TJPA - 0801887-33.2025.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 12:37
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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26/08/2025 20:27
Decorrido prazo de ELAIS ROSANE BARROS DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:27
Decorrido prazo de ERIK BARROS DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:27
Decorrido prazo de EVERTON BARROS DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:27
Decorrido prazo de ELTON BARROS DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ELAIS ROSANE BARROS DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ERIK BARROS DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ELTON BARROS DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de EVERTON BARROS DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ELAIS ROSANE BARROS DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ERIK BARROS DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ELTON BARROS DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:21
Decorrido prazo de EVERTON BARROS DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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10/07/2025 07:23
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0801887-33.2025.8.14.0005 [Inventário e Partilha] Nome: ERIK BARROS DE SOUSA Endereço: Rua Mário Soares, 710, Alberto Soares, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-015 Nome: ELTON BARROS DE SOUZA Endereço: Rua Benjamim Constant, 106, Centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: EVERTON BARROS DE SOUSA Endereço: Rua das Flores, 536, Maranhense, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 Nome: ELAIS ROSANE BARROS DE SOUSA Endereço: Acesso 12, 893, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: DULCINEA BARROS DE SOUSA Endereço: Acesso 12, 893, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO envolvendo as partes acima indicadas.
Por meio da decisão de ID 140414178 foi determinado que a parte autora emendasse a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Devidamente intimados, os requerentes não cumpriram a diligência que lhe incumbia. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que a parte autora não cumpriu a determinação retro mencionada, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do CPC.
Com efeito, o parágrafo único do art. 321, do CPC, dispõe que, uma vez determinada a emenda a inicial, não sendo cumprida a diligência pela parte, a petição inicial será indeferida.
Desta forma, diante da inércia da parte autora, quanto ao cumprimento da Decisão de ID 140414178, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o seu indeferimento. À luz dessas circunstâncias, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ficando a sua exigibilidade suspensa, em consonância com o disposto no § 3º do art. 98, do CPC.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito -
07/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:17
Indeferida a petição inicial
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03/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0801887-33.2025.8.14.0005 [Inventário e Partilha] Nome: ERIK BARROS DE SOUSA Endereço: Rua Mário Soares, 710, Alberto Soares, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-015 Nome: ELTON BARROS DE SOUZA Endereço: Rua Benjamim Constant, 106, Centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: EVERTON BARROS DE SOUSA Endereço: Rua das Flores, 536, Maranhense, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 Nome: ELAIS ROSANE BARROS DE SOUSA Endereço: Acesso 12, 893, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: DULCINEA BARROS DE SOUSA Endereço: Acesso 12, 893, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO ajuizada por ERIK BARROS DE SOUSA, ELTON BARROS DE SOUZA, EVERTON BARROS DE SOUSA e ELAIS ROSANE BARROS DE SOUSA, em face dos bens deixados pela de cujus DULCINEA BARROS DE SOUSA.
O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da justiça gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC/15, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nos exatos termos do artigo 99, §3º, do CPC/2015, a simples afirmação da pessoa física de que não está em condições de pagar as custas do processo possui presunção juris tantum de veracidade.
Em outras palavras, a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios decorrente da “simples afirmação” é relativa.
Neste contexto, ao juiz é dado, à evidência, indeferir o requerimento quando houver fundados motivos para desacreditar da declaração de incapacidade econômica.
Na dúvida, “O juiz pode, de ofício, exigir comprovação, se não se satisfez com a mera afirmação” (STJ, 2ª Turma, REsp 465966/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon).
Na hipótese, os autores indicaram em sua qualificação profissional que exercem atividades diversas, constando entre eles empresário e funcionário público, causando incerteza a respeito de sua incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, em especial considerando que as custas processuais podem ser parceladas em até quatro vezes no boleto e doze vezes no cartão.
Outrossim, verifico que os autores deixaram de indicar os bens deixados pela de cujus, informação essencial à propositura da presente ação, tendo em vista que se trata de inventário, cuja finalidade precípua é justamente a apuração, regularização e partilha do acervo hereditário.
A ausência dessa informação inviabiliza a adequada formação do processo, bem como a fixação do valor da causa, que deve corresponder ao valor total dos bens.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição, devendo: 1.
Apresentar documentos que demonstrem a sua situação financeira, tais como extratos bancários, contracheques, declaração de imposto de renda, dentre outros; 2.
Indicar de forma detalhada os bens deixados pela de cujus, juntando documentos comprobatórios da propriedade, bem como a respectiva avaliação de mercado ou valor venal; 3.
Por consequência, retificar o valor da causa para que corresponda a soma do valor de todos os bens deixados pela de cujus. 4.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
07/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:21
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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