TJPA - 0808534-80.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 01:50
Decorrido prazo de DYEGO AUGUSTO FARIAS SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:50
Decorrido prazo de SOMA CAMPINAS em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:10
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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11/04/2025 03:21
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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11/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0808534-80.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
Preliminar de inépcia da inicial.
Incumbe ao Demandante, em qualquer processo, articular os fatos e fundamentos jurídicos do seu pleito.
Sua veracidade ou não, não é razão bastante para alegação de matéria preliminar, mas propriamente de mérito, que deve ser impugnada pela parte contrária e, com isso, levando-a à instrução, isto é, contraditado o fato, devem as partes, sobre eles, produzirem as provas, razão pela qual afasto a pretensão de inépcia.
Preliminar de Impossibilidade de aplicação do CDC Afastada tal preliminar em audiência de instrução, consoante decisão que consta da mídia referente ao ato, inclusive com inversão do ônus da prova.
Preliminar de incompetência territorial do juízo Tratando-se de demanda consumerista e provando o Autor que reside nesta comarca (Id 28665866), com prejuízo do consumidor quanto ao deslocamento para a comarca prevista no foro de eleição, rejeito a presente preliminar.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Danos materiais – danos emergentes e lucro cessante.
Comprova o Autor ser titular de plano de assistência mútua, com assistência 24 horas, como consta do instrumento contratual no Id 28665868, tendo sofrido com a demora do guincho relatada no Boletim de Ocorrência de Id 28665866, no dia 18/04/2020, em decorrência de pane no seu veículo às 00h30.
A Demandada confirma que tentou enviar equipe de remoção para o veículo do Autor, como consta do Id 65931159, alegando causa excludente da responsabilidade civil para a impossibilidade de envio, diante do quadro reduzido de pessoal, em razão da pandemia de COVID.
Sem razão a parte Demandada, pois ainda que no curso da pandemia, a pessoa jurídica que oferta serviço de guincho deve estar preparada, com adoção de meios alternativos para assegurar o atendimento de seus clientes, sob pena de ser responsabilidade para demora no envio de socorro.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - PANE MECÂNICA - FALHA NO SERVIÇO DE GUINCHO - DEMORA EXCESSIVA - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Configura falha na prestação do serviço a demora excessiva no envio do serviço de guincho e gera dano moral indenizável, uma vez que houve exposição do autor a situação de grande apreensão - A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJ-MG - AC: 10153140053700001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 24/04/2018) Note-se, entretanto, que o Autor não comprova os danos materiais sofridos, nem a título de dano emergente e nem a título de lucro cessante, alegando em sua inicial e no Boletim de Ocorrência de Id 28665866, haver contado com ajuda de amigos para remover o carro, bem como seu conserto, sem juntada de qualquer recibo de guincho, assim como não especifica o valor dos danos materiais, sendo vedada em sede de juizados especiais a prolatação de sentenças ilíquidas (art. 38, § ún., da LJECC).
No que diz respeito aos lucros cessantes, não se desincumbiu o Autor de juntar comprovante de entrada e saída do veículo em oficina nem relatório do aplicativo de transporte, de modo a demonstrar o período em que o carro permaneceu parado ou o valor auferido no período de 15 (quinze) dias trabalhando pelo aplicativo, respectivamente, não se podendo impor à Ré, a produção tal de prova, considerando o acesso restrito a tais informações.
Quanto aos danos materiais, portanto, devem ser julgados improcedentes os pedidos, diante da ausência de liquidez, bem como de provas nesse sentido.
Dos danos morais.
Em relação aos danos morais pleiteados, tem-se que restou caracterizado, diante do abalo físico e emocional vivenciado pelo Autor, que teve sua legítima expectativa frustrada, embora tenha contratado o serviço de assistência 24 horas.
Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida.
Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que EXTINGO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a Reclamada a indenizar o(a) Autor(a) a título de dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e corrigido pelo SELIC, ambos a contar desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de danos materiais (dano emergente e lucro cessante).
Insto a(s) Reclamada(s) ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:04
Julgado procedente em parte o pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/7771/)
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12/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:58
Decorrido prazo de SOMA CAMPINAS em 24/02/2022 23:59.
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01/09/2023 12:58
Juntada de identificação de ar
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22/06/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 15:34
Juntada de Outros documentos
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15/06/2022 15:18
Juntada de Outros documentos
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15/06/2022 15:14
Audiência Una realizada para 15/06/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/06/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 14:24
Audiência Una designada para 15/06/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/03/2022 14:23
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/03/2022 14:13
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2022 12:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/03/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 21:47
Audiência Conciliação designada para 24/03/2022 12:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/06/2021 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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