TJPA - 0829688-45.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 23:34
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:39
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 09:57
Juntada de documento de migração
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21/08/2024 13:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:23
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:06
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:02
Juntada de intimação de pauta
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26/07/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2022 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2022 09:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2022 02:14
Conclusos para decisão
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30/01/2022 02:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2022 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO em 28/01/2022 23:59.
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23/01/2022 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO em 21/01/2022 23:59.
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04/12/2021 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 00:13
Publicado Certidão em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0829688-45.2021.8.14.0301 INTIMADO: Nome: FRANCISCA NASCIMENTO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 64, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 INTIMADO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando a suspensão do curso dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estabelecido pelo art. 220 do CPC (Resolução nº. 33/2016 e n°. 01/2017 do TJPA; A suspensão dos prazos judicias nos feriados e pontos facultativos estabelecidos pela Portaria n° 3047/2020-GP - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=949018; A Portaria n° 3003/2021-GP de suspensão dos prazos processuais, administrativos e jurisdicionais a partir do dia 04 de março, devido ao agravamento da Pandemia da Covid-19, seguido da Portaria nº 1118/2021-GP, referente à suspensão no período de lockdown, o qual finalizou em 29/03/2021, e ao §1º, art. 1ª da Portaria Conjunta nº 1/2021-GP/VP/CGJ, que permitiu a retomada da contagem dos prazos a partir de 30/03/2021 - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=967120, CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 18/11/2021, e apresentou Recurso Inominado TEMPESTIVAMENTE em 25/11/2021, pois o respectivo prazo finalizaria em 02/12/2021.
Certifico também que o preparo do Recurso inominado, foi recolhido no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso, de acordo com o que dispõe o art. 42, Parágrafo 1º da lei 9.099/95.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 1 de dezembro de 2021.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Analista Judiciário da 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
01/12/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 11:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2021 00:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/11/2021 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 17:42
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2021 00:14
Publicado Sentença em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2021 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/08/2021 23:59.
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22/08/2021 18:54
Conclusos para julgamento
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22/08/2021 18:53
Audiência Una cancelada para 16/03/2022 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/08/2021 01:05
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 01:04
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0829688-45.2021.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCISCA NASCIMENTO REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO A parte Autora ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MC/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA relatando, em síntese, que é proprietária do imóvel localizado no Rua Telmo Martinho, casa 12, Coqueiro, o qual aluga.
Esclarece que tem tentado retornar a titularidade da energia para o seu nome porém não está conseguindo, pois precisa ter os documentos da casa.
Informa que comprou o terreno em 2012 e a mulher que lhe vendeu já não reside mais na cidade, portanto, tem somente um recibo de compra e venda, o qual foi feito para formalizar o negócio.
Acrescenta que a última inquilina negociou os débitos que estavam em abertos não havendo débito pendente.
Porém, a Reclamada se nega a realizar a troca de titularidade para o nome da Autora,sob a alegação de débito em aberto no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), a título de entrada do parcelamento feito pela inquilina.
Ao final requer a concessão de tutela antecipada para que a Reclamada seja compelida a realizar o fornecimento de energia da unidade consumidora nº 3005785641, de modo a evitar maiores prejuízos.
Em manifestação prévia, a Reclamada alegou que o débito se refere à entrada do parcelado feito pela atual titular da conta contrato a qual é filha da parte Autora.
Na contestação aduziu que não há falhas na prestação do seu serviço, requerendo a total improcedência dos pedidos da Autora.
A parte Autora se manifestou sobre a contestação pugnando pela total procedência de seus pedidos iniciais. É o Relatório.
Decido.
Passo a análise do pedido de tutela antecipada, ressaltando que para sua concessão, se faz necessária somente a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança da alegação, restando evidente que a demora na troca da titularidade ou o condicionamento ao pagamento de débitos de antigo proprietário acarretam danos de difícil reparação, impedindo a utilização de serviço essencial e isso não se justifica enquanto perdurar a lide.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada se for realizada a troca da titularidade e o restabalecimento do serviço no imóvel de forma imediata.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. a ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento., como se vê o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Não tendo a Reclamada instalado o serviço, em prazo adequado, nem justificado o motivo de não tê-lo instalado, em nome da parte Autora e, considerando a experiência de Magistrada, em que se verifica com frequência a conduta ilícita da Reclamada em não atender solicitação de serviço quando existe alguma pendência de conta contrato já instalada, no mesmo imóvel, deve providenciar a instalação do serviço, criando nova conta contrato em nome da parte Autora, caso seja necessária e, independentemente de existência de débito ou outra pendência financeira que recaia sobre a conta contrato nº 3005785641.
Posto isto, defiro o pedido e determino que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação desta, a Reclamada instale a energia elétrica requerida pela parte Autora, podendo extrair dos autos os dados para criação de nova conta contato, em nome da parte Reclamante e, consequente instalação do serviço, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento da decisão, limitada ao montante correspondente a 40 (quarenta salários mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Ressalto que com a instalação de nova conta contrato em nome da Autora não há óbices à Reclamada para cobrar os débitos do antigo titular da conta contrato, devendo a Reclamada apenas se abster de efetuar cobranças dos débitos questionados em nome da parte Autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por evento de cobrança, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, verificando que se trata de matéria de fato e de direito que demanda prova documental para a análise do direito buscado e, ainda, que após o saneamento do feito, este comporta julgamento antecipado.
Após a intimação retornem os autos conclusos para julgamento.
Cancele-se a audiência designada no feito.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 09 de agosto de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
09/08/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 06:58
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2021 23:58
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO em 29/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO em 26/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO em 19/07/2021 23:59.
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07/07/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 01:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2021 23:59.
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25/06/2021 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 10:23
Conclusos para despacho
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25/06/2021 10:23
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 11:10
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 11:06
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 22:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 22:42
Audiência Una redesignada para 16/03/2022 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/06/2021 22:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 08:15
Conclusos para despacho
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31/05/2021 08:14
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 15:36
Audiência Conciliação designada para 07/07/2021 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/05/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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