TJPA - 0828631-89.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 06:49
Decorrido prazo de EMISSORAS RADIO MARAJOARA LTDA - EPP em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:49
Decorrido prazo de FEIRAO DISCOS E FITAS LTDA - ME em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:49
Decorrido prazo de PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/06/2023 23:59.
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13/07/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 02:39
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:04
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
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11/03/2023 04:22
Decorrido prazo de PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/03/2023 23:59.
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03/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 11:50
Juntada de petição
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16/09/2021 23:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2021 23:13
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 17:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/09/2021 17:05
Juntada de Certidão
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08/09/2021 11:58
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2021 00:11
Decorrido prazo de PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/09/2021 23:59.
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18/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0828631-89.2021.8.14.0301 Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por PETRAGLIA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a sentença ID 30319996.
Alega a embargante que existe contradição na sentença, pugnando, ao final, pela modificação da sentença. É o relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015 que cabem embargos de declaração quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou demandar correção de erro material.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão à embargante ao opor embargos de declaração, na medida em que, na sentença, inexistem quaisquer dos vícios apontados na lei.
Isso porque o vício de contradição deve ser analisado na decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte, o que desafia o manejo de recurso próprio, diverso dos embargos, no caso concreto, a apelação.
De igual forma, o C.
STJ e o TJ/SP já se manifestaram sobre o tema: “Modificação da substância do julgado embargado.
Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida ou estranha ao acórdão embargado (STJ, edCL 13845,rel.
Min.
César Rocha, j. 26.6.1992, DJU 31.8.1992, P. 13632) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Apelação – Cumprimento de Sentença nos autos da Ação Coletiva nº 0002361-16.2009.8.26.0053 – Alegação de que o v. acórdão padece de omissão – Inocorrência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015 – Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado – Embargos rejeitados. (TJSP.
Embargos de Declaração Cível 1000318-76.2020.8.26.0547; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) Resta evidenciado, assim, que a embargante pretende ver reformada a sentença de forma que não se admite em sede de embargos de declaração, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença combatida.
Com efeito, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos pela embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela embargante com arrimo no art. 1.022 do CPC/2015.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as anotações e baixas necessárias.
Belém, 13 de agosto de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/08/2021 15:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/08/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0828631-89.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc..
Considerando que o contrato apresentado pela parte autora (ID 26998640), não se encontra assinado por 02 (duas) testemunhas, não há como lhe atribuir força executiva, não sendo, portanto, documento apto a embasar a ação de execução de título extrajudicial.
Nos termos do art. 784, inciso III, CPC, constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas, requisito da substância do ato, que visa a aferir a existência e a validade do negócio jurídico ensejador do título.
Portanto o documento particular que não contém a assinatura de duas testemunhas não autoriza a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito.
Acerca da descaracterização do título executivo extrajudicial, por ausência de assinatura das testemunhas, coleciono julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DOCUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ausência de executividade de contrato particular, por estar desprovido de assinaturas de duas testemunhas, refere-se a condição da ação executiva e a pressuposto processual, sendo questão de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo. 2 - O instrumento particular de confissão de dívida, para ser considerado título executivo extrajudicial, deve estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 585, II, CPC/1973; art. 784, III, CPC/2015). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.04.465026-5/002, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2019, publicação da sumula em 31/05/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO - REQUISITOS - NÃO OBSERVÂNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º E 11, DO CPC/2015.
O instrumento particular de contrato, desde que apresente a especificação da dívida, o seu valor, a forma de pagamento, o nome do devedor e do credor, com suas respectivas assinaturas e, por fim, a assinatura de duas testemunhas, preenche os requisitos necessários à caracterização de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III do CPC/15.
Não observado o requisito essencial relativamente à assinatura do contrato particular por duas testemunhas, é de ser mantida a sentença que extinguiu a ação executiva, sem julgamento de mérito.
A fixação dos honorários advocatícios recursais deve obedecer aos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 11, do CPC/2015.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.16.007064-3/001, Relator (a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2019, publicação da sumula em 10/04/2019) (grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA UNA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DESCARACTERIZAÇÃO.
No que se refere ao formato da sentença, não há violação ao art. 489, uma vez que para cada um dos feitos, foi redigido relatório, fundamentação e dispositivo, de forma clara, expressa e objetiva, de fácil compreensão e sem apresentar qualquer prejuízo às partes.
Nos termos do art. 585, inciso II do CPC/73 (784, III, do CPC/15) constitui título executivo extrajudicial, o documento particular, assinado pelo devedor e duas testemunhas. (TJMG - Apelação Cível 1.0520.13.002604-7/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2018, publicação da sumula em 11/10/2018) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO FALIMENTAR - PEDIDO DE QUEBRA - INCISO I DO ART. 94 DA LEI Nº. 11.101/05 - AS REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS - CONTRATO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS - FORÇA EXECUTIVA - AUSÊNCIA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que os contratos de locação apresentados pela parte autora não se encontram assinados por duas testemunhas, não há como lhes atribuir força executiva, não sendo, portanto, aptos a embasar a ação de falência, a teor do inciso I do art. 94 da Lei n. 11.101/05, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10079099384301001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data de Publicação: 09/08/2019) ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e §3º, c/c art. 784, inciso III do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Belém, 28 de julho de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
12/08/2021 11:44
Conclusos para decisão
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12/08/2021 11:43
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 09:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2021 07:28
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 07:28
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de PETRAGLIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/07/2021 23:59.
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30/06/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 12:16
Juntada de Certidão
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30/06/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 22:48
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 22:47
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 22:45
Juntada de Outros documentos
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10/06/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 14:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/05/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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