TJPA - 0826559-03.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 24 de março de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
24/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:14
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0826559-03.2019.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: OLEANIE ANTONIO ALMEIDA CARNEIRO REPRESENTANTE: EUCLIDES DA CRUZ SIZO FILHO (OAB/PA nº 18.350-A), AMANDA JUNES DE SOUZA FILHO (OAB/PA nº 29.387-A) RECORRIDO: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (OAB/PA nº 11.270-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 24364478), interposto por OLEANIE ANTONIO ALMEIDA CARNEIRO, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 23531923) – “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO." 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação, afastando a condenação em danos morais imposta na sentença de primeiro grau.
Na origem, ação revisional de contrato de plano de saúde, com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de reajuste de 92,92% na mensalidade devido à mudança de faixa etária.
A sentença de 1º grau reconheceu a abusividade do reajuste, limitando-o a 40,11%, determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. 2.
A questão em discussão consiste em saber se o reajuste abusivo da mensalidade do plano de saúde por mudança de faixa etária configura dano moral in re ipsa, justificando a manutenção da condenação por danos morais. 3.
O simples inadimplemento contratual, ainda que abusivo, não caracteriza por si só dano moral, devendo haver comprovação de lesão aos direitos de personalidade que interfira no comportamento psicológico do indivíduo. 4.
No caso concreto, não há comprovação de abalo psicológico ou limitação ao acesso aos serviços de saúde decorrente do reajuste abusivo, sendo suficiente o restabelecimento do equilíbrio contratual com a limitação do reajuste. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. " "Tese de julgamento: 1.
O reajuste abusivo de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, por si só, não configura dano moral in re ipsa." Alega o recorrente que o acórdão recorrido afronta o art. 5º, X e XXXII, da Constituição Federal e o art. 186 do Código Civil, sob o argumento de que a decisão violou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a presunção do dano moral (in re ipsa) nos casos de reajuste abusivo de mensalidade em planos de saúde.
Afirma que a majoração de 92,92% comprometeu seu acesso aos serviços de saúde e trouxe graves prejuízos financeiros, justificando a condenação da operadora ao pagamento de indenização por dano moral.
Foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º 24854781). É o relatório.
Decido.
De início, observo que não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça, “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08).
Portanto, à falta de lei regulamentadora, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade e desde já assento que o presente recurso não comporta admissão, mormente diante da constatação de que o dissenso apontado nas razões recursais não é suficiente para guindá-lo ao Superior Tribunal de Justiça.
O Recurso Especial não merece prosperar, pois o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, ensejando a aplicação da Súmula 83 do STJ, além de exigir reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na sede do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
A decisão impugnada está em conformidade com a supervisão dominante do STJ, que estabelece que não há dano moral in re ipsa nos casos de reajuste abusivo de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, quando não demonstrado prejuízo efetivo extrapatrimonial ao consumidor, vejamos: "A investigação desta Corte Superior é firme no sentido de que o simples inadimplemento contratual ou a cobrança indevida, por si só, não ensejam dano moral, sendo obrigatória a comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo." (AgInt no REsp 1.863.907/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/07/2021, DJe 06/10/2021).
O entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Para, no sentido de afastar a exceções por dano moral, está em consonância com os precedentes do STJ, o que exclui a admissibilidade do Recurso Especial , conforme estabelece a Súmula 83 do STJ : “Não se conhece o recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” (Súmula 83 do STJ).
Noutro giro, o acolhimento dessa recursal exigia uma reanálise de fatos e situações, especialmente para aferir a suposta violação extrapatrimonial do recorrente.
O Tribunal de origem já reconheceu a abusividade do reajuste e determinou a devolução dos valores pagos a maior, mas reduziu o dano moral por ausência de comprovação concreta de abalo psicológico significativo ou comprometimento ao acesso à saúde.
A investigação do STJ é clara ao afirmar que a verificação da ocorrência de dano moral e sua extensão excluir reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável na sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula 7 do STJ).
Ilustrativamente: "O simples inadimplemento contratual ou a cobrança indevida, por si só, não implica a notificação em danos morais, sendo obrigatória a demonstração do prejuízo efetivo extrapatrimonial suportado pelo consumidor." (AgInt no AREsp 1.373.385/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/02/2019). “O fato de ser reconhecido a abusividade da cláusula contratual de reajuste da mensalidade do plano de saúde por alteração de faixa etária não implica automaticamente a ocorrência de dano moral.” (REsp 1.411.375/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 28/04/2017).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
24/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/02/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/02/2025 20:46
Recurso Especial não admitido
-
13/02/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2025 17:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
13/02/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:08
Publicado Acórdão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:56
Conhecido o recurso de OLEANIE ANTONIO ALMEIDA CARNEIRO - CPF: *08.***.*36-53 (APELADO) e não-provido
-
26/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/10/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2024 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:30
Decorrido prazo de OLEANIE ANTONIO ALMEIDA CARNEIRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:30
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 23:53
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e provido em parte
-
31/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2023 01:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 08:04
Recebidos os autos
-
18/04/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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