. 6.
A necessidade de previsão orçamentária para a realização de despesas públicas é regra dirigida fundamentalmente à Administração Pública, e não ao juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar outra norma constitucional, utilizando-se da ponderação de valores.
Ademais, a arguição de violação ao princípio da Reserva do Possível funda-se em afirmações genéricas por parte do Ente Municipal. 7.
Reexame conhecido e improvido para manter inalterada a sentença em todos os seus termos. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, PARA MANTER INALTERADA A SENTENÇA, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 2ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 03 a 10 de fevereiro de 2020.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA.
Desembargadora Relatora .(2714376, 2714376, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-02-03, Publicado em 2020-02-27) .
Grifei e sublinhei.
Portanto, REJEITO a preliminar de perda do objeto.
Passamos à análise do mérito.
Com efeito a Magna Carta preconiza em seu artigo 198 que as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Significa dizer que todos os entes da federação integram o Sistema Único de Saúde, tendo todos responsabilidade solidária pelas ações e serviços de saúde.
A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento do TJ/PA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE IDOSO DIAGNOSTICADO COM ANEURISMA DE AORTA ABDOMINAL (CID.73.9).
NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO COM CIRURGIÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ.
REJEITADAS.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A SER TUTELADO DE IMEDIATO.
AFASTADA.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DA INTERESSADA.
NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS.
DEVER CONSTITUCIONAL DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
ART. 196 DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de perda do objeto por Ausência de Interesse Processual.
Pedido de improcedência da ação, em razão do cumprimento da tutela antecipada.
O direito pleiteado é efetivado, tão somente, com a procedência do pedido e com a confirmação da tutela concedida.
Preliminar rejeitada. 2.
Preliminar de Incompetência Absoluta.
Responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento de saúde.
Precedentes do STF, STJ e desta Egrégia Corte Estadual.
Preliminares rejeitadas. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará.
Responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos/alimentos para tratamento de saúde.
Precedentes do STF e STJ.
Preliminar rejeitada. 4.
Mérito.
Pedido de improcedência da ação por aplicabilidade do princípio da reserva do possível a despeito do direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal em seu art. 196. 5.
Os laudos médicos emitidos pelo SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (Id. 2433692 - Pág. 11/15), são taxativos ao afirmar que o autor sofre de aneurisma abdominal, necessitando ser submetido urgentemente à procedimento cirúrgico de alta complexidade. 6.
A necessidade de previsão orçamentária para a realização de despesas públicas é regra dirigida fundamentalmente à Administração Pública, e não ao juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar outra norma constitucional, utilizando-se da ponderação de valores.
Ademais, a arguição de violação ao princípio da Reserva do Possível funda-se em afirmações genéricas por parte do Ente Municipal. 7.
Reexame conhecido e improvido para manter inalterada a sentença em todos os seus termos. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, PARA MANTER INALTERADA A SENTENÇA, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 2ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 03 a 10 de fevereiro de 2020.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA.
Desembargadora Relatora .(2714376, 2714376, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-02-03, Publicado em 2020-02-27) .
Grifei e sublinhei.
O direito à saúde, preceito erigido à categoria de direito fundamental, constitui uma das prestações de maior valia dentro de um Estado Democrático de Direito, tendo, inclusive, aplicação imediata, na forma do art. 5º, §1º, da CF/88.
Ao longo do texto constitucional, existem inúmeras prestações positivas, indubitavelmente de cunho programático, mas que não podem restar apenas idealizadas, devendo ser concretizadas.
A análise da pretensão aqui veiculada deve ser feita, então, a partir da Carta Magna, hierarquicamente superior aos outros instrumentos legislativos.
Assim, cumpre afirmar que ao Poder Público cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Ente Público direcionar suas ações - deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse do Estado, eis que sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito.
Há um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, conforme antes mencionado, bem que tem o maior valor, devendo ser sempre o bem preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional.
Significa que, entre os dois valores em jogo, direito à vida e o direito do ente público de bem gerir as verbas públicas, sob qualquer ótica, deve prevalecer o bem maior, conforme antes referido.
Há prova da doença do paciente e necessidade de tratamento referido na inicial, documentos estes que servem perfeitamente para comprovar a necessidade do demandante, que não possui condições de arcar com o tratamento por ser pessoa carente de recursos.
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO À SAUDE.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL E MUNICIPAL.
DIREITO DEMONSTRADO NOS AUTOS.
RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO SE SOBREPÕE AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. 2.
Verifica-se da petição inicial (ID. 1719627, págs. 3-19) que MARILENE COSTA foi diagnosticada como portadora de Diabetes Militus (DM), Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) evoluindo para Doença Renal Crônica (DRC), necessitando de leito para realização de hemodiálise, conforme amplo acervo probatório. 3.
Ressalto que a ausência de dotação orçamentária não pode servir de justificativa para o não fornecimento do tratamento em tela, haja vista que é dever dos entes públicos fornecer tutela à saúde, nos termos do art. 196 da CF, sendo direito fundamental que integra o mínimo existência necessário ao indivíduo, não podendo se falar em discricionariedade do gestor público em cumprir ou não o mandamentos constitucional.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1a Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do reexame necessário e manter a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 12 de novembro de 2019.
DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2434081, 2434081, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-12).
Na lição de Alexandre de Moraes, “a Constituição da República consagra ser a Saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)" (In "Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional", 2ª ed., São Paulo: Atlas, p.p. 1926).
O que está em debate aqui, pelos termos do prisma constitucional, é o mínimo existencial à dignidade da vida humana: a saúde.
No caso concreto, é a vida humana que está periclitando em termos de seu mínimo existencial (mantença da saúde), razão pela qual se impõem medidas de eficácia objetiva a resguardar e promover o interesse público indisponível.
Por fim, no tocante às astreintes, cumpre esclarecer que o objetivo principal da multa diária é de forçar indiretamente o cumprimento da decisão judicial e não de ressarcir o credor, tampouco de enriquecer ilicitamente a parte.
Sendo assim, é necessário que a fixação da astreinte seja em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, discorreu a Ministra Nancy Andrighi: "a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor.
O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele" (REsp n. 1.354.913/TO, Terceira Turma, DJe 31/5/2013).
Sobre a possibilidade de redução ou exclusão de astreintes, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 2.
O acórdão recorrido, ao reduzir o valor da multa diária de R$ 3.000,00 para R$ 500,00 agiu em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. 3.
A redução do valor atribuído às astreintes implica, como regra, revolvimento de fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Excepciona-se a incidência de tal verbete sumular apenas quando o valor arbitrado se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se configura no presente caso. 4.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1396065/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017) Grifei AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
De acordo com a orientação firmada nesta egrégia Corte Superior, o valor fixado a título de astreintes encontra limitações na razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível ao juiz, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC, "de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva".
Isso é possível mesmo na hipótese de execução das astreintes, pois tal instituto, de natureza processual, tem como objetivo compelir o devedor renitente ao cumprimento da obrigação e não aumentar o patrimônio do credor. 2.
Tendo em vista que a finalidade da multa é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, tal penalidade não pode vir a se tornar mais atraente para o credor do que a própria satisfação do encargo principal, de modo a proporcionar o seu enriquecimento sem causa. 3.
O acórdão recorrido, ao reduzir o valor da multa em execução das astreintes de R$ 160.525,38 para R$ 10.000,00, agiu em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1371369/RN, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016).
Grifei In casu, dos documentos acostados aos autos, restou comprovado o cumprimento da obrigação, motivo pelo qual EXCLUO a multa outrora arbitrada.
Isto posto, CONFIRMO a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus à obrigação de fazer, já determinada e cumprida em sede liminar, qual seja, a transferência do paciente para hospital que contenha leito de gastroenterologia, que lhe possibilite o procedimento de colostomia, em Hospital especializado, no Estado do Pará ou outro nosocômio em qualquer Estado da Federação, tudo em razão da paciente ser hipossuficiente e não ter condições financeiras de arcar com os ônus do tratamento.
Custas isentas na forma da lei.
Condeno o Município de Breves em honorários advocatícios à Defensoria Pública, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), de igual modo, condeno o Estado do Pará em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral- Tema 1.002), devendo o valor ser utilizado exclusivamente ao aparelhamento do órgão.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Serve a presente sentença como mandado/carta precatória/AR.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves/PA, data e assinatura registradas no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
10/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 07:46
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 05/03/2024 23:59.
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15/01/2024 08:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 16:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/12/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 08:10
Juntada de Ofício
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15/12/2023 08:09
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 14:30
Conclusos para decisão
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14/12/2023 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 13:16
Declarada incompetência
-
14/12/2023 12:26
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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