TJPA - 0801889-76.2025.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JESSICA VITORIA DA SILVA PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:21
Decorrido prazo de LUCIANO ALDAMIR NUNES BRITO em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LUCIANO ALDAMIR NUNES BRITO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 08:44
Juntada de identificação de ar
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14/04/2025 01:11
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0801889-76.2025.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO REQUERENTE: JESSICA VITORIA DA SILVA PEREIRA, CPF: *00.***.*32-29, RG 10354187 PC/PA, residente e domiciliada à Lomas Valentinas n.º 161, bairro: Pedreira, Belém, Pará, CEP: 66.080-321, telefone: (91) 98274-9526.
REQUERIDO: LUCIANO ALDAMIR NUNES BRITO, CPF: *78.***.*47-06, RG 8558620 PC/PA, residente e domiciliado à Passagem Natal n.º 2020, bairro: Bengui, Belém, Pará.
A Requerente , em 28/01/2025, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, , sob a alegação de que A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que “teve 01 ano de relacionamento, possuem 01 filho, e estão separados desde MAIO/2024, onde o declarado não tinha histórico de ser agressivo e violento, onde a relatora se separou do declarado pelo fato do mesmo não requerer trabalhar para sustentar o filho do ex casal, e desde então ambos vem tendo conflitos vem tendo conflitos pelo fato da relatora cobra-lo para que ele dei algo para a criança, sendo que, na data de hoje 28/01/2025, o declarado conseguiu uma quantia em dinheiro, e foram fazer compras para criança, sendo que, ao retornarem para residência da relatora tinha uma mensagem de áudio no whatsapp da relatora da mãe do declarado, que estava querendo falar com ele, sendo que, a relatora estava usando seu celular para falar com sua mãe e pediu que ele aguardasse, onde o declarado não aceitou e tentou pegar o aparelho da mão da relatora, e como a mesma não entregou o declarado começou lhe agredir com socos em sua costa e lhe enforcou usando as mãos, mais não ficaram marcas aparente, sendo que, como a relatora mora próximo a parentes conseguiu pedir socorro, onde a avó da relatora veio, e interviu em favor a relatora e mandou o declarado embora, onde ele se evadiu do local, e após isso a relatora acionou um VTR da Policia Militar, que a acompanhou até esta DEAM, e no trajeto encontram com o declarado em via pública, onde ele foi abordado pelo policiais e conduzido até esta especializada”.
Em Decisão, datada de 30/01/25, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
Em manifestação, o requerido, pela Defensoria Pública alegou que as alegações prestadas pela requerente perante a autoridade policial são inverídicas.
As partes conviveram por aproximadamente 1 (um) ano, estando separadas há um período superior a 1 (um) ano.
Da referida união, adveio um filho, JOAQUIM VICENTE PEREIRA NUNES, atualmente com 9 (nove) meses de idade.
A criança se encontra sob os cuidados da genitora.
Alega que em sede policial, a requerente alega que, no dia 28/01/2025, o requerido teria se deslocado até a sua residência e a agredido.
No entanto, tal alegação não reflete a realidade dos fatos.
Prossegue o Requerido que, na data mencionada, ambos foram juntos ao supermercado para realizar compras destinadas ao filho.
Ao retornarem à residência da requerente, ela teria tomado o celular do requerido e se recusado a devolvê-lo.
Nesse momento, o requerido apenas retirou o aparelho das mãos dela, momento em que, após pegar o celular, se dirigiu de volta à sua casa, sem que tenha ocorrido qualquer tipo de agressão, seja de natureza física, moral ou psicológica.
Aduz que após a concessão das medidas protetivas, o requerido vem sendo privado de seu direito de convivência com a criança.
Ademais, o requerido informa que contribui mensalmente com o valor de R$200,00 (duzentos reais) para auxiliar nas despesas do filho, conforme acordo informal estabelecido entre as partes.
Contudo, manifesta seu interesse em regularizar judicialmente o direito de convivência e a fixação de pensão alimentícia, por meio dos canais adequados no órgão especializado em direito de família.
Por fim, afirma que o conflito ocorrido entre os envolvidos foi pontual e isolado, vez que inexiste histórico de violência doméstica entre eles.
Sendo que, o requerido não apresenta qualquer risco de praticar qualquer tipo de violência contra a ex-companheira.
Ao final, requereu: a) A imediata revogação das medidas protetivas aplicadas em sede de liminar; b) a Aplicação do rito do Código de Processo Penal ao presente feito, reconhecendo a impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia; c) Que durante o prazo das medidas protetivas de proibição de aproximação e contato do requerido com a requerente e até que a controvérsia seja apreciada na Vara de Família competente, que a genitora/ Requerente indique alguém para fazer essa intermediação.
Além disso, que seja deferida que a pessoa indicada pela mãe busque a criança envolvida pela manhã entregue para o genitor aos finais de semana e devolva no mesmo dia no final da tarde em razão da tenra idade da criança; d) a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial o depoimento pessoal da autora, interrogatório do réu, e a inquirição de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, bem como a requisição, exibição e juntada ulterior de documentos; e) Ao final, que seja julgado improcedente o pedido de medidas protetivas formulado pela parte autora, com a consequente revogação das medidas protetivas de urgência já aplicadas; f) Em caso de manutenção das medidas, a fixação de prazo de vigência das medidas protetivas; g) ou, Que seja fixado o prazo de 90 (noventa) dias, para reavaliação, com fundamento na aplicação analógica do art. 316, parágrafo único, do CPP, ou, alternativamente, outro prazo que não ultrapasse 06 (seis) meses, considerando a necessidade de garantir uma análise regular da manutenção das medidas à luz das circunstâncias fáticas e da proporcionalidade.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
A presente demanda tem caráter autônomo e satisfativo, prescindindo da existência de ação principal a qual deva se vincular, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249, atribuindo natureza jurídica de TUTELA INIBITÓRIA às medidas protetivas de urgência, como também o Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, que considera de natureza penal a medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/06.
O reconhecimento da natureza penal das medidas protetivas dos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade física e psicológica; de outro lado, concede ao suposto agressor a possibilidade de se defender a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia.
Dessa forma, segundo o STJ, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de manifestação no prazo de cinco dias.
Aplicada a medida, inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o suposto agressor é intimado de sua decretação, facultando-lhe, entretanto, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida.
Assim, o pleito de medidas protetivas de urgência por não possuírem procedimento previsto em lei, deve ser observado o princípio da adequação jurisdicional do processo, compatibilizando o procedimento com o interesse processual da pessoa vulnerável com o contraditório.
Desta forma, após deferimento liminar das medidas protetivas de urgência pleiteadas e manifestação do requerido, tem-se que: Ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, a manifestação do requerido confirma ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também o litigio interpessoal relativamente ao exercício do poder familiar, bem como um conflito pontual por possível ciúme da requerente.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela, salvo relativamente ao exercício do poder familiar, que deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família, ressaltando, que o Requerido não está impedido de manter contato com as infantes, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores, a critério da autoridade Judiciaria da jurisdição de família.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros salvo relativamente ao exercício do poder familiar, que deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família, ressaltando, que o Requerido não está impedido de manter contato com a criança, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores, a critério da autoridade Judiciaria da jurisdição de família; b) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249).
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Decisão, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas.
Advirta-se a Requerente que deverá se abster de se aproximar e manter contato com o requerido, sob pena de caracterizar-se ausência de risco de que o requerido lhe cause danos e viole direitos, com a consequente revogação das medidas deferidas.
Poderá a parte interessada informar a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e esgotado os prazos recursais, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 9 de abril de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM - 
                                            
09/04/2025 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:17
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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09/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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22/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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03/03/2025 08:16
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2025 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LUCIANO ALDAMIR NUNES BRITO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:27
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 17:21
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 03:57
Decorrido prazo de JESSICA VITORIA DA SILVA PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 20:24
Juntada de mandado
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08/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JESSICA VITORIA DA SILVA PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:53
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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07/02/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 22:12
Conclusos para despacho
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31/01/2025 22:38
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 21:50
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 21:50
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
 - 
                                            
28/01/2025 21:07
Conclusos para decisão
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28/01/2025 21:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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