TJPA - 0800537-84.2025.8.14.0045
1ª instância - Juizado Especial do Meio Ambiente de Redencao
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 03:33
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ELISCLEY FRANCISCO DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:33
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:25
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ELISCLEY FRANCISCO DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:25
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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16/06/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 12:15
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2025 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2025 11:42
Desentranhado o documento
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12/06/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Intimação
Termo Circunstanciado de Ocorrência – 0800537-84.2025.814.0045 Autor do Fato: ELISCLEY FRANCISCO DOS SANTOS Capitulação Provisória: Art. 54, §1º, da Lei n. 9.605/98 Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, lavrado em desfavor de ELISCLEY FRANCISCO DOS SANTOS , já qualificado nos autos, a quem imputada a prática, em tese, do crime previsto no art. 54, §1º, da Lei 9.605/98.
Quanto ao mais, fica dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
Em audiência preliminar, após descartada a hipótese de arquivamento, o Ministério Público elaborou proposta de transação penal, cujos termos foram aceitos pelo autor do fato, que é maior e capaz e estava devida e tecnicamente orientado por advogado.
I - Posto isso, preenchidos os requisitos de ordem formal e material, HOMOLOGO a convenção firmada para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com supedâneo no §4º do art. 76 da Lei 9.099/95, e, em consequência, aplico ao autor do fato ELISCLEY FRANCISCO DOS SANTOS a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária especificada no acordo.
II – Oficie-se à entidade beneficiária dando-lhe ciência dos termos do acordo e instando-a a informar nos autos o respectivo cumprimento total; III – Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento de qualquer parcela e, ultrapassado sem a comprovação, contate-se o autor do fato e a entidade beneficiária indagando sobre o pagamento, certificando-se sobre as respostas; III – Certificado o inadimplemento de qualquer prestação e já providenciados os contatos acima determinados, ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis; IV - Certificado o cumprimento integral do acordo substitutivo do processo, dê-se vista ao Ministério Público para parecer sobre a extinção da punibilidade, e, após, conclusos; V - Determino, ademais, que a aplicação da medida não conste dos registros criminais do autor do fato, exceto para fins de requisição judicial (art. 76, §6º, da Lei n. 9.099/95); VI – Considerando a necessidade de designação de advogado dativo, do qual não se pode exigir atuação gratuita e nem lhe ser imposta atividade que deveria ser realizada pela Defensoria Pública, que, no caso em apreço, foi regularmente cientificada da sessão e a ela não compareceu, ARBITRO, em favor do profissional e em desfavor do Estado do Pará, honorários advocatícios no importe equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente na época do efetivo pagamento, através dos meios administrativos/judiciais devidos; VII – A homologação da transação penal é um movimento que não encerra o feito, mas impede, durante o período acordado, que qualquer ato judicial seja praticado, ficando em verdadeiro estado de paralisação, que impacta negativamente os índices de produtividade deste juízo e impede o alcance de metas nacionais, mesmo não guardando qualquer relação com morosidade atribuível a esta Unidade Judiciária, já que a baixa só poderá ocorrer após a extinção da punibilidade.
Assim, buscando fazer com que os índices, números e resultados reflitam, da maneira mais próxima possível, a realidade da Unidade, sem que isso importe em qualquer prejuízo ou dificuldade para a retomada do curso processual no momento tecnicamente adequado, determino, após as intimações devidas, a promoção de baixa provisória, impondo à Secretaria destes Juízo o dever de monitorar o prazo faltante, após o qual devem ser adotadas as providências já determinadas.
Ademais, a baixa não impedirá as juntadas dos respectivos comprovantes de cumprimento da transação penal, após o que o curso será retomado, assim como o será na hipótese de certificado o descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) -
11/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:05
Homologada a Transação Penal
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10/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:17
Juntada de Termo de audiência
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10/06/2025 11:16
Audiência preliminar realizada conduzida por HAROLDO SILVA DA FONSECA em/para 10/06/2025 10:00, Juizado Especial do Meio Ambiente de Redenção.
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26/05/2025 10:46
Audiência de Preliminar designada em/para 10/06/2025 10:00, Juizado Especial do Meio Ambiente de Redenção.
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03/05/2025 02:36
Decorrido prazo de ELISCLEY FRANCISCO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/04/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 12:11
Decorrido prazo de ELISCLEY FRANCISCO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:11
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:11
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:45
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:00
Intimação
Termo Circunstanciado de Ocorrência – 0800537-84.2025.8.14.0045 Autor do Fato: ELISCLEY FRANCISCO DOS SANTOS Capitulação inicial: Art. 42, III, DECRETO-LEI n. 3.688/41 Declinação de Competência: Art. 54, §1º, da Lei n. 9.605/98 Vistos, etc.
Cuida a espécie de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor do nacional ELISCLEY FRANCISCO DOS SANTOS, já qualificados no expediente, instaurado em sede policial por suposta prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, tipificada no art. 42, III, do DECRETO-LEI 3.688/41.
Distribuído ao juízo do Juizado Especial Criminal desta comarca, sobreveio decisão declinatória da competência (ID 137447221), em cujo teor foi considerada a possibilidade de se amoldarem, os fatos imputados, ao crime descrito como poluição de natureza sonora ou ambiental, o que atrairia a jurisdição especial desta Unidade.
Aportando os autos nesta Sede, foram lançadas certidões de antecedentes penais (ID 138683611 ) e de inexistência de benefício prévio com transação penal (ID 138679561 ).
Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, na sua oportunidade, exarou parecer favorável à firmação da competência nesta Sede e requereu designação de audiência preliminar (ID 139785704), já lançando proposta de transação penal por escrito.
Relatado o essencial.
Decido.
A situação dos autos está posta de modo a impor a assunção/firmação da competência ou suscitação de conflito negativo, já que aqui aportaram com reconhecimento, por parte do juízo originário, de sua incompetência, sob o argumento de que os fatos imputados teriam potencial para gerar danos de natureza ambiental, extrapolando a mera perturbação do sossego. É sabido que o bem jurídico tutelado pelo art. 42 do Decreto-Lei 3.688/41 consiste na paz social, tendo como sujeito passivo a coletividade, ao passo que a poluição sonora tutela o meio ambiente, cuja qualidade deve ser preservada e garantida para higidez da saúde humana, fauna e flora.
As alterações do meio ambiente, sempre presentes quando do abuso de emissões sonoras, inequivocamente causam ou podem causar sofrimento às pessoas, dado ao desvio da normalidade ambiental, com reflexos negativos, mediatos e imediatos, também na biologia desses indivíduos, e, portanto, afetando ou podendo afetar a saúde, sobretudo quando a ocorrência é reiterada e persistente, como se tem em hipótese de ambientes comerciais que, diariamente, acionam instrumentos sonoros com músicas altas.
Os males possíveis, aos quais são submetidas as vítimas deste tipo de poluição, que ultraja o equilíbrio do meio ambiente, vão, certamente, muito além de uma simples e pontual perturbação, podendo causar transtornos e sofrimento permanentes, razão por que se fez necessária a intervenção de natureza penal neste tipo de conduta, seja ela dolosa ou culposa.
A importância de se examinar os fatos, em um primeiro momento, sob a ótica da proteção integral ao meio ambiente, ganha substancial força diante de todos os problemas desencadeáveis a partir da sujeição contínua à poluição sonora, e que, por isso, não podem ser ignorados ou secundarizados, como o estresse, depressão, insônia, irritabilidade, perda de atenção, dor de cabeça, cansaço, perda de audição temporária e permanente e outros.
Nessa linha de compreensão, a infração de natureza ambiental habita, de fato, como referido na decisão declinatória, em uma esfera mais estreita de especialidade e, por esta razão, revela-se mais prudente e tecnicamente correto que seja aqui apurada, afastando-se sua configuração, se for o caso, no curso do procedimento, quando possível, aliás, reavaliação da competência decorrente de eventual desclassificação/mudança da imputação inicial, vez que absoluta e improrrogável. É bem verdade que o órgão jurisdicional não tem competência para substituir-se ao Ministério Público, titular da ação penal pública, para o fim de retificar a classificação jurídica proposta.
Nesse passo, dominante o entendimento que, em regra, o momento adequado para a emendatio libelli é o da prolação da sentença, em razão da topografia do art. 383 no CPP e do entendimento que o acusado se defende dos fatos imputados e não da classificação que lhes atribuem.
Cumpre salientar, contudo, que jurisprudência e doutrina apontam no sentido da anuência com a antecipação da medida em hipóteses em que a inadequada subsunção típica macular, por exemplo, competência absoluta e/ou adequação do procedimento.
No caso em apreço, que ainda cursa em fase puramente preliminar, não há que se falar, cogitar ou avaliar o cabimento de tal medida, que só foi aqui referida para evidenciar a despretensão deste juízo de se imiscuir em atividade própria do órgão ministerial, mas, de outro lado, o cabimento de se firmar, por ora, sem prejuízo de posterior reavaliação, sobretudo tomando em conta a especialidade do tema e o princípio da prevenção ambiental, a competência desta Sede Especializada.
I - Posto isso, firmo a competência para processamento do expediente, deixando, contudo, de avaliar a possibilidade de convalidação de atos decisórios, porquanto a decisão declinatória foi o único efetivamente praticado.
II - Em corolário, determino a adequação, junto ao banco de dados do processo, da capitulação penal, passando a constar art. 54, §1º, da Lei n. 9.605/98.
III - Tendo em vista o teor das certidões lançadas e, portanto, a ausência de óbices quanto à possibilidade de oferta de transação penal, DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 10 DE JUNHO DE 2025, ÀS 10H00M, a ser realizada em formato e ambiente totalmente virtuais, por meio da plataforma TEAMS e ingresso no link informado abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWVhNWQyNzctOWNkZS00MWFiLTg0ZWMtZDY2NzE5MDhjZmIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e4248e6b-bd6f-4ba7-9773-6d59cb83bfdf%22%7d Para realização da sessão, determino: a) A intimação pessoal dos supostos autores dos fatos, com endereços constantes dos autos, advertindo-os de que deverão comparecer (ingressar na sala virtual) portando documento pessoal com foto, acompanhados de advogado e que, se não o fizerem, ser-lhes-á nomeado dativo.
Conste no mandado, ainda, que o Oficial de Justiça executor da diligência deverá indagar a respeito de endereço de e-mail e número de telefone celular a fim de viabilizar a participação na audiência eletrônica.
Eventual impossibilidade estrutural de participar da sessão no formato virtual deverá ser declarada ao Oficial de Justiça no momento da diligência ou informada nos autos por meio de advogado, ou, ainda, diretamente no balcão da Secretaria deste Juízo, até 10 dias antes da sessão, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para reavaliação do formato de realização ou direcionamento da parte a um ponto de inclusão digital mais próximo. b) Assim que informados os endereços eletrônicos dos supostos autores do fato, deve, a Secretaria deste Juízo, inclui-los como participantes da audiência, junto ao sistema TEAMS, enviando o link via celular, se possível, com as respectivas orientações de ingresso; c) Qualquer eventual edição da sessão em razão da mudança de endereço eletrônico deverá ser promovida pela Secretaria deste Juízo.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública.
Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) -
03/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 09:21
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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03/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/02/2025 12:01
Declarada incompetência
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20/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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