TJPA - 0827467-89.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/03/2025 09:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/03/2025 09:45 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2025 23:48 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/03/2025 21:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/03/2025 16:06 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2025 21:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/03/2025 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 02:54 Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO LIMA DA SILVA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 02:54 Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO LIMA DA SILVA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 02:46 Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO LIMA DA SILVA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 02:46 Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO LIMA DA SILVA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 16:42 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº: 0827467-89.2021.8.14.0301 Reclamante: CEZAR AUGUSTO LIMA DA SILVA Advogado do Reclamante: CEZAR AUGUSTO LIMA DA SILVA Reclamada: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA Advogada da Reclamada: MARINA CHAVES LOBATO SENTENÇA I.
 
 Da preliminar de ilegitimidade passiva A Reclamada, Companhia de Saneamento do Pará (COSANPA), arguiu ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da empresa terceirizada responsável pela execução do serviço que originou o dano.
 
 Todavia, tal alegação não merece acolhimento.
 
 A COSANPA, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão dos serviços que presta, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
 
 Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 II.
 
 Do mérito É incontroverso nos autos que a Reclamada, por meio de empresa terceirizada, realizou escavação em via pública, resultando em um buraco que causou danos ao veículo do Reclamante.
 
 O fato de o buraco ter sido feito para a suspensão do fornecimento de água não justifica a ausência de sinalização ou reparo imediato, configurando clara negligência na prestação do serviço público essencial. a) Dano material Embora o Reclamante tenha alegado despesas com o conserto do veículo, limitou-se a apresentar um orçamento no valor de R$ 50,00 e uma cotação de preço de peça obtida na internet, sem comprovantes de pagamento ou efetiva realização do serviço.
 
 Em razão disso, não há como aferir com precisão os gastos incorridos, inviabilizando a reparação por danos materiais. b) Dano moral Restou demonstrado nos autos que o evento danoso ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos, expondo o Reclamante a situação de perigo, transtornos e desvio produtivo, ensejando a reparação moral.
 
 Considerando as peculiaridades do caso, a gravidade da conduta da Reclamada e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 III.
 
 Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
 
 Condenar a Reclamada, Companhia de Saneamento do Pará (COSANPA), ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Reclamante, a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2.
 
 Deixar de condenar a Reclamada ao pagamento de danos materiais, por ausência de comprovação.
 
 IV.
 
 Publicação e cumprimento 1.
 
 Publique-se. 2.
 
 Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 Cumprimento de Sentença 1.
 
 Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença. 2.
 
 Após o requerimento: • Intime-se o reclamado para cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do CPC. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta indicada pelo autor ou seu advogado, com poderes para quitação. • Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos.
 
 Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Belém, 13 de dezembro de 2024.
 
 BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito
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                                            08/01/2025 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 11:22 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            13/12/2024 11:55 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/07/2023 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2023 10:14 Conclusos para julgamento 
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                                            31/03/2023 09:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/03/2023 08:59 Audiência Una realizada para 30/03/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            30/03/2023 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2023 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2023 12:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2023 10:47 Publicado Certidão em 08/02/2023. 
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                                            10/02/2023 10:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            06/02/2023 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2023 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2023 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2023 11:08 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2022 10:40 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2022 03:41 Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 16/05/2022 23:59. 
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                                            23/05/2022 03:41 Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO LIMA DA SILVA em 16/05/2022 23:59. 
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                                            11/05/2022 03:15 Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 10/05/2022 23:59. 
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                                            11/05/2022 03:15 Decorrido prazo de LUIZ RONALDO ALVES CUNHA em 10/05/2022 23:59. 
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                                            13/04/2022 01:44 Publicado Intimação em 13/04/2022. 
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                                            13/04/2022 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022 
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                                            11/04/2022 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2022 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2022 13:21 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2022 13:19 Audiência Una designada para 30/03/2023 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            11/04/2022 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2022 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2022 01:24 Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO LIMA DA SILVA em 10/03/2022 23:59. 
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                                            20/03/2022 01:24 Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 10/03/2022 23:59. 
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                                            05/03/2022 04:10 Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 03/03/2022 23:59. 
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                                            05/03/2022 04:10 Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO LIMA DA SILVA em 03/03/2022 23:59. 
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                                            25/02/2022 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2022 02:33 Publicado Despacho em 21/02/2022. 
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                                            19/02/2022 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022 
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                                            17/02/2022 19:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2022 19:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2022 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2022 15:31 Conclusos para despacho 
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                                            22/12/2021 00:37 Audiência Conciliação realizada para 12/11/2021 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            16/11/2021 11:17 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            16/11/2021 11:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/11/2021 12:13 Recebidos os autos no CEJUSC. 
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                                            05/11/2021 12:13 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            25/10/2021 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2021 03:01 Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 21/10/2021 23:59. 
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                                            22/10/2021 03:01 Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO LIMA DA SILVA em 21/10/2021 23:59. 
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                                            04/10/2021 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2021 08:53 Audiência Conciliação redesignada para 12/11/2021 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            04/10/2021 08:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/08/2021 14:22 Expedição de Certidão. 
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                                            03/08/2021 01:16 Decorrido prazo de CEZAR ALGUSTO LIMA DA SILVA em 02/08/2021 23:59. 
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                                            28/07/2021 00:38 Decorrido prazo de CEZAR ALGUSTO LIMA DA SILVA em 27/07/2021 23:59. 
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                                            02/07/2021 20:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2021 20:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2021 20:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2021 02:21 Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 23/06/2021 23:59. 
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                                            23/06/2021 17:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/06/2021 02:06 Decorrido prazo de CEZAR ALGUSTO LIMA DA SILVA em 09/06/2021 23:59. 
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                                            21/05/2021 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2021 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2021 07:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2021 15:25 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2021 10:58 Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 12:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            12/05/2021 10:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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