TJPA - 0803547-98.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª.
Juíza desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte recorrida, RECLAMADO: EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto nos presentes autos por AUTOR: ANA CLAUDIA MENDES DA SILVA .
Ananindeua/PA, 15 de abril de 2025.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
05/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 01:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª.
Juíza desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte recorrida, RECLAMADO: EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto nos presentes autos por AUTOR: ANA CLAUDIA MENDES DA SILVA .
Ananindeua/PA, 15 de abril de 2025.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
15/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:21
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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11/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0802618-65.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
Decido.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelas Demandadas, pois o julgamento do mérito as favorece.
Foi invertido o ônus da prova na decisão de Id 53679154.
Com efeito, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar provas mínimas constitutivas do seu direito.
Mérito.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANA CLÁUDIA MENDES DA SILVA em face de E-DESTINOS.COM.BR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
A Autora alega que adquiriu passagens aéreas para ela e seu neto para o dia 15/12/2020 às 13h15m, com o objetivo de visitar sua irmã em São Paulo.
Relata que, apesar de todo planejamento, ao comparecer ao aeroporto na data e hora agendadas, foi surpreendida com a informação de que o voo já havia decolado às 02h05min, tendo sido alterado sem prévia comunicação eficaz.
Afirma que o aviso da alteração só foi identificado por e-mail enviado às 09h do mesmo dia, momento em que a Requerente já se dirigia ao aeroporto.
Alegou, ainda, que a alteração do voo causou-lhe transtornos, frustração, abalo psicológico e prejuízos materiais, incluindo gastos com transporte, alimentação e outros preparativos para a viagem.
A EDESTINOS apresentou contestação alegando ser mera intermediária na venda das passagens, argumentando ausência de responsabilidade pela alteração do voo.
Já a AZUL defendeu que a alteração foi devidamente informada, sustentando excludente de responsabilidade e ausência de dano indenizável.
Da resolução 400 da ANAC.
O art. 12 da Resolução 400 da ANAC estabelece que a companhia aérea tem o direito de modificar o horário do voo, desde que comunique o passageiro com, no mínimo, 72 horas de antecedência, devendo disponibilizar opções como o reembolso total ou a realocação em outro voo caso não haja o devido cumprimento.
Embora a relação jurídica estabelecida entre a Autora e os Reclamados seja de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, não é absoluta, pois o dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, verifica-se que a Reclamante foi notificada da mudança em 03/12/2020, às 15h42min48s, por meio de e-mail enviado para [email protected] (Id 53343427), ou seja, com a devida antecedência.
Ressalte-se que esse é o mesmo endereço eletrônico constante do documento de Id 24376139, o qual foi juntado aos autos pela própria Reclamante.
Em que pese a alegação de que imprimiu o ticket de embarque do dia 11/12/2020, tem-se que a Demandante não atentou-se para o encaminhamento do e-mail informando a modificação, com pelo menos 11 dias de antecedência, o que caracteriza culpa exclusiva do consumidor.
Assim, tem-se que as Demandadas cumpriram com seu dever de informação, comunicando com antecedência as modificações de horários, e por isso os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALTERAÇÃO DE VOO COM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
DESISTÊNCIA DA VIAGEM PELOS PASSAGEIROS.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Comunicação prévia da alteração do voo do trecho de retorno realizada em 28.10.21, com mais de dois meses de antecedência da data do embarque (ANAC, Resolução 400, art. 12).
Ausência de comprovação, pelos autores, da alegada manutenção do voo contratado, da comunicação de discordância da alteração ou de pedido de cancelamento das passagens e reembolso.
Possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo não vai ao ponto de dispensar o consumidor de produzir qualquer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Não comparecimento dos autores no embarque autoriza a aplicação das penalidades por no show.
Sentença de improcedência mantida .
Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1004297-19.2022.8 .26.0016 São Paulo, Relator.: Henrique Nader - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/05/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/05/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA .
ATENDIMENTO AOS DITAMES DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão da alteração unilateral das passagens aéreas adquiridas pelo consumidor. 2.
Comprava a comunicação prévia ao consumidor acerca da alteração da passagem em atenção ao que dispõe o artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, “as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas .” 3.
Comprovada a prévia comunicação sobre as alterações dos voos, não há falar em danos morais, uma vez que possibilitou ao autor realizar o cancelamento dos voos e a readaptação de sua viagem com antecedência.
Somente transtornos e fatos significativamente graves são hábeis a gerar dano moral indenizável pois, de outra sorte, não há lesão aos direitos de personalidade. 4 .
Meros incômodos e desconfortos, bem como desavenças contratuais, por si só, não justificam a concessão de verba indenizatória. 5.
Recurso Provido.
Dispositivos relevantes citados: Código do Consumidor - Lei 8078/90 e Resolução 400/2016 ANAC .
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT 10017539120208110001 MT, Relator.: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/02/2021.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004664-97.2023.822 .0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 10/09/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70046649720238220021, Relator: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de Julgamento: 10/09/2024).
Dispositivo.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2022 14:22
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/06/2022 14:04
Audiência Una realizada para 14/06/2022 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/06/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 12:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2022 04:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MENDES DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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14/04/2022 04:09
Decorrido prazo de EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 08:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 08:34
Juntada de identificação de ar
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24/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 11:12
Audiência Una designada para 14/06/2022 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2022 13:28
Audiência Una realizada para 10/03/2022 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/03/2022 13:25
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/03/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 10:27
Audiência Una designada para 10/03/2022 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/09/2021 10:22
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 10:21
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2021 09:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/09/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2021 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2021 01:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/08/2021 23:59.
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05/08/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 10:39
Audiência Conciliação designada para 21/09/2021 09:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/03/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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