TJPA - 0800908-47.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:55
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 13:12
Decorrido prazo de PRECILIANO COMERCIO LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:12
Decorrido prazo de PRECILIANO COMERCIO LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de SERASA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de SERASA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0800908-47.2021.8.14.0123 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR(ES): Nome: JOSE FRANCISCO BARBOSA PEREIRA Endereço: PA ALTO AMAZONAS, S/N, VICINAL SÃO GABRIEL, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: PRECILIANO COMERCIO LTDA - EPP Endereço: Avenida Alacid Nunes, 2407 - A, SELARIA MINEIRA, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-095 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, a teor do disposto no artigo 43 da Lei 9.099/95.
Por fim, considerando que já foram apresentadas contrarrazões ao recurso inominado interposto, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Partes intimadas via sistema.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060116550119100000025818777 PETIÇÃO INICIAL.assinada Petição 21060116550322000000025818778 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21060116550328000000025819830 RG Documento de Identificação 21060116550335700000025819831 CPF Documento de Identificação 21060116550350200000025819832 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 21060116550360500000025819833 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21060116550367300000025819834 CONSULTA SPC Documento de Comprovação 21060116550372800000025819836 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 21060116550384900000025819837 Despacho Despacho 21061412281849700000026254666 Petição Petição 21061715302017600000026448474 PETIÇÃO DE EMENDA A INICIAL.assinada Petição 21061715302114700000026448475 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 21061715302123700000026448476 Certidão Certidão 21070111522717400000027074218 Decisão Decisão 22071908591990600000061085579 Decisão Decisão 22071908591990600000061085579 Decisão Decisão 22071908591990600000061085579 Habilitação nos autos Petição 22091308062252000000073464454 Procuração Instrumento de Procuração 22091308063125900000073464455 Petição Petição 22091309255952400000073475272 Petição Marcio Petição 22091309255982200000073475275 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 22091514272076100000073725280 video 01-0800908-47.2021-Contestação_001 Mídia de audiência 22091514272091800000073725294 video 01-0800908-47.2021-Contestação_002 Mídia de audiência 22091514272256600000073730183 video 02-0800908-47.2021-Manifestação Defesa Mídia de audiência 22091514272430500000073730191 video 03-0800908-47.2021-Oitiva autor_001 Mídia de audiência 22091514272517200000073730213 video 03-0800908-47.2021-Oitiva autor_002 Mídia de audiência 22091514272705300000073730222 video 03-0800908-47.2021-Oitiva autor_003 Mídia de audiência 22091514273656300000073731901 video 03-0800908-47.2021-Oitiva autor_004 Mídia de audiência 22091514273845900000073731907 video 03-0800908-47.2021-Oitiva autor_005 Mídia de audiência 22091514274081300000073731914 video 03-0800908-47.2021-Oitiva autor_006 Mídia de audiência 22091514274284800000073737007 AR Identificação de AR 22091606115625800000073778789 AR Identificação de AR 22091606115632800000073778790 Termo de Audiência Termo de Audiência 22092810562221800000074646334 Mídia de audiência Mídia de audiência 22092810562351800000074646347 Mídia de audiência Mídia de audiência 22092810562626400000074646371 Mídia de audiência Mídia de audiência 22092810562900000000074646376 Mídia de audiência Mídia de audiência 22092810563190400000074647933 Mídia de audiência Mídia de audiência 22092810563481200000074647939 Mídia de audiência Mídia de audiência 22092810563733800000074647947 Mídia de audiência Mídia de audiência 22092810563987000000074647959 Mídia de audiência Mídia de audiência 22092810564227600000074647965 Despacho Despacho 22092810564379300000074645627 Habilitação nos autos Petição 22112216491768500000078238359 SUBSTABELECIMENTO.Assinado Substabelecimento 22112216491785500000078238361 Ofício Ofício 23102010112025700000096796862 Ofício Ofício 23102010112025700000096796862 Ofício Ofício 23102010112025700000096796862 Ofício Ofício 23102011343812100000096807616 Ofício Ofício 23102011343812100000096807616 AR Identificação de AR 23110908255473900000097785784 AR Identificação de AR 23110908255481100000097785785 AR Identificação de AR 23111608100318200000098146338 AR Identificação de AR 23111608100325900000098146339 Certidão Certidão 24010912212839500000100396824 OFICIO 078-2023-SPC Ofício 24010912212855400000100399079 Decisão Decisão 24123115120899100000124759541 Decisão Decisão 24123115120899100000124759541 Decisão Decisão 24123115120899100000124759541 AR Identificação de AR 25050108211613900000132435777 AR Identificação de AR 25050108211619800000132435778 Petição Petição 25050913344588500000132901070 Sentença Sentença 25052116493083000000133721367 Petição Petição 25060313050612400000134567941 Apelação Apelação 25060315082118600000134583579 Contrarrazões Contrarrazões 25061811454879900000135625389 Certidão Certidão 25070408341509200000136584089 -
10/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:20
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
29/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800908-47.2021.8.14.0123 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: JOSE FRANCISCO BARBOSA PEREIRA Endereço: PA ALTO AMAZONAS, S/N, VICINAL SÃO GABRIEL, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: PRECILIANO COMERCIO LTDA - EPP Endereço: Avenida Alacid Nunes, 2407 - A, SELARIA MINEIRA, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-095 SENTENÇA Vistos etc.
Processo sob o Rito da Lei 9.099.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO BARBOSA PEREIRA, beneficiário da justiça gratuita, em face de SELARIA MINEIRA PRECILIANO COMÉRCIO LTDA – EPP, na qual requer: i) a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA); ii) a declaração de inexistência de relação jurídica com a parte requerida quanto ao suposto débito de R$ 6.783,00; iii) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 11.000,00 (onze mil reais); iv) a inversão do ônus da prova; Fatos Relata o autor que, ao tentar adquirir um colchão ortopédico a crédito, teve sua compra negada em razão da existência de negativação indevida em seu nome.
Ao diligenciar junto aos órgãos de proteção ao crédito, verificou que tal restrição havia sido promovida pela empresa requerida, Selaria Mineira, sediada em Altamira/PA, por uma dívida de R$ 6.783,00, da qual afirma jamais ter tido ciência e nunca ter contratado com referida empresa.
Destaca que nunca esteve em Altamira, tampouco foi notificado previamente acerca da inclusão de seu nome no cadastro restritivo, infringindo o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Juntou aos autos: boletim de ocorrência, consulta ao SPC, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, certidões de nascimento dos filhos e declaração escolar, com o objetivo de justificar o vínculo com a companheira em cujo nome está registrada a conta de energia elétrica do endereço informado.
Contestação oral pela ré. É o sucinto relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação Da relação jurídica e da inscrição indevida A parte autora nega veementemente a existência de qualquer relação contratual com a parte ré, circunstância que se mostra verossímil diante da total ausência de comprovação por parte da requerida quanto à origem do débito que embasou a negativação do nome do autor.
Destaca-se que não houve prévia comunicação da inscrição, como exige o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: “§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Verifica-se ainda que, mesmo após a concessão da tutela de urgência e a designação de audiência de conciliação, a ré não apresentou qualquer justificativa ou documentação mínima que comprovasse o crédito supostamente inadimplido.
Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por si só, gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.” (resumi) (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023).
Configurado o ato ilícito (art. 186 do CC), resta caracterizada a responsabilidade objetiva da ré (art. 14 do CDC), impondo-se o dever de indenizar o dano moral causado.
Da tutela de urgência A medida foi deferida liminarmente (ID 64156874), com base na presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, fundamentos que se mantêm íntegros.
A plausibilidade do direito restou evidenciada, e a manutenção da medida é de rigor, uma vez confirmada a inexistência do vínculo contratual.
Do dano moral No presente caso, a negativação indevida atingiu diretamente a honra objetiva do autor, obstando operações de crédito no comércio local, como declarado.
Contudo, o valor pleiteado de 5.000,00 (cinco mil reais) – mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, à extensão do dano e à finalidade pedagógica da indenização, devendo ser mantido, conforme solicitado.
A correção monetária e os juros de mora seguem o entendimento atualizado do Código Civil, com base na Lei nº 14.905/2024.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ FRANCISCO BARBOSA PEREIRA em face de SELARIA MINEIRA PRECILIANO COMÉRCIO LTDA – EPP, para: 1.
Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 64156874); 2.
Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes com relação ao débito de R$ 6.783,00; 3.
Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, o com correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA, o e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024; o a partir de 29/08/2024, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, por não se tratar de hipótese de litigância de má-fé.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
21/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/05/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
-
16/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0800908-47.2021.8.14.0123 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR(ES): Nome: JOSE FRANCISCO BARBOSA PEREIRA Endereço: PA ALTO AMAZONAS, S/N, VICINAL SÃO GABRIEL, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: PRECILIANO COMERCIO LTDA - EPP Endereço: Avenida Alacid Nunes, 2407 - A, SELARIA MINEIRA, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-095 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Considerando que não há manifestação do SERASA após decurso do prazo, reitere-se a determinação de ID 78366448. a qual deve ser realizada por meio preferencialmente eletrônico.
Sem prejuízos, intime-se a autora para manifestar interesse no feito, em 5 dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC, sob pena de extinção, oportunidade em que deve requerer o que entender de direito para regular andamento do processo.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060116550119100000025818777 PETIÇÃO INICIAL.assinada Petição 21060116550322000000025818778 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21060116550328000000025819830 RG Documento de Identificação 21060116550335700000025819831 CPF Documento de Identificação 21060116550350200000025819832 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 21060116550360500000025819833 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21060116550367300000025819834 CONSULTA SPC Documento de Comprovação 21060116550372800000025819836 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 21060116550384900000025819837 Despacho Despacho 21061412281849700000026254666 Petição Petição 21061715302017600000026448474 PETIÇÃO DE EMENDA A INICIAL.assinada Petição 21061715302114700000026448475 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 21061715302123700000026448476 Certidão Certidão 21070111522717400000027074218 Decisão Decisão 22071908591990600000061085579 Decisão Decisão 22071908591990600000061085579 Decisão Decisão 22071908591990600000061085579 Habilitação nos autos Petição 22091308062252000000073464454 Procuração Instrumento de Procuração 22091308063125900000073464455 Petição Petição 22091309255952400000073475272 Petição Marcio Petição 22091309255982200000073475275 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 22091514272076100000073725280 video 01-0800908-47.2021-Contestação_001 Mídia de audiência 22091514272091800000073725294 video 01-0800908-47.2021-Contestação_002 Mídia de audiência 22091514272256600000073730183 video 02-0800908-47.2021-Manifestação Defesa Mídia de audiência 22091514272430500000073730191 video 03-0800908-47.2021-Oitiva autor_001 Mídia de audiência 22091514272517200000073730213 video 03-0800908-47.2021-Oitiva autor_002 Mídia de audiência 22091514272705300000073730222 video 03-0800908-47.2021-Oitiva autor_003 Mídia de audiência 22091514273656300000073731901 video 03-0800908-47.2021-Oitiva autor_004 Mídia de audiência 22091514273845900000073731907 video 03-0800908-47.2021-Oitiva autor_005 Mídia de audiência 22091514274081300000073731914 video 03-0800908-47.2021-Oitiva autor_006 Mídia de audiência 22091514274284800000073737007 AR Identificação de AR 22091606115625800000073778789 AR Identificação de AR 22091606115632800000073778790 Termo de Audiência Termo de Audiência 22092810562221800000074646334 Mídia de audiência Mídia de audiência 22092810562351800000074646347 Mídia de audiência Mídia de audiência 22092810562626400000074646371 Mídia de audiência Mídia de audiência 22092810562900000000074646376 Mídia de audiência Mídia de audiência 22092810563190400000074647933 Mídia de audiência Mídia de audiência 22092810563481200000074647939 Mídia de audiência Mídia de audiência 22092810563733800000074647947 Mídia de audiência Mídia de audiência 22092810563987000000074647959 Mídia de audiência Mídia de audiência 22092810564227600000074647965 Despacho Despacho 22092810564379300000074645627 Habilitação nos autos Petição 22112216491768500000078238359 SUBSTABELECIMENTO.Assinado Substabelecimento 22112216491785500000078238361 Ofício Ofício 23102010112025700000096796862 Ofício Ofício 23102010112025700000096796862 Ofício Ofício 23102010112025700000096796862 Ofício Ofício 23102011343812100000096807616 Ofício Ofício 23102011343812100000096807616 AR Identificação de AR 23110908255473900000097785784 AR Identificação de AR 23110908255481100000097785785 AR Identificação de AR 23111608100318200000098146338 AR Identificação de AR 23111608100325900000098146339 Certidão Certidão 24010912212839500000100396824 OFICIO 078-2023-SPC Ofício 24010912212855400000100399079 -
10/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/12/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 08:33
Decorrido prazo de SERASA em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
-
09/11/2023 08:25
Juntada de identificação de ar
-
20/10/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 11:34
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 10:11
Juntada de Ofício
-
01/10/2022 03:19
Decorrido prazo de PRECILIANO COMERCIO LTDA - EPP em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 04:46
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARBOSA PEREIRA em 21/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
15/09/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2022 02:33
Decorrido prazo de PRECILIANO COMERCIO LTDA - EPP em 11/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:33
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARBOSA PEREIRA em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 05:06
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARBOSA PEREIRA em 09/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:58
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
22/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:59
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805310-74.2025.8.14.0401
Rubinei Martins Correa
Advogado: Paulo de Tarso de Souza Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2025 11:21
Processo nº 0801234-22.2025.8.14.0008
5 Vara da Secao Judiciaria do Estado do ...
Comarca de Barcarena
Advogado: Sergio Victor Saraiva Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2025 09:38
Processo nº 0802624-64.2025.8.14.0028
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Delei de Oliveira Braga
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2025 14:29
Processo nº 0804419-62.2025.8.14.0301
Alana do Vale Teixeira da Costa
Advogado: Andre Luiz de Oliveira Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2025 10:39
Processo nº 0800908-47.2021.8.14.0123
Jose Francisco Barbosa Pereira
Preciliano Comercio LTDA - EPP
Advogado: Andson Dias de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2025 10:09